Regras de transição nas obras sujeitas à desoneração da folha

por | 24 jul, 2016 | Comentários, Gestão Tributária | 0 Comentários

A complexidade das regras em relação as obras sujeitas à desoneração da folha ,  tem sido tema recorrente em nossas discussões anteriores e sempre registramos como as regras definidas na Lei nº 12.546/2011 e suas alterações posteriores tornaram a sistemática complexa.

Nos cursos em que tratamos da retenção de 3,5% para o INSS procuramos dar mais ênfase aos procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota reduzida e menos no enquadramento das empresas no regime de desoneração, uma vez que a compreensão das normas em todos seus aspectos desafia o raciocínio de qualquer pessoa que não esteja totalmente focada no tema.

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É inclusive sobre algo muito específico, mas ao mesmo tempo bastante relevante, que queremos comentar hoje. Trata-se daquilo que denominamos de “regras de transição” e que se refere basicamente à aplicação da desoneração nas obras em andamento.

Quando as atividades de construção civil foram adicionadas à sistemática da Lei nº 12.546/2011, o legislador optou por incluir, num primeiro momento, apenas as empresas que possuíam atividade principal relacionadas aos CNAEs 412, 432, 433 e 439. Isso aconteceu em abril/2013. Somente em janeiro/2014 as empresas que possuíam atividade principal relacionadas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0 foram alcançadas pela contribuição substitutiva.

A partir de um trabalho de consultoria que desenvolvemos para uma empresa do Governo de São Paulo, aprendemos que a melhor forma de distinguir os dois perfis de empresa seria denominando as primeiras de Grupo 1, enquanto as últimas seriam identificadas como Grupo 2. Parece simples, mas do ponto de vista didático isso facilita tanto o raciocínio que nos levou a incluir essa expressão na quarta edição do livro Gestão Tributária de Contratos e Convênios, de nossa autoria.

Avançando mais, podemos dizer que as empresas do Grupo 1 ficaram submetidas às “regras de transição”, com base nas quais o legislador definiu que, apesar de a desoneração ter se iniciado em abril/2013, a data em que a matrícula CEI da obra foi expedida determina se ela se submeteu ou não à contribuição substitutiva. As possibilidades previstas são:

a) Se a matrícula CEI é anterior a abril/2013, não se aplica a sistemática da desoneração para a obra, até a sua conclusão final, independentemente do exercício em que ocorrer o término.

b) Se a matrícula CEI é do período de abril/2013 a maio/2013, a desoneração se aplica à construtora durante toda a obra, de forma obrigatória.

c) Se a matrícula CEI é do período de junho/2013 a outubro/2013, a desoneração se aplica ou não à construtora, durante toda a obra, conforme sua opção.

d) Se a matrícula CEI é do período de novembro/2013 a novembro/2015, a desoneração se aplica à construtora, de forma obrigatória.

e) Se a matrícula CEI é do período de dezembro/2015, a desoneração se aplica ou não à construtora, de forma obrigatória, conforme sua opção.

As empresas do Grupo 2 ficaram submetidas à desoneração somente a partir de janeiro/2014, mas para elas jamais foi estabelecida qualquer “regra de transição”, o que nos permite concluir que, as alterações impostas pelas sucessivas normas legais que modificaram a Lei 12.546/2011 se aplicaram imediatamente às construtoras enquadradas neste perfil.

Esse detalhe que diferencia os dois grupos de empresas é de enorme relevância para definição inclusive dos impactos oriundos da Lei nº 13.161/2015, que majorou as alíquotas da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB. A alíquota de 2% (dois por cento) foi elevada para 4,5% (quatro e meio por cento), o que significa um acréscimo de 125% no custo com a referida contribuição. Daí a importância de a empresa observar se tal mudança se aplica ou não ao seu perfil.

Impactos da Lei nº 13.161/2015 e Consulta COSIT nº 92: como proceder nas obras sujeitas à desoneração da folha

Nesse sentido, transcrevemos abaixo a ementa da Solução de Consulta COSIT nº 92, de 14 de junho de 2016, em que a Receita Federal trata do tema e utiliza a mesma expressão que passamos a adotar a partir de 2015. Vejamos:

“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. OPÇÃO. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ALÍQUOTA. MATRÍCULA CEI DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. MANUTENÇÃO DA ALÍQUOTA.

A partir de 1º de dezembro de 2015, as empresas de construção civil, optantes pela sistemática de tributação prevista na Lei n.º 12.546, de 2011, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, são submetidas à contribuição previdenciária de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) incidente sobre a receita bruta.

No caso único e específico de a empresa de construção civil, enquadrada nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, ser responsável pela matrícula da obra no Cadastro Específico do INSS – CEI, aplicam-se a ela as regras de transição descritas no parágrafo 9º do artigo 7º da Lei n.º 12.546, de 2011, e no artigo 13 da IN RFB n.º 1.436, de 2013, sendo mantida, até o encerramento da obra, a alíquota de 2% (dois por cento) sobre a receita bruta para efeito de quantificação do montante do tributo devido.”

Como se vê, a consulta com efeito vinculante acima ratifica o que resumimos antes e nos permite destacar dois aspectos relevantes para encerrar o comentário:

a) as regras de transição se aplicam apenas às empresas do Grupo 1, mas desde que elas sejam responsáveis pela matrícula CEI da obra. Isto é, apenas na hipótese de elas serem contratadas para executarem a obra por empreitada total, nos termos do art. 322 da IN RFB 971/2009;

b) tanto as empresas do Grupo 1 como do Grupo 2 podem se submeter à revisão de seus contratos, especialmente naqueles celebrados com entidades públicas. Entretanto, as regras que norteiam a revisão dos contratos do Grupo 1 não se aplicam igualmente ao Grupo 2, a exemplo do art. 2º da Lei nº 13.161/2015, que exclui as primeiras do referido procedimento após dezembro/2015, mantendo-as submetidas à alíquota de 2% (dois por cento) até o final da obra.

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