O Lucro Presumido e a retenção de 1,2% do IR nos serviços com emprego de materiais.

por | 12 set, 2023 | Imposto de Renda

Se tem uma incógnita muito comum dentre os que lidam com a retenção na fonte do Imposto de Renda é: o que fazer ao se deparar diante de uma nota com materiais ou equipamentos inclusos em sua descrição?

Sabemos que a base de cálculo do IRRF no lucro presumido para prestação de serviços em geral é de 32%, ainda que o prestador execute operação com fornecimento de materiais. Isso pode ser visto na solução Cosit nº55/2013. Mas, será que numa nota com materiais deve-se excluir o valor desse elemento da base de cálculo do IRRF?

Segundo a Receita Federal, “a receita bruta auferida pela pessoa jurídica, tributada com base no lucro presumido decorrente da prestação de serviços em geral, como limpeza e locação de mão de obra, ainda que sejam fornecidos os materiais, está sujeito a aplicação do percentual de 32% para determinação da base de cálculo do IRPJ”.

A Receita diz que a regra que determina a retenção de 1,2%, prevista para os Órgãos Federais, não mexe com a base de cálculo do Imposto de Renda no lucro presumido das empresas que prestam serviços em geral, ainda que se trate de uma nota com materiais. Ou seja, elas continuam tendo que pagar sobre a base maior ainda que a retenção eventualmente seja com alíquota menor.

Aprenda como os Estados e Municípios devem reter o IRRF e aumente sua arrecadação a partir da decisão do STF de outubro de 2021.

Mafon 2023

NOTA COM MATERIAIS: ENTENDENDO NA PRÁTICA

Aqui cabe um exemplo prático para melhor entendimento: Diante de uma nota com materiais cujo tipo de serviço seja de limpeza predial, o total da nota fiscal é de 100 mil reais e o campo de retenção do Imposto de Renda contém um destaque de 700 reais. Então surge a pergunta: Quanto representa esse Imposto de Renda em relação ao valor total valor da nota? Afinal, o Imposto de Renda desta nota com materiais está representando 0,7% do valor total. É preciso entender de onde o prestador tirou esse valor.

Para fazer isso, é necessário considerar que o contrato previu o fornecimento de materiais pelo prestador no montante de 30 mil. Será que esse material de limpeza, conforme está destacado na nota, pode ser abatido da base de cálculo? Porque se ele for abatido da base de cálculo a retenção do Imposto de Renda seria então realizada sobre o valor inferior a 100 reais.

Então, deve-se atentar à primeira pergunta: Qual é a base de cálculo da Retenção do IR? A base de cálculo da Retenção do IR é o valor bruto da operação, exceto quando se tratar de cooperativa de trabalho em que é permitido a dedução de materiais ou de equipamentos. Portanto, a base de cálculo da Retenção aqui deve ser 100 mil reais.

Visto isso, a fim de entender o que esse prestador de serviço fez, é preciso se atentar à segunda pergunta: A alíquota aplicável é a destacada na Nota Fiscal? Pode-se perceber, com isso que o valor de 700 reais está destacado na nota com materiais porque ele fez duas coisas equivocadas. Primeiro: ele efetuou o abatimento do material da base de cálculo da Retenção do IR, que só é permitido quando o prestador é uma cooperativa de trabalho.

E segundo: ele aplicou a alíquota de 1%. Se alguém abater 30 mil do total de 100 mil, a base fica 70%, 1% de 70 dá justamente 700, então 1% de 70 mil foi o valor que ele discriminou no campo de Retenção do IR. A questão é que essa alíquota já ficou para trás.

VEJA TAMBÉM: RECEITA ALERTA CONTRIBUINTE PARA O FINAL DO PRAZO DA AUTORREGULARIZAÇÃO DE IRPJ E CSLL

Aqui é importante reforçar que existem pessoas que começaram a fazer a Retenção do IR de maneira ampla muito antes da IN 2.145. A Open, por exemplo, assessora municípios com conhecimento adquirido desde a decisão do STF em outubro de 2021, quando foi feito pela empresa um parecer, o qual foi encaminhado como sugestão de um decreto para o Poder Executivo.

O prefeito, juntamente com a procuradoria do município, avaliou e concordou com as considerações da Open de que a retenção ampla poderia ser implementada de imediato. Então, desde dezembro de 2021 a Open Soluções Tributárias assessora municípios que já fazem a retenção ampla.

Entretanto, a partir da IN 2.145, da data de 27 de junho até hoje, há pouco mais de um mês, não se pