Quem é responsável pela retenção do INSS na contratação de contribuinte individual?
Para definir quem é o responsável pelo recolhimento do INSS devido pelo prestador de serviços autônomo é necessário analisar, primeiramente, quem é o contratante. Isso porque, se o contratante do contribuinte individual for uma pessoa jurídica, esta será responsável pelo desconto na fonte do INSS. Por outro lado, caso uma pessoa física contrate o autônomo para lhe prestar um serviço, não há que se falar em retenção do INSS, mas caberá ao próprio contribuinte a responsabilidade por recolher sua contribuição previdenciária.
Além disso, alguns cuidados são necessários no procedimento quanto ao recolhimento do INSS nos casos em que há mais de uma fonte pagadora pois, independentemente de quem é responsável pelo recolhimento do INSS do contribuinte individual, o limite máximo do salário-de-contribuição deve ser respeitado. Para exemplificar melhor esse cenário, vejamos três situações distintas que podem ocorrer.
Primeiramente, vamos supor a contratação de uma pessoa física por outra pessoa física, situação em que não haverá responsabilidade do tomador de realizar a retenção na fonte do INSS. Neste caso, caberá ao próprio prestador de serviços autônomo se inscrever junto à Previdência Social e providenciar o recolhimento da sua contribuição previdenciária pela alíquota de 20% (vinte por cento), salvo se tiver optado pela contribuição com a alíquota de 11% (onze por cento) prevista no inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212/91.
Assim, caso pessoas físicas sejam as únicas fontes pagadoras, o contribuinte individual deverá recolher o INSS com a alíquota de 20% até o limite de remuneração de R$ 5.839,45 (teto do INSS para 2019). Caso receba mais do que isso, o valor que ultrapassar o limite não sofre a incidência do INSS.
Numa segunda hipótese, na contratação de autônomos por pessoas jurídicas, o tomador será responsável por fazer a retenção e recolhimento do INSS devido pelo contribuinte individual com a aplicação da alíquota de 11%, via de regra, salvo para as entidades beneficentes isentas de contribuição previdenciária, que farão a retenção pela alíquota de 20%.
Desta forma, caso a pessoa física preste serviços somente a pessoas jurídicas, sofrerá a retenção até o limite máximo do salário-de-contribuição.
Por fim, vamos imaginar uma terceira situação, em que o contribuinte individual é contratado, na mesma competência, por pessoas físicas e jurídicas. Suponhamos então que um eletricista que atua como pessoa física tenha sido contratado pela Empresa A (pessoa jurídica) pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, também por Fulano de Tal pelo mesmo valor (R$ 5.000,00).
Nesta situação, ele sofrerá a retenção sobre o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pago pela pessoa jurídica, mas em relação à parcela paga pela pessoa física (que não descontará o INSS na fonte) o contribuinte individual deverá recolher 20% sobre a diferença até o teto do salário-de-contribuição. Desta forma, deverá calcular 20% de R$ 839,45 (oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos) e recolher para a Previdência Social.
É importante ressaltar que o profissional autônomo não está autorizado a recolher a sua contribuição sobre o teto e apresentar a Guia da Previdência Social – GPS para que os tomadores pessoas jurísicas deixem de realizar a retenção. Esse entendimento foi confirmado pela Receita Federal, através da Solução de Consulta Cosit nº 182 de 2015, que dispõe:
“As Guias da Previdência Social – GPS, recolhidas em decorrência do exercício de atividade por conta própria ou dos serviços prestados a pessoas físicas, ainda que equiparadas a empresa, não são aceitas como comprovante do limite máximo de retenção, para efeito de afastar a retenção de contribuição pelos tomadores de serviço desse segurado”.
Além de não ser permitido, realizar o recolhimento desta maneira não seria vantajoso. O profissional arcaria com um custo maior por conta da alíquota de 20%, que é aplicada para o recolhimento dos rendimentos recebidos das pessoas físicas.
Por último, quero falar de outro assunto que também pode lhe interessar. Já está aberta a lista de pré-inscrição para você assistir ao 3º Workshop sobre Retenção de INSS dos Optantes do Simples Nacional. O evento é 100% online e totalmente gratuito. Basta ser assinante do blog para participar ou, se preferir, reservar uma vaga em nossa pré-lista aqui.
Se quiser receber os conteúdos diretamente em seu celular, envie uma solicitação para nosso WhatsApp clicando aqui.
Pagamento de física para física o tomador desconta ou não o INSS do prestador? Qual a alíquota? 11%?
Prezado Osvaldo.
Quando pessoa física contrata pessoa física, não existe a responsabilidade pela retenção do INSS na fonte por parte do tomador, devendo o contratado fazer o recolhimento.
Olá, Alexandre! Ficarei bastante grata se puder me responder informando a lei que prevê ” a contratação de uma pessoa física por outra pessoa física, situação em que não haverá responsabilidade do tomador de realizar a retenção na fonte do INSS.”. Já tive ela em mãos mas não estou encontrando mais e preciso muito para respaldar uma declaração aqui. Pode me ajudar? Obrigada!
Olá comecei a trabalhar em um salão. Depois de um ano ela pediu pra que eu fosse no INSS pra ser contribuinte invisual. Eu fui lá é fiz tô aki no mesmo salão A quase 5 anos. Quando eu sair não terei direito a nada????
Se ela mim mandar embora posso processar ela?
Bom dia,
Sendo pessoa física que contrata pessoa física, entendi que não é de minha responsabilidade fazer a retenção do INSS e sim o contratado. Pergunto: é de obrigação que o contratante exija do contratado a apresentação do recibo da GUIA de GPS recolhido como autonomo?
Prezado Arnaldo.
Quando pessoa física contrata pessoa física, realmente não há necessidade de retenção e, por não haver responsabilidade atribuída ao tomador, não há necessidade de apresentação de recibo da GUIA de GPS do recolhimento do INSS do autônomo.
Boa tarde… desde 2018 um condomínio paga o piscineiro através de NF, e só agora vimos que ele é autônomo e não MEI. (Inclusive ele nunca destacou a retenção na NF). o que devemos fazer agora? PAgar os 11% + 20% INSS patronal de cada mês de 2018 até aqui??
Se for estamos ferrados…
Prezado Alan.
A obrigação do tomador de reter e recolher o INSS não é pelo destaque da nota fiscal, mas pelo que prediz a legislação. Este problema é bastante frequente e exige atenção dos tomadores na medida em que, mesmo que o prestador não destaque as retenções, é obrigação do contratante de efetuar o desconto e recolhimento. Assim, sendo o piscineiro pessoa física, o INSS e a CPP são devidos.
E se o contratante do serviço for pessoa física Produtor Rural? É dispensada a retenção da mesma forma?
Prezado ,
Boa tarde ,
Gostaria de saber se empresário individual prestador de serviço sob o regime de retenção na fonte de 11% de Inss tem a obrigatoriedade de declarar GFIP , pois minha contabilidade não o fez , no qual essas retenções não constam no CNIS , e quando fomos fazer pedido de aposentadoria por idade , o balcão do INSS não aceitou como comprovação de período de carência e recolhimento, sendo que contraria as informações via telefone através do INSS .
Desde já agradeço imensamente a ajuda .
Att.
Bianca
Bom dia!
Com a alteração da retenção inss com alíquota máxima para 14%, a retenção do autonomos pela pessoa jurídica permanece 11%?
Prezada Erica.
As alterações das alíquotas do INSS não alcançam os contribuintes individuais, apenas os empregados, inclusive domésticos, e os trabalhadores avulsos. Assim, na contratação de contribuintes individuais, a retenção permanece de 11%, salvo se o tomador for entidade beneficente de assistência social, cuja alíquota será de 20%.
Sim, Érica não houve alteração na aliquota de retenção, continua 11,00%, com base na lei previdênciária (inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212/91). Toda retenção deve ser declarada em SEFIP no mês de competência.
O que se entende por “Contribuinte Individual” Apenas autônomo? ou inclui MEI e Optante pelo Simples?
Prezado Osvaldo.
Não existe na legislação um conceito do que seja contribuinte individual, mas há uma lista de todos os prestadores que se enquadram nesta categoria no art. 9º da IN RFB 971/2009. Dentro dessa lista existem os prestadores autônomos de uma forma geral e encontramos nessa lista o MEI. Por isso o MEI é contribuinte individual.
Prezado Osvaldo.
Não existe na legislação um conceito do que seja contribuinte individual, mas há uma lista de todos os prestadores que se enquadram nesta categoria no art. 9º da IN RFB 971/2009. Dentro dessa lista existem os prestadores autônomos de uma forma geral e também encontramos o MEI. Por isso o MEI é contribuinte individual.
Pagamento de física para física o tomador não desconta INSS do prestador, correto? E em caso de pessoa física que recebeu verbas públicas para fazer um projeto de cultura e contrata outra pessoa física (em RPA) para comprovar o destino das verbas pode não ocorrer o desconto de INSS e IRPF, mas solicitar ao autônomo o comprovante dos recolhimentos??
Prezado Alexandre Marques,
Reformei um salão onde funcionava uma padari,a por 5 meses (outubro de 2017 a fevereiro de 2018). A firma da padaria já havia sido fechada. O dono era pessoa física. Poço recolher este período como pesso física?
No aguardo.
Atenciosamente.
Valdir Pontes
Sou pessoa jurídica e quero passar todos meus funcionários também para pessoa jurídica não quero ter mais vinculo empregatício. Se eles abrirem uma empresa tanto como MEI ou como SIMPLES NACIONAL e prestarem serviços para minha empresa a responsabilidade de pagamento do INSS ainda continua sendo minha?
Minha contadora informou em gfips contribuições e no INSS contam que estao extemporaneas as empresas que prestei os serviços tem como me dar uma declaração ou comprovantes que foram retidas a seus encargos, pois o INSS está me solicitando isso para conceder a aposentadoria. O que eu faço?
Olá Alexandre!
Um contribuinte individual recolhe o INSS (teto) sobre pró-labore através de uma empresa optante pelo simples. Esse contribuinte deve complementar a contribuição mensal mediante recolhimento de 20% para ter direito ao cálculo da aposentadoria pela média dos salários de contribuições, bem como a aposentadoria por tempo de contribuição?
Um contribuinte individual que presta serviços para pessoa física e jurídica:
Quanto a relação com a PJ, ela precisa fazer o pagamento dos 9% restantes?, sendo que a PJ retem os 11%? Se sim , como?
Quanto ao cálculo da GUIA, para o pagamentos dos 20% sobre os recebimentos das PF, não conto os pagamento recebidos de PJ?
Obrigada!
Prezada Vanessa.
Com relação a esse seu questionamento, temos um vídeo publicado intitulado: Contribuinte individual que sofre retenção de INSS de 11% deve complementar o recolhimento? Você pode verificar ele através do link: https://www.youtube.com/watch?v=kGhvH0InN6M
Bom dia, tomador (PJ) com Prestador de Serviço (PF) (ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL) RETEVE 11% DE INSS, o tomador é responsável por este recolhimento? Como devo proceder para efetuar este recolhimento? Tendo em vista que somos empresa filantrópica.
Prezada Franciele.
Na contratação de pessoas físicas, a retenção do INSS é devida. No entanto, precisamos reforçar apenas que o percentual de desconto na fonte é de 11%, salvo se o tomador for entidade isenta de contribuições previdenciárias, situação em que a retenção deve ocorrer pela alíquota de 20%.
Boa noite, sou funcionário de uma Eireli ME desde 2019 e este ano é minha primeira declaração de IR, observei que a empresa não efetuou os descontos do INSS, tal obrigação não seria da empresa?
Contribuinte individual que já contribui com um salário mínimo em GPS no código 1163 prestando serviços para pessoa física, sofrerá retenção de 11% ou 20% na prestação de serviços para pessoa jurídica ?
No caso em que a retenção for obrigatória (serviços prestados à pessoa Jurídica), e o serviço prestado for superior ao salário mínimo de contribuição, ele deixará de recolher em GPS código 1163 na competência em que sofrer retenção por já estar contribuindo com valor superior ao mínimo de contribuição ?
Se o autônomo presta serviço para pessoa jurídica e pessoa física em um mesmo mês:
1) para a pessoa jurídica vai ter os 11% de retenção e os 20% de CPP; e para a pessoa física vai ter também 11% de retenção e mais 20% de CPP? Ou só 20%?
2) se a soma dos recebimentos pelos serviços prestados ultrapassar o limite do salário-contribuição, o autônomo que vai recolher só sobre a diferença até o limite do salário-contribuição? E vai recolher 20% sobre a diferença? Não pode o autônomo recolher tudo que cabe a ele e a empresa recolher só sobre a diferença?
Se a empresa gerar a guia com os 20% de CPP, o autônomo pode pagar para ela? Existe algum risco de fiscalização?
Qual a previsão legal para a retenção de 11% e dos 20% de CPP?
Engenheiro que presta serviços de avaliações e perícias como autônimo para pessoas jurídicas e pessoas físicas, pode optar pela contribuição com a alíquota de 11% prevista no inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212/91?
Caso permitida a opção, se ele prestar serviço para pessoa jurídica, ele poderá deduzir mais os 45% sobre os 11%, conforme previsto no § 4º do art. 31 da Lei nº 8.212/91?
Olá, Alexandre!
A regra de recolhimento de INSS de PJ para PF serve para empresa do Simples Nacional, tanto quanto para as empresa normais (LP e LR)?
Prestador autônomo e tomador pessoa jurídica (Órgão Publico – Prefeitura), retém os 11% do INSS?
Prezada Tatiane.
A prefeitura deve realizar a retenção de INSS de 11% quando contrata um autônomo para realizar serviços.
Boa tarde !
Qual o setor competente para realizar este procedimento dentro da estrutura de uma prefeitura ?
No caso de uma Pessoa física que é contrato pela CLT e que prestou um serviço de plantonista farmacêutico mediante a emissão de uma nota fiscal avulsa, deve considerar a soma da remuneração como celetista e da nota fiscal para verificar o limite de retenção de INSS?
Boa tarde!
No caso de uma PJ optante do Simples Nacional que presta serviços médicos à um plano de saúde. O serviço é prestado pelo sócio da empresa. O plano de saúde pode reter o INSS? Qual seria este percentual? Atualmente estamos discutindo esta questão, pelo fato do plano de saúde a contratante estar retendo 20%.
Boa tarde, Estou com pequena dúvida
Prestei um serviço para empresa “Pessoa Jurídica”, mas também sou pessoa Jurídica “MEI”, foi emitido um Nota fiscal avulsa, é necessário retenção dos valores de INSS e IR em cima do valor da nota ?
Prezado Daniel.
Temos diversos conteúdos no nosso blog tratando do tema. Dentre eles, indicamos este para sanar a sua dúvida: https://focotributario.com.br/tributacao-mei/
Boa tarde
prestador de serviço PJ MEI emiti nota fiscal avulsa, o tomador do serviço dever reter o INSS e IR ou apenas no caso de pessoa física ?
Prezado Daniel.
Inicialmente, cabe ressaltar que o MEI não sofre retenção na fonte, visto que recolhe seus tributos pela sistemática do SIMEI. Temos diversos conteúdos publicados em nosso blog tratando do MEI. Confira um deles que pode te auxiliar no seu questionamento:
https://focotributario.com.br/344-aspectos-importantes-na-contratacao-e-tributacao-do-mei/
Bom dia, Prestador PJ MEI emitir NF avulsa de serviço, o tomador PJ retem o INSS e IRF ?, ou essa retenção é apenas nos casos do prestador PF?, Obrigado.
Prezado Daniel.
O MEI não sofre retenção de tributos na fonte. Temos alguns conteúdos publicados em nosso blog tratando do tema. Confira um deles:
https://focotributario.com.br/344-aspectos-importantes-na-contratacao-e-tributacao-do-mei/
Temos uma pessoa na função de serviços gerais, trabalhando conosco, contratada por uma prestadora de serviço, nesse caso meu entendimento seria que o valor do INSS viesse descontado na nota fiscal e através de informações do reinf(lei 9711-98 nós recolheriámos esse INSS, mas a empresa prestadora não esta enviando a nota com o devido desconto de INSS, nesse caso a mesma pode fazer esse recolhimento?
Contratante PF, contratado PJ. Como fica a retenção do INSS, ISS?
Prezado Marcio.
Via de regra, pessoa física não realiza retenção de tributos.
Olá Boa noite tudo bem!
Tenho duvida em saber se todos prestadores “pessoa física” que tira NOTA FISCAL AVULSA de qualquer tipo de serviço, o tomador é obrigado a reter o INSS e /ou ir? Obrigado.
Olá. Excelente sua explicação. O mesmo vale para o IR? A situação é de um autônomo inscrito na prefeitura que vai emitir uma NFS-e. Já entendi que não devo reter o INSS na fonte. Preciso reter o IR ou alguma coisa? Sou PF contratanto PF autônomo inscrito na prefeitura. Ele paga ISS único anual. Obrigado, mesmo!
Prezado Gustavo.
Via de regra, pessoa física não retém tributos na fonte na contratação de terceiros.
poderia passar o embasamento legal da não obrigatoriedade de retenção dos tributos pelo tomador de serviço pessoa física . Desde já agradeço, parabéns pelas explicações.
Prezada Daniela, ficamos felizes pelas centenas de comentários que chegam todos os meses em nosso canal, inclusive o seu, mas tivemos um acúmulo grande de questionamentos que não conseguimos responder com a prontidão que queríamos. De qualquer forma, segue a sua resposta.
O embasamento legal para a não obrigatoriedade de retenção do INSS pelo tomador de serviço na condição de pessoa física está nos arts. 76, caput, e 78, § 1º, I, da IN RFB nº 971/2009.
Obrigado! Seu retorno é muito importante para a gente prosseguir. Confira nosso curso sobre “INSS na Contratação de Autônomos (inclusive MEI)” clique aqui e acesse: https://www.opentreinamentos.com.br/cursos-e-treinamentos/
Quero aproveitar para dizer que acabamos de lançar a 8ª edição do livro Gestão Tributária de Contratos e Convênios, que agora tem mais de 900 páginas e já era a principal obra do mercado sobre as principais retenções tributárias nas contratações feitas pelas empresas e entidades públicas em geral, mas que agora está ainda mais completo. Nele eu abordo as retenções de INSS, Imposto de Renda, Contribuições Sociais (CSLL, PIS/Pasep e Cofins) e também do ISS. Se quiser conferir, acesse nossa livraria em https://opentreinamentos.com.br/livros/
Prezado dr. bom dia! Uma pessoa física que presta serviços para uma prefeitura num valor hipotético de R$ 10.000,00, nesse caso a prefeitura deve reter qual alíquota do INSS? É 11% sobre 10 mil? ou retém o teto do INSS que é sobre a BC de R$ 6106,06 (valor R$713,09)?
E por ser prefeitura vai reter 5% do ISS? correto?
E também haverá a retenção do IRRF?
Grato se puderes me ajudar….
A pessoa jurídica sem fins lucrativos que contrata uma psicologa PF retem 11% e paga mais os 20% patronal?
Boa noite, um autônomo (administrador) que presta serviços para pessoa jurídica, mas a pessoa jurídica não recolhe as contribuições junto ao INSS, é possível entrar num acordo para essa pessoa jurídica recolher o tempo trabalhado junto à mesma? Isso configura relação trabalhista ou só mesmo um vinculo para questão de indenizar as contribuições?
Boa tarde,
A pessoa jurídica administradora de plano de saúde pode deixar de reter o percentual de 11% referente à contribuição previdenciária incidente sobre as remunerações pagas aos prestadores de serviços de saúde, considerados contribuintes individuais “pessoa física”?
Prezada Camila, ficamos felizes pelas centenas de comentários que chegam todos os meses em nosso canal, inclusive o seu, mas tivemos um acúmulo grande de questionamentos que não conseguimos responder com a prontidão que queríamos. De qualquer forma, segue a sua resposta.
Sim. E também pode deixar de recolher a patronal, assim como recuperar o valor correspondente aos últimos 5 anos. Caso tenha interesse, nós realizamos esse tipo de serviço através da Open Consultoria Tributária. Para saber mais, clique em: https://openconsultoriatributaria.com.br/
Obrigado! Seu retorno é muito importante para a gente prosseguir. Confira nosso curso sobre “INSS na Contratação de Autônomos (inclusive MEI)” clique aqui e acesse: https://www.opentreinamentos.com.br/cursos-e-treinamentos/
Quero aproveitar para dizer que acabamos de lançar a 8ª edição do livro Gestão Tributária de Contratos e Convênios, que agora tem mais de 900 páginas e já era a principal obra do mercado sobre as principais retenções tributárias nas contratações feitas pelas empresas e entidades públicas em geral, mas que agora está ainda mais completo. Nele eu abordo as retenções de INSS, Imposto de Renda, Contribuições Sociais (CSLL, PIS/Pasep e Cofins) e também do ISS. Se quiser conferir, acesse nossa livraria em https://opentreinamentos.com.br/livros/
Bom dia,
Tomador PJ (MEI) prestador autonomo (emite RPA), a responsabilidade do recolhimento é do prestador? 20%? Caso tenha sido recolhido pelo MEI (de forma errada), como fazer para acertar?
Prezada Angelica, o MEI é equiparado a empresa e por isso deve reter o INSS do autônomo que lhe prestar serviço. Só não esqueça de entregar a GFIP ou o eSocial (dependendo da competência) com as informações.
Muito obrigado! Seu retorno é muito importante para a gente prosseguir. Não deixe de acompanhar nosso trabalho também pelo Instagram: https://instagram.com/foco.tributario
Aqui no condominio o sindico é isento da taxa condominial. pagamos o INSS patronal (20%) e ele nos entregou a carta de isenção na retenção do inss (11%), pois é CLT e ja recolhe o teto. o codigo da GPS é 2100 para todo tipo de retenção do condominio?
Prezada Rejane, você tá fazendo tudo correto! Parabéns! Poucos condomínios têm tido atenção para situações como essa.
Muito obrigado! Seu retorno é muito importante para a gente prosseguir. Não deixe de acompanhar nosso trabalho também pelo Instagram: https://instagram.com/foco.tributario
Boa tarde, ótimas informações.
Tenho uma dúvida que até o momento não encontrei respostas, quando um profissional liberal PF presta serviços para vários PJ, essas empresas estão obrigadas a reter 11% de INSS, vamos supor que esse profissional liberal prestou 10 serviços de 1.000 reais cada dentro de um mês, se for retido 11% em cada nota não ultrapassaria o TETO do INSS? Como proceder?
Obrigado.
Prezado Wilian.
Quando a remuneração da pessoa física ultrapassar o teto do INSS, ela deverá apresentar às demais fontes pagadoras os comprovantes de pagamentos já recebidos naquele mês, de acordo com o art. 67 da IN RFB 971/09. Temos alguns conteúdos em nosso canal que tratam do tema e podem te ajudar em relação a esse questionamento. Confira nossas sugestões:
https://focotributario.com.br/quem-deve-recolher-o-inss-do-prestador-autonomo/
https://focotributario.com.br/aliquota-retencao-inss-autonomo/
BOM DIA! UMA PESSOA JURIDICA CONTRATA UMA PESSOA FISICA COM NOTA FISCAL DE SERVIÇOS MAS SOMENTE COM INSCRIÇÃO MUNICIPAL E CPF TEM QUE RETER OS 11% E RECOLHER OS 31% DE INSS???
Prezada Andreia, independentemente de qual é o documento comprobatório do pagamento (nota fiscal, recibo, etc.), a remuneração paga a uma pessoa física por serviços prestados como autônoma enseja a incidência da Contribuição Patronal Previdenciária – CPP de 20% e a retenção de 11%, totalizando 31%. Observe que uma parte é o tomador que assume (a CPP), enquanto a retenção é ônus da pessoa física, sendo a empresa obrigada apenas a destacar e repassar.
Grato pelo seu feedback! Divulgue nosso trabalho para outras pessoas que você conhece! Assim você nos ajuda e a elas também. Aproveite para entrar no canal exclusivo do Foco Tributário no Telegram: https://t.me/focotributario
Em caso do FGTS, o tomador do serviço também é responsável ou isso deve ser convencionado entre as partes?
Prezado William, quanto ao FGTS, o tomador do serviço não é responsável pela retenção e recolhimento. Por se tratar de verba trabalhista, ele pode ser condenado a pagar na hipótese de a empresa prestadora ficar em débito e a Justiça do Trabalho não encontrar bens da terceirizada para satisfazer a dívida.
Grato pelo seu feedback! Divulgue nosso trabalho para outras pessoas que você conhece! Assim você nos ajuda e a elas também. Aproveite para entrar no canal exclusivo do Foco Tributário no Telegram: https://t.me/focotributario
Bom Dia.
Contratante PJ (Lucro Real) e contratado PF.
Como efetuar o pagamento para a retenção dos 11% do INSS? Será via folha de pagamento? Se sim, este valor estará sendo considerado em qual codigo do DARF da Guia de GPS?
Sei que as retenção de INSS para prestadores PJ, são considerados no DARF da Guia de GPS no codigo 1631, mas não sei como funciona nos casos de retenção de Prestador PF.
Desde já, agradeço.
Prezada Mila, a retenção de 11% de PF autônoma deve ser recolhida via DARF previdenciário, que é aquele gerado após a transmissão da DCTFWeb. Lá na declaração esse valor aparece com o código “1099-01 – CP SEGURADOS – CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS – 11%”, enquanto a parcela devida pela empresa contratante aparece com ó código “1138-04 – CP PATRONAL – CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS”. Para quem ainda não é obrigado a transmitir a DCTFWeb, a retenção e o recolhimento da patronal são feitos via GPS – Guia da Previdência Social, usando o mesmo código do INSS sobre os salários, que é o 2100.
Muito obrigado! Siga conosco acompanhando mais conteúdos como este e aproveite para conhecer os nossos cursos no site da Open, que é a patrocinadora do Foco Tributário: https://www.opentreinamentos.com.br/
Prezado,
Fiz vários projetos de incêndio, como profissional autônomo, para uma empresa Pessoa Jurídica, entre os anos de 2003 a 2006.
A partir que qual ano essa lei onde cita que a Pessoa Jurídica é obrigada a fazer o recolhimento entrou em vigência?
Você pode informar a lei?
Prezado Elder, a retenção de INSS nos pagamentos a autônomos começou em abril de 2003, por força do art. 4º da Lei nº 10.666/2003.
Grato pelo seu feedback! Divulgue nosso trabalho para outras pessoas que você conhece! Assim você nos ajuda e a elas também. Aproveite para entrar no canal exclusivo do Foco Tributário no Telegram: https://t.me/focotributario
Boa Tarde,
Recebi uma nota fiscal de serviço, onde o cadastro é de autônomo (CPF), existe a retenção de INSS?
Prezada Cristiane, o fato de a nota fiscal ter sido emitida em nome da pessoa física, não dá a ele o tratamento equiparado ao de pessoa jurídica, ou seja, ele deve sofrer incidência do INSS normalmente e a empresa deverá pagar a contribuição patronal.
Muito obrigado! Seu retorno é muito importante para a gente prosseguir. Não deixe de acompanhar nosso trabalho também pelo Instagram: https://instagram.com/foco.tributario
Tenho uma duvida e não encontro nenhuma informação sobre o tema.
Sou uma empresa de limpeza, onde cedo mão de obra para diárias de limpeza.
É sabido que que em relação PJ(contratante) x PJ(contratado) existe a retenção de 11% de INSS.
Não achei material que me explique os casos de uma relação PF(contratante) x PJ(Contratado), nesse caso também existirá a retenção de 11% ou por o contratante ser PF estará isento dessa retenção?
Prezado Eduardo, o art. 31 da Lei 8.212/91 afirma que a retenção é devida por contratantes que têm natureza de empresa. Veja que o art. 3° da IN RFN 971/2009 define o que é empresa, inclusive por equiparação. Nesse caso, a pessoa física que contrata sua PJ para serviços de limpeza não se enquadra nessa definição.
Siga conosco acompanhando mais conteúdos como este e aproveite para conhecer os nossos cursos no site da Open, que é a patrocinadora do Foco Tributário: https://www.opentreinamentos.com.br/
Uma pessoa que tem registro CLT e também vai começar prestar serviço para outra empresa, para calcular o inss do autônomo deve descontar o que já foi recolhido como CLT?
Prezada Juliana, com a Reforma da Previdência a regra que se aplica, em síntese, é a seguinte: a tributação é primeiro das remunerações no regime de emprego. Do que a pessoa física receber como contribuinte individual, aplica-se a retenção até o valor correspondente à diferença entre o limite máximo do salário-de-contribuição e o somatório das remunerações recebidas na condição de empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso. Veja o art. 78, § 2º-A da IN RFB 971/2009.
Estamos gratos pelo seu retorno! Caso deseje conhecer nosso trabalho de consultoria especializada, acesse o site da Open Consultoria Tributária: https://openconsultoriatributaria.com.br/
Referente a um prestador de serviço médico que emite nota fiscal de serviços contra sua pessoa física “CPF”, é sabido que é sofrido a retenção do INSS, minha duvida é em relação de como classificar esse contribuinte, existe algum código de receita especifico para retenção na fonte de INSS para prestador que emite nota de serviços pessoa física?
Prezado Luis:
O fato de a pessoa física emitir uma nota fiscal de prestação de serviços não altera em nada o seu tratamento no tocante à retenção do INSS.
Vamos lembrar que a retenção do INSS só é devida quando a fonte pagadora é uma pessoa jurídica. Por força do que prevê o artigo 4º da Lei 10.666/2003 a fonte pagadora deve descontar o INSS e efetuar o recolhimento da forma prevista na legislação. E que forma é essa? Depende da natureza da fonte pagadora. Para as empresas e entidades que já são obrigadas a entregar mensalmente os eventos periódicos do eSocial e efetuar a transmissão da DCTFWeb, o recolhimento se dá através do DARF gerado após a entrega desta última.
Já uma empresa ou entidade pública que ainda não é obrigada a apresentação dessas obrigações acessórias, o recolhimento deve ser feito utilizando a GPS – Guia da Previdência Social, com os códigos 2100 (empresas) ou 2402 (órgãos públicos).
Muito obrigado! Siga conosco acompanhando mais conteúdos como este e aproveite para conhecer os nossos cursos no site da Open, que é a patrocinadora do Foco Tributário: https://www.opentreinamentos.com.br/
Boa tarde, gostaria de saber com relação a parte patronal, se há prestação de serviços de PF para PJ o tomador irá reter também ? Qual a porcentagem patronal a ser paga ?
Prezado Fernando, boa tarde!
O contratante deve recolher a contribuição patronal e efetuar a retenção da contribuição devida pelo prestador do serviço, observando o limite máximo do salário-de-contribuição apenas para fins do desconto na fonte. Ainda vale lembrar que, apenas as entidades beneficentes de assistência social de direito privado, assim reconhecidas nos termos da Lei nº 12.101/2009, são isentas da contribuição patronal, mas permanecem obrigadas quanto à retenção na fonte.
Obrigado! Seu retorno é muito importante para a gente prosseguir. Confira nosso curso sobre “INSS na Contratação de Autônomos (inclusive MEI)” clique aqui e acesse: https://www.opentreinamentos.com.br/cursos-e-treinamentos/
Boa tarde Alexandre,
Meu cliente (Pessoa Física) recolhe INSS de 20% sobre o faturamento no mês limitado ao valor do teto previdenciário com código 1007, o recolhimento feito está correto?
Tenho dúvida quanto as seguintes situações :
1) A empresa contratante optante pelo simples Nacional está dispensada ao recolhimento patronal de 20%?
2) Já quanto ao eSocial quem deve informar o Contribuinte individual seria a pessoa jurídica correto?
3) o contribuinte individual deve prestar alguma informação ao eSocial mensalmente caso haja faturamento? (obs: não possui empregados)
Prezada Eloisa.
Quanto as suas dúvidas:
1) A empresa do Simples Nacional pode ou não recolher a contribuição patronal sobre a remuneração das pessoas físicas. Ela só precisa recolher os 20% se possuir atividades tributadas pelo Anexo IV da Lei Complementar 123/2006.
2) Quem deve informar o prestador “pessoa física” no eSocial é a pessoa jurídica “fonte pagadora”.
3) Não. Contribuinte individual nada informa em relação aos recebimentos de pessoas jurídicas no eSocial. Inclusive, ele só deve transmitir essa declaração se possuir empregados a seu serviço.
Muito obrigado! Seu retorno é importante para a gente prosseguir. Confira também nosso curso sobre “Retenção de INSS na Cessão de Mão de Obra ou Empreitada”, clique no link e acesse: https://www.opentreinamentos.com.br/cursos-e-treinamentos/
O Empregador Pessoa Física Equiparado a Pessoa Jurídica, deve recolher a Cota Patronal de Remuneração paga aos Autônomos no mês?
Prezado Alcides,
Na contratação de autônomo pessoa física equiparada a jurídica, embora haja disposição expressa isentando a retenção e recolhimento do INSS devido pelo contratado (art. 78, § 1º, I, da IN RFB 971/2009), não há fundamento legal para afastar o recolhimento da CPP, que é devida com a alíquota de 20%.
Obrigado! Seu retorno é muito importante para a gente prosseguir. Confira nosso curso sobre “INSS na Contratação de Autônomos (inclusive MEI)” clique aqui e acesse: https://www.opentreinamentos.com.br/cursos-e-treinamentos/
Quero aproveitar para dizer que acabamos de lançar a 8ª edição do livro Gestão Tributária de Contratos e Convênios, que agora tem mais de 900 páginas e já era a principal obra do mercado sobre as principais retenções tributárias nas contratações feitas pelas empresas e entidades públicas em geral, mas que agora está ainda mais completo. Nele eu abordo as retenções de INSS, Imposto de Renda, Contribuições Sociais (CSLL, PIS/Pasep e Cofins) e também do ISS. Se quiser conferir, acesse nossa livraria em https://opentreinamentos.com.br/livros/
Boa tarde! Um profissional regulamentado, Contador, Nutricionista emite Nota fiscal para uma entidade, a Pessoa Jurídica ( tomador do serviço) está obrigada a fazer o recolhimento do Inss, por o o profissional ser Pessoa Fisica?
Prezada Bel,
Sim, a retenção do INSS é devida pela pessoa jurídica tomadora de serviço prestado por profissionais autônomos, como contadores ou nutricionistas (vide art. 4º da Lei nº 10.666/2003).
