Quais tributos incidem quando se contrata serviço de MEI?

por | 9 set, 2016 | Comentários, Gestão Tributária | 87 Comentários

Na contratação de Microempreendedor Individual (MEI) para prestação de serviços se verifica com bastante frequência a existência de dúvidas quanto ao recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) e às retenções tributárias. Vejamos como a legislação vigente e a Receita Federal tratam do tema.

A Instrução Normativa n° 971/2009 estabelece, em seu art. 78, § 1º, II, que a retenção de INSS está dispensada na contratação de MEI para prestação de qualquer serviço. Contudo, no que se refere à contribuição patronal, a Lei Complementar n° 123/2006 dispõe que esta é devida somente no caso de contratação dos serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. Assim dispõe o art. 18-B, § 1º da referida lei complementar:

“Art. 18-B.  A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III do caput e o § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.

1o Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.”

A Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta Cosit n° 108, de 01 de agosto de 2016, reforçou este entendimento, afirmando que “(…) a empresa contratante de MEI para prestação de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, está obrigada a recolher a respectiva contribuição previdenciária patronal (CPP).”

Assim, na contratação de MEI, não haverá retenção do INSS em nenhuma hipótese e a CPP só será devida na prestação dos serviços acima mencionados.

No que diz respeito ao Imposto de Renda e às Contribuições Sociais (CSLL, PIS/PASEP e COFINS), a retenção está dispensada, de acordo com o previsto no art. 1º, da Instrução Normativa n° 765/2007. Vejamos:

“Art. 1º Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).”

Além disso, o art. 18-A, § 3º, da Lei Complementar n°123/2006, estabelece que o MEI terá isenção do Imposto de Renda e CSLL, PIS/PASEP e COFINS (tributos referidos no art. 13, caput I a VI, da mesma lei), confirmando o entendimento de que a retenção não é devida na sua contratação.

Para o ISS a retenção também está dispensada. O art. 21, § 4º, IV, da LC 123/2006 afirma que na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional, não caberá a retenção deste imposto.

Pela leitura do art. 18-E, § 3º, da referida lei complementar, fica claro que o MEI é considerado microempresa e, por ser, obrigatoriamente, optante do Simples Nacional, aplica-se a este o disposto no art. 21 da LC 123/2006, ficando dispensada também a retenção do ISS.

Conclui-se, desta forma, que na contratação de MEI não haverá retenção de nenhum tributo, independentemente do serviço prestado. Porém, caso o serviço seja de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, deve ser recolhida apenas a contribuição previdenciária patronal.

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