Versão 2.0 da EFD-Reinf traz de volta eventos do IRRF

por | 13 mar, 2019 | EFD-Reinf, Imposto de Renda | 0 Comentários

A Receita Federal publicou no último dia 11/03 o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 10, de 7 de março de 2019, aprovando a versão 2.0 dos leiautes dos arquivos que compõem a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – EFD-Reinf.

O grande destaque da nova versão, sem dúvida, é para a inclusão dos eventos da série R-4000, que dizem respeito à retenção do Imposto de Renda e das Contribuições Sociais (CSLL, PIS/Pasep e Cofins), e constavam dos primeiros leiautes como evento R-2070.

A partir da versão 1.4 a RFB suprimiu este último evento e anunciou que trabalharia melhor os leiautes para contemplar situações específicas, o que foi feito agora com a inclusão dos seguintes eventos:

R-4010 – Retenções na Fonte – Pessoa Física
R-4020 – Retenções na Fonte – Pessoa Jurídica
R-4040 – Retenções na Fonte – Beneficiários não identificados

Tempos atrás, no comentário que publicamos aqui intitulado Mudança na EFD-Reinf em relação à retenção do IR e Contribuições Sociais, falamos a respeito da sinalização da Receita de que faria isso, mas faltou ela cumprir a promessa de lançar o leiaute do evento R-4030 – Retenção Sofrida na fonte por Pessoa Jurídica.

Considerando a sequência numérica dos leiautes publicados anteontem, acreditamos que o evento R-4030 deve vir em breve, inclusive porque, do ponto de vista da fiscalização, faz todo o sentido cruzar as informações sobre retenção da fonte pagadora com as da beneficiária. É o que a própria EFD-Reinf faz em relação à retenção do INSS na cessão de mão de obra ou empreitada, em que o evento R-2010 trata das informações prestadas pela empresa tomadora do serviço, enquanto o R-2020 é apresentado pela empresa contratada.

No tocante ao prazo, o Ato Declaratório afirma que o nova versão será exigida para os eventos ocorridos a partir da competência de janeiro de 2020, mas precisamos lembrar que isso não significa submeter todas as fontes pagadoras à obrigação de transmiti-los. É que a obrigatoriedade de transmissão da EFD-Reinf é tratada, de fato, na Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017. A considerar a redação atual, vigente em março/2019, os órgãos da administração pública, por exemplo, não estão obrigados à sua transmissão e a data de início da entrega ainda está por ser definida.

O fato é que, para a RFB, é muito importante já exigir a transmissão dos eventos novos a partir de janeiro/2020, pois só após alcançar os fatos geradores ocorridos ao longo de todo um ano-calendário será possível dispensar a entrega da Declaração de Imposto de Renda na Fonte – DIRF pela fonte pagadora.

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