Dois destaques na nota fiscal que não se confundem

por | 7 out, 2016 | Comentários, Gestão Tributária | 0 Comentários

As empresas em geral se tornaram obrigadas, por meio da Lei nº 12.741/2012, a destacarem em seus documentos fiscais a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.

O objetivo da referida norma é subsidiar o consumidor com informações mais detalhadas acerca da carga tributária incidente sobre as operações de venda de bens ou serviços realizadas pelas empresas em geral.

Há várias críticas que nós tecemos à referida lei, mas que serão pontuadas apenas em caráter complementar neste comentário. Isso porque queremos dar ênfase ao fato de que o destaque exigido pela norma não tem qualquer relação com o destaque de tributos incidentes na fonte exigido por diversas legislações. Tratam-se de obrigações distintas e com objetivos bastante díspares.

Inclusive, podemos citar como bom exemplo o fato de que a Lei nº 12.741/2012 libera o fornecedor do bem ou serviço de considerar o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no cálculo da carga tributária aproximada.

Em que pese haver tal previsão no texto original da lei, com indicação dos percentuais adotados no regime do Lucro Presumido como parâmetro de cálculo, os respectivos incisos foram vetados sob o argumento de que a aprovação deste critério “induziria a apresentação de valores muito discrepantes daqueles efetivamente recolhidos, em afronta à própria finalidade de trazer informação adequada ao consumidor final.”

Ou seja, quando a empresa destaca na nota fiscal ou documento equivalente o montante da carga tributária aproximada, sequer deve considerar o IRPJ e a CSLL, o que já é, de per si, suficiente para concluirmos que nenhuma relação há entre a obrigação instituída na multicitada lei com a obrigação de destacar as retenções eventualmente incidentes.

As incidências na fonte devem ser destacadas na conformidade da legislação de regência, sendo que o tratamento dispensado por cada norma é diverso, variando inclusive em função da espécie tributária (se é INSS, IRRF, Contribuições Sociais ou ISS) e da natureza jurídica do contratante.

Quanto à retenção de 11% ou 3,5% destinada ao INSS, é o art. 126 da IN RFB 971/2009 que estabelece a obrigação do destaque na nota fiscal. Inclusive, a retenção de 3,5% depende necessariamente do referido destaque, conforme art. 9º,  § 8º, da IN RFB 1.436/2013.

Em relação ao Imposto de Renda Retido na Fonte, para os prestadores de serviços contratados por entidades não federais, curiosamente não há dispositivo legal que os obrigue a destacar a retenção no documento fiscal, embora seja prática comum as empresas calcularem e destacarem 1% ou 1,5% na nota. Já aqueles que são contratados por entes federais (órgãos, autarquias, fundações ou empresas da União), a obrigação consta do art. 2º, § 6º, da IN RFB 1.234/2012.

Quanto às Contribuições Sociais (CSLL, PIS/PASEP e COFINS), novamente é necessário distinguir aqueles que prestam serviços para entes federais dos outros. Enquanto o mesmo art. 2º, § 6º, da IN RFB 1.234/2012 prevê a obrigação também para as contribuições, os prestadores contratados por clientes não ligados à União deverão realizar o destaque por força do art. 1º, § 10, da IN SRF 459/2004.

Um detalhe importante quanto a esta retenção é que ela não se aplica aos órgãos, autarquias e fundações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Estes, não raramente, recebem notas fiscais com as sobreditas retenções destacadas, mas devem desprezar a informação e efetuar o pagamento sem descontar as contribuições.

Por fim, quanto ao ISS, não há na Lei Complementar nº 116/2003 qualquer menção ao documento denominado nota fiscal, razão pela qual não poderia existir obrigação quanto ao destaque. Entretanto, a maioria dos municípios, ao regulamentar a exigência do documento, impõe ao prestador a obrigação de destacar a alíquota do imposto.

O mais importante quanto a este último tributo é registrar a regra aplicável ao optante do Simples Nacional, em relação ao qual vigora uma regra vigente em todo o país. Trata-se do disposto no § 4º do art. 21 da LC 123/2006, segundo o qual a retenção do ISS enquadrado no regime diferenciado será realizada de acordo com o percentual destacado pelo prestador no documento fiscal. Como se trata da situação mais polêmica dentre todas examinadas aqui, vale a pena pontuar alguns detalhes a mais:

a) a retenção do ISS do optante do Simples Nacional depende de vários fatores (local da incidência e existência de  norma impositiva). Sobre isso, recomendamos a visualização do vídeo explicativo Retenção de ISS do optante do Simples Nacional;

b) a ausência de destaque da alíquota na nota fiscal enseja a incidência do percentual de 5%, ainda que a microempresa ou empresa de pequeno porte esteja sujeita a uma alíquota inferior, de acordo com sua faixa de receita bruta acumulada;

c) o destaque de alíquota inferior àquela realmente devida não implica qualquer responsabilidade ao tomador do serviço, que deve se ater ao percentual destacado no documento fiscal. A responsabilidade por eventual destaque incorreto é exclusivamente do prestador.

Desse modo, analisadas as legislações relativas a cada uma das principais incidências na fonte sobre as notas fiscais, finalizamos concluindo que, por força de normas legais distintas, os documentos emitidos pelas empresas em geral podem se sujeitar a dois destaques diferentes: um relativo às retenções tributárias (se incidentes) e outro com o objetivo meramente informativo. É até possível que os percentuais considerados isoladamente coincidam (PIS/PASEP e COFINS, por exemplo). Entretanto, o destaque das retenções é realizado na forma que apresentamos, enquanto a informação exigida pela Lei nº 12.741/2012 deve ser global, indicando a soma dos percentuais dos tributos nela mencionados.

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