Retenção de INSS do Simples Nacional

por | 31 ago, 2016 | INSS, Comentários | 121 Comentários

Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, que revogou e substitui a IN RFB nº 971/2009, a Retenção de INSS do Simples Nacional não sofreu grandes modificações e as empresas optantes do regime permanecem sujeitas a um regramento diferenciado no que tange à incidência da retenção previdenciária.

Segundo o art. 166 da referida IN, somente as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte enquadradas no Simples Nacional que desempenham atividades tributadas pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123/ 2006, estão sujeitas à retenção previdenciária.  

Este dispositivo reforça o tratamento diferenciado destinado às empresas do Simples Nacional que prestam tais atividades, consolidando a aplicação específica da retenção previdenciária para esse grupo que já havia sido instituída na normativa anterior. Vejamos:  

“Art. 166. As microempresas e empresas de pequeno porte tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, estão sujeitas à retenção da contribuição social previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada.” 

Desta forma, percebe-se claramente que a retenção de INSS do Simples Nacional aplica-se às empresas que realizam serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada,  observando as normativas específicas para as atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, que excepciona essas atividades da vedação de prestação mediante cessão de mão de obra conforme o art. 18, § 5º-H. 

ENTENDENDO A ANÁLISE DOS SERVIÇOS PARA LIDAR COM A RETENÇÃO DE INSS DO SIMPLES NACIONAL

Resta claro que a maioria dos serviços prestados por optantes pelo Simples Nacional não sofre retenção de INSS. Já os serviços de limpeza e conservação, bem como vigilância, construção de imóveis e obras de engenharia em geral, permanecem sujeitos à retenção, independentemente da condição de optante do prestador.

Contudo, saber quais serviços de construção civil previstos no Anexo VI da Instrução Normativa n° 2.110/2022 estariam contemplados pela expressão “construção de imóveis e obras de engenharia em geral” se mostrou uma das maiores dificuldades relacionadas a este tema.

Diante dessa dificuldade com relação à Retenção de INSS do Simples Nacional, a Receita Federal do Brasil, com a publicação de Solução de Consulta nº 177, de 25 de junho de 2014, passou a entender que somente as OBRAS de construção civil estariam enquadradas neste conceito e seriam, consequentemente, tributadas conforme o Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006.

Assim, os SERVIÇOS de construção civil, quando prestados por optante do Simples Nacional, não sofrem retenção do INSS por não serem tributados conforme o referido anexo.

E quando a contratação for realizada por órgãos, autarquias e fundações públicas, a retenção nas atividades de construção civil não ocorrerá quando a OBRA em questão for contratada por empreitada total, em face do que prevê o art. 114, VII da IN RFB nº 2.110/2022.

Por outro lado, em se tratando de obra de Construção Civil prestada mediante empreitada parcial, como a retenção não está dispensada pelo artigo já mencionado e a atividade é tributada pelo Anexo IV da LC 123/2006, a retenção deve ser efetuada.

RELAÇÃO ENTRE A IN 2.110/2022 E A LEI COMPLEMENTAR 123/2006: COMO AFETAM A RETENÇÃO DE INSS DO SIMPLES NACIONAL

A IN RFB nº 2.110/2022 e a Lei Complementar nº 123/2006 estão intrinsecamente relacionadas quanto à retenção previdenciária, uma vez que a Instrução Normativa se baseia nos preceitos estabelecidos pela Lei Complementar para definir as regras aplicáveis às empresas do Simples Nacional. A Lei Complementar nº 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, estabelece o regime do Simples Nacional, enquanto a IN RFB nº 2.110/2022 detalha aspectos específicos da retenção previdenciária para determinadas atividades, incluindo o tratamento do desconto na fonte para empresas enquadradas neste regime.

EXCEÇÕES DE ALÍQUOTAS E BASES DE CÁLCULO NA RETENÇÃO DE INSS DO SIMPLES NACIONAL

No contexto da retenção previdenciária, inclusive para empresas do Simples Nacional, a alíquota padrão é de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal para serviços enquadrados no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006. No entanto, se a empresa estiver enquadrada no regime da desoneração da folha de salários a alíquota é reduzida para 3,5%, sendo possível também a de redução da base de cálculo em certas circunstâncias, o que efetivamente modifica o valor da retenção aplicável.

ATIVIDADES QUE NÃO PODEM SER EXERCIDAS POR EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL 

Existem restrições quanto às atividades que podem ser exercidas por empresas optantes pelo Simples Nacional. A Lei Complementar nº 123/2006, juntamente com resoluções e normativas subsequentes, estabelece uma lista de atividades que são vedadas ao Simples Nacional, como, por exemplo, empresas que atuam no setor financeiro, como bancos e seguradoras, e determinadas atividades profissionais regulamentadas que exigem formação específica, como médicos e advogados, dependendo da forma de organização da empresa. Além disso, a lei também exclui atividades relacionadas à produção ou comercialização de uma série de produtos considerados restritivos, como armas, bebidas alcoólicas (exceto se a produção for de pequena escala artesanal) e tabaco. 

Dessa forma, ressaltamos a importância de uma gestão tributária atenta sobre contratos, especialmente para órgãos públicos que contratam serviços de empresas optantes pelo Simples Nacional, não apenas para lidar com a retenção de INSS do Simples Nacional, mas para assegurar como um todo a conformidade com as complexas regulamentações tributárias e promover uma maior eficiência e transparência nas relações contratuais, evitando surpresas fiscais e fortalecendo a integridade dos processos de contratação pública. 

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