Obrigado! Seu retorno é muito importante para a gente prosseguir. Confira nosso curso sobre “INSS na Contratação de Autônomos (inclusive MEI)” clique aqui e acesse: https://www.opentreinamentos.com.br/cursos-e-treinamentos/
Quero aproveitar para dizer que acabamos de lançar a 8ª edição do livro Gestão Tributária de Contratos e Convênios, que agora tem mais de 900 páginas e já era a principal obra do mercado sobre as principais retenções tributárias nas contratações feitas pelas empresas e entidades públicas em geral, mas que agora está ainda mais completo. Nele eu abordo as retenções de INSS, Imposto de Renda, Contribuições Sociais (CSLL, PIS/Pasep e Cofins) e também do ISS. Se quiser conferir, acesse nossa livraria em https://opentreinamentos.com.br/livros/
Boa noite Alexandre!
Minha empresa é tomadora de serviços de pessoa física e já recolhe o INSS através da DARF dada pelo e-social e DCTFWeb. Ao receber uma nota do contribuinte individual como fazer o recolhimento? Através da REINF? Qual evento enviar?
Obrigada!
Atenciosamente,
Prezada Izabel,
O fato de uma pessoa física prestadora de serviços emitir nota fiscal, sendo identificada por seu CPF, não altera em nada a tributação do INSS sobre a operação. Sob o ponto de vista legal, pagar a uma pessoa física com base em um mero recibo ou nota fiscal emitida por ela, trará as mesmas implicações em matéria de recolhimento previdenciário.
Quero aproveitar para dizer que acabamos de lançar a 8ª edição do livro Gestão Tributária de Contratos e Convênios, que agora tem mais de 900 páginas e já era a principal obra do mercado sobre as principais retenções tributárias nas contratações feitas pelas empresas e entidades públicas em geral, mas que agora está ainda mais completo. Nele eu abordo as retenções de INSS, Imposto de Renda, Contribuições Sociais (CSLL, PIS/Pasep e Cofins) e também do ISS. Se quiser conferir, acesse nossa livraria em https://opentreinamentos.com.br/livros/
Confira também nosso curso sobre “INSS na Contratação de Autônomos (inclusive MEI)” clique aqui e acesse: https://www.opentreinamentos.com.br/cursos-e-treinamentos/
A escola estadual em que trabalho contratou um eletricista, Mei sem funcionário, e o contador que consultamos disse que com as novas regras não precisamos recolher o INSS.
Procede essa informação? Obrigada.
Prezada Maria,
Não, a informação não procede. Para este serviço, a contribuição para o INSS permanece devida, conforme o art. 18-B da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Quero aproveitar para dizer que acabamos de lançar a 8ª edição do livro Gestão Tributária de Contratos e Convênios, que agora tem mais de 900 páginas e já era a principal obra do mercado sobre as principais retenções tributárias nas contratações feitas pelas empresas e entidades públicas em geral, mas que agora está ainda mais completo. Nele eu abordo as retenções de INSS, Imposto de Renda, Contribuições Sociais (CSLL, PIS/Pasep e Cofins) e também do ISS. Se quiser conferir, acesse nossa livraria em https://opentreinamentos.com.br/livros/
Confira também nosso curso sobre “INSS na Contratação de Autônomos (inclusive MEI)”, clique aqui e acesse: https://www.opentreinamentos.com.br/cursos-e-treinamentos/
Olá, prestei serviço para uma empresa jurídica em um período de quase cinco anos, no inicio não teve desconto, mas nos próximos anos descontaram 11% das notas que eu emitia, e este valor não foi repassado ao inss, como posso recuperar esse tempo sem contribuição?
Prezado Ivalmir,
Tendo em vista que você, enquanto pessoa física, prestou serviços a uma pessoa jurídica, a retenção do INSS é devida por todo o tempo em que o serviço foi prestado. Portanto, não será possível recuperar o valor recolhido pela empresa.
Ademais, considerando que a empresa deixou de repassar o valor devido ao INSS, em caso de fiscalização, poderá ser autuada e sofrer sanções previstas em lei, uma vez que está na condição de responsável tributária. Diante disso, recomendamos que você notifique a empresa, por escrito, para que ela regularize a situação; caso ela não o faça, denuncie a irregularidade à Previdência Social. Se ainda assim não houver solução, orientamos que você ajuíze uma ação, para que o seu período de contribuição seja computado junto ao INSS.
Obrigado! Seu retorno é muito importante para a gente prosseguir. Confira nosso curso sobre “INSS na Contratação de Autônomos (inclusive MEI)” clique aqui e acesse: https://www.opentreinamentos.com.br/cursos-e-treinamentos/
Quero aproveitar para dizer que acabamos de lançar a 8ª edição do livro Gestão Tributária de Contratos e Convênios, que agora tem mais de 900 páginas e já era a principal obra do mercado sobre as principais retenções tributárias nas contratações feitas pelas empresas e entidades públicas em geral, mas que agora está ainda mais completo. Nele eu abordo as retenções de INSS, Imposto de Renda, Contribuições Sociais (CSLL, PIS/Pasep e Cofins) e também do ISS. Se quiser conferir, acesse nossa livraria em https://opentreinamentos.com.br/livros/
FIZ UNS QUESTIONAMENTOS MAS SUMIU DAQUI
Prezada Sonia,
Sinalizamos que sua pergunta foi aprovada e respondida. Caso não consiga localizar, pode nos contatar novamente. Quaisquer dúvidas, estamos à disposição.
Obrigado! Seu retorno é muito importante para a gente prosseguir. Confira nosso curso sobre “INSS na Contratação de Autônomos (inclusive MEI)” clique aqui e acesse: https://www.opentreinamentos.com.br/cursos-e-treinamentos/
Quero aproveitar para dizer que acabamos de lançar a 8ª edição do livro Gestão Tributária de Contratos e Convênios, que agora tem mais de 900 páginas e já era a principal obra do mercado sobre as principais retenções tributárias nas contratações feitas pelas empresas e entidades públicas em geral, mas que agora está ainda mais completo. Nele eu abordo as retenções de INSS, Imposto de Renda, Contribuições Sociais (CSLL, PIS/Pasep e Cofins) e também do ISS. Se quiser conferir, acesse nossa livraria em https://opentreinamentos.com.br/livros/
Boa Tarde!
Por gentileza, emitimos notas fiscais de serviços com o código 07498 , para esse serviço temos que reter 11%?
Pois tenho contrato de manutenção “prevetniva” e em alguns clientes tenho colaboradores residentes.
e caso não tenha a retenção, somos obrigados a apresentar a documentação previdenciária?
Consegue me ajudar?
Prezada Manuela,
Considerando-se que o serviço é prestado mediante cessão de mão de obra, uma vez que trata-se de colocação à disposição de trabalhadores que realizam serviços contínuos, a retenção do INSS é devida, haja vista que o serviço prestado está previsto no art. 118, XIV, da IN RFB 971/2009.
Em relação à documentação previdenciária, não há obrigatoriedade de apresentação, mas o contratante pode exigir para fins de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas.
Muito obrigado! Seu retorno é importante para a gente prosseguir. Confira também nosso curso sobre “Retenção de INSS na Cessão de Mão de Obra ou Empreitada”, clique no link e acesse: https://www.opentreinamentos.com.br/cursos-e-treinamentos/
Quero aproveitar para dizer que acabamos de lançar a 8ª edição do livro Gestão Tributária de Contratos e Convênios, que agora tem mais de 900 páginas e já era a principal obra do mercado sobre as principais retenções tributárias nas contratações feitas pelas empresas e entidades públicas em geral, mas que agora está ainda mais completo. Nele eu abordo as retenções de INSS, Imposto de Renda, Contribuições Sociais (CSLL, PIS/Pasep e Cofins) e também do ISS. Se quiser conferir, acesse nossa livraria em https://opentreinamentos.com.br/livros/
SOU AUTÔNOMA,ATÉ 2021 AS EMPRESAS(PJ) RECOLHIAM MEU INSS SOBRE 05 SALARIO MINIMOS(11%), A PARTIR DE 2022 , O VALOR FICARÁ UM POUCO ABAIXO DOS 05 SALARIO MINIMOS, QUERO PAGAR A DIFERENÇA PARA COMPLEMENTAR , TOTALIZANDO OS 05 SALARIO MINIMOS, ESSA DIFERENÇA SERÁ DE R$ 560,00 , TENHO QUE PAGAR 11% OU 20% DESSA DIFERENÇA DE R$ 560,00? E ENTRARÁ NO SOMATÓRI, TOTALIZANDO OS 05 SALARIO MINIMOS? PARA COMPLEMENTAR
ESSES 05 SALARIOS MINIMOS POSSO RECOLHER O INSS SOBRE 11%, UMA VEZ QUE IREI ME APOSENTAR POR IDADE DAQUI
DOIS ANOS E NÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, AGUARDO RESPOSTA, OBRIGADA
Prezada Sonia, o complemento que é realizado por você deve ser pela alíquota de 20%. Com o teto de 2002, que fixou em R$ 7.087,22, supondo que você receba R$ 1,2 mil de cada uma das 5 fontes pagadoras, o total será R$ 6.000,00 e elas vão reter cada uma 11% (se todas forem empresas). A diferença até o teto é de R$ 1.087,22. Sobre esse valor, você calcula 20% (R$ 217,44) e recolhe em GPS.
Obrigado! Seu retorno é muito importante para a gente prosseguir. Confira nosso curso sobre “INSS na Contratação de Autônomos (inclusive MEI)” clique aqui e acesse: https://www.opentreinamentos.com.br/cursos-e-treinamentos/
Quero aproveitar para dizer que acabamos de lançar a 8ª edição do livro Gestão Tributária de Contratos e Convênios, que agora tem mais de 900 páginas e já era a principal obra do mercado sobre as principais retenções tributárias nas contratações feitas pelas empresas e entidades públicas em geral, mas que agora está ainda mais completo. Nele eu abordo as retenções de INSS, Imposto de Renda, Contribuições Sociais (CSLL, PIS/Pasep e Cofins) e também do ISS. Se quiser conferir, acesse nossa livraria em https://opentreinamentos.com.br/livros/
De 2003 até o momento tenho uma empresa de produção teatral e todos os anos sou contratado por varías prefeitura em devesas cidades para fazer apresentações teatrais para crianças, neste caso quem deve reter o inss?. Obrigado.
Prezado José,
Sendo sua empresa optante do Simples Nacional, conforme já esclarecemos, a retenção do INSS não será devida, diante da falta de previsão expressa em rol de serviços tributados na forma do Anexo IV da LC nº 123/2003, que encontra-se no art. 18, § 5º-C, da referida legislação complementar.
Contudo, não sendo sua empresa optante do Simples, vale ressaltar que o serviço mencionado pode estar enquadrado no art. 118, XXI, da IN RFB nº 971/2009. Para analisar a configuração ou não do fato gerador, recomendamos a análise da documentação pertinente a tais operações, o que não realizamos através deste blog, cujo objetivo limita-se a esclarecer dúvidas contidas nos comentários aqui postados. Para tanto, sugerimos que procure um contador ou advogado com experiência na área tributária.
Obrigado! Seu retorno é muito importante para a gente prosseguir. Confira nosso curso sobre “INSS na Contratação de Autônomos (inclusive MEI)” clique aqui e acesse: https://www.opentreinamentos.com.br/cursos-e-treinamentos/
José Divino da Silva no 06/02/2022 a partir do 20:00
O seu comentário está à espera da moderação
De 2003 até o momento tenho uma empresa de produção teatral e todos os anos sou contratado por varías prefeitura em devesas cidades para fazer apresentações teatrais para crianças, neste caso quem deve reter o inss?. Obrigado.
Prezado José,
Sendo sua empresa optante do Simples Nacional, conforme já esclarecemos, a retenção do INSS não será devida, diante da falta de previsão expressa em rol de serviços tributados na forma do Anexo IV da LC nº 123/2003, que encontra-se no art. 18, § 5º-C, da referida legislação complementar.
Contudo, não sendo sua empresa optante do Simples, vale ressaltar que o serviço mencionado pode estar enquadrado no art. 118, XXI, da IN RFB nº 971/2009. Para analisar a configuração ou não do fato gerador, recomendamos a análise da documentação pertinente a tais operações, o que não realizamos através deste blog, cujo objetivo limita-se a esclarecer dúvidas contidas nos comentários aqui postados. Para tanto, sugerimos que procure um contador ou advogado com experiência na área tributária.
Obrigado! Seu retorno é muito importante para a gente prosseguir. Confira nosso curso sobre “INSS na Contratação de Autônomos (inclusive MEI)” clique aqui e acesse: https://www.opentreinamentos.com.br/cursos-e-treinamentos/
José Divino da Silva no 06/02/2022 a partir do 20:06
O seu comentário está à espera da moderação
José Divino da Silva no 06/02/2022 a partir do 20:00
O seu comentário está à espera da moderação
De 2003 até o momento tenho uma empresa de produção teatral e todos os anos sou contratado por varías prefeitura em devesas cidades para fazer apresentações teatrais para crianças, neste caso quem deve reter o inss?. Obrigado.
Prezado José,
Sendo sua empresa optante do Simples Nacional, conforme já esclarecemos, a retenção do INSS não será devida, diante da falta de previsão expressa em rol de serviços tributados na forma do Anexo IV da LC nº 123/2003, que encontra-se no art. 18, § 5º-C, da referida legislação complementar.
Contudo, não sendo sua empresa optante do Simples, vale ressaltar que o serviço mencionado pode estar enquadrado no art. 118, XXI, da IN RFB nº 971/2009. Para analisar a configuração ou não do fato gerador, recomendamos a análise da documentação pertinente a tais operações, o que não realizamos através deste blog, cujo objetivo limita-se a esclarecer dúvidas contidas nos comentários aqui postados. Para tanto, sugerimos que procure um contador ou advogado com experiência na área tributária.
Obrigado! Seu retorno é muito importante para a gente prosseguir. Confira nosso curso sobre “INSS na Contratação de Autônomos (inclusive MEI)” clique aqui e acesse: https://www.opentreinamentos.com.br/cursos-e-treinamentos/
Boa noite!
Sou pessoa física e fiz a contratação de alguns profissionais pessoas físicas para atuar em um projeto de dança, patrocinado por lei de incentivo. Como sou pessoa física a comprovação dos pagamentos foi por RPA e efetuei o pagamento do INSS Patronal (20% do valor total). De acordo com as informações apresentadas, eu não tenho a obrigação de recolher impostos nessa RPA, entretanto, vi que as pessoas físicas pagas pelo projeto, devem fazer a retenção dos impostos. Como é feito esse pagamento? Tem algum fiscalização para verificar se foi feito ou não essa retenção?
Desde já agradeço a atenção e aguardo retorno.
Prezado Cassiano,
Esclarecemos que você, na condição de contratante pessoa física (e, portanto, contribuinte individual), não é responsável por eventual inadimplemento dos beneficiários, também pessoas físicas. Portanto, não há porque tal comprovação ser exigida na prestação de contas. Caso fosse exigida, a forma de fazê-lo seria solicitando a cada pessoa física contratada que apresente a GPS paga por ela.
Obrigado! Seu retorno é muito importante para a gente prosseguir. Confira nosso curso sobre “INSS na Contratação de Autônomos (inclusive MEI)” clique aqui e acesse: https://www.opentreinamentos.com.br/cursos-e-treinamentos/
Quero aproveitar para dizer que acabamos de lançar a 8ª edição do livro Gestão Tributária de Contratos e Convênios, que agora tem mais de 900 páginas e já era a principal obra do mercado sobre as principais retenções tributárias nas contratações feitas pelas empresas e entidades públicas em geral, mas que agora está ainda mais completo. Nele eu abordo as retenções de INSS, Imposto de Renda, Contribuições Sociais (CSLL, PIS/Pasep e Cofins) e também do ISS. Se quiser conferir, acesse nossa livraria em https://opentreinamentos.com.br/livros/
Uma empresa publica que contrata uber deve reter INSS e recolher o patronal, como deve ser feito na contratação de Contribuinte individual?
Se positivo, como será essa operacionalização, uma vez que não temos as informações necessárias para declarar o eSocial?
Prezada Nájara,
Levando-se em consideração que a empresa está contratando um motorista que atua na condição de contribuinte individual para prestação de determinado serviço, a retenção do INSS e recolhimento do CPP são devidos, em regra.
O problema é que a Receita Federal tem feito vista grossa para situações como essa, uma vez que a operacionalização esbarra num aspecto de ordem prática, na medida em que a contratação é intermediada. Em tese isso não afasta a responsabilidade da fonte pagadora. Tanto assim que, na IN RFB 1.234/2018, que trata da retenção de IR e Cont. Sociais pelas entidades federais, o art. 12 regulamenta a retenção incidente na aquisição de passagens aéreas via agência de viagens. Ou seja, a RFB deveria ser mais responsável e agir para regulamentar essa questão de forma clara, evitando que as empresas permaneçam nesse verdadeiro limbo jurídico.
Obrigado! Seu retorno é muito importante para a gente prosseguir. Confira nosso curso sobre “INSS na Contratação de Autônomos (inclusive MEI)” clique aqui e acesse: https://www.opentreinamentos.com.br/cursos-e-treinamentos/
Quero aproveitar para dizer que acabamos de lançar a 8ª edição do livro Gestão Tributária de Contratos e Convênios, que agora tem mais de 900 páginas e já era a principal obra do mercado sobre as principais retenções tributárias nas contratações feitas pelas empresas e entidades públicas em geral, mas que agora está ainda mais completo. Nele eu abordo as retenções de INSS, Imposto de Renda, Contribuições Sociais (CSLL, PIS/Pasep e Cofins) e também do ISS. Se quiser conferir, acesse nossa livraria em https://opentreinamentos.com.br/livros/
Quando a PJ pagar comissão por indicação de uma venda da empresa, irá reter o INSS da PF que fez a indicação e recebeu a comissão?
Boa tarde Dr. Alexandre, tenho na empresa em que trabalho no departamento de Recursos Humanos, um prestador de serviços na área de TI e eventualmente ele realiza alguns reparos na empresa e emite nota fiscal no fim do mês, com o qual eu lhe pago…nossa contabilidade nos orientou a reter 11% de sua nora para recolher em nossa guia de INSS, porém ele trabalha em outra empresa com vínculo empregatício CLT e lá já é descontado seu INSS…como devo proceder devo recolher só a diferença entre o que ele já é descontado no vinculo CLT e o teto da previdência ou independentemente dele já contribuir devo descontar os 11% da nota também limitado ao teto da previdência?
Olá, sou corretora de seguros, posso “eleger” mais de uma seguradora?, obrigada
Olá, estou iniciando uma obra e tenho a seguinte dúvida:
Uma pessoa física (em caso de obra equipara a PJ), contrata o autônomo, deverá pagar o 20% de INSS patronal,certo?
Porém gostaria de saber se além desse 20% patronal ela deverá reter o 11% do autônomo?
Agradeço a atenção.
Na emissão de um RPA de uma pessoa Física para uma empresa, a empresa contratante (o tomador) tem de fazer a retenção dos impostos e repassar os valores ja com descontos ao contratado.
Mas no caso de uma pessoa Física para outra pessoa Física (o tomador) contratante não existe retenção de impostos e os valores brutos são repassados ao contratado?
Att. Fuzzyboy – Júlio César Simão
Olá, boa tarde!
Gostei muito do artigo, mas ainda estou com algumas dúvidas.
Quando eu trabalhava como autônomo o escritório de contabilidade utilizou essa dedução de 45% para pagamento das contribuições via carnê, inclusive nas guias dos carnês tem referência à essa dedução citanto até a lei da época. Porém, fez o pagamento de duas competências (meses) em uma única guia. Quando fui verificar no extrato do CNIS essas contribuições, só consta um mês, por exemplo, em determinada guia fez os cálculos sobre o salário de contribuição de R$166,10, alíquota de 20%, resultando no valor de R$33,22 de contribuição, mas no INSS só consta paga a competência 07. Nessas guias em específico o escritório anotou em caneta “competências 06 e 07 de 2000”. Não entendi em nada os critérios utilizados pelo escritório para proceder dessa forma, creio que cometeu um erro.
Pergunto, é possível corrigir isso a posteriore, nos dias atuais?
E com relação á comprovação do pagamento, se a tomadora do serviço fez a dedução dos 11% e o autônomo pagou 9%, que documento a empresa tomadora precisa fornecer ao autônomo ou ao INSS para comprovar a dedução vinculando o valor pago ao respectivo autônomo?
Desde já fico grato!
Olá.
Sou empresária (loja de roupas) e durante 13 anos meu contador recolheu contribuições referentes a 4 salários mínimos, porém recolheu 11%.
O que eu posso fazer para não perder todo esse tempo de contribuição e o valor que foi contribuído? Eu não consigo complementar todo esse tempo, a diferença é muito grande! E agora descobri que me aposentarei por idade e só 1 salário mínimo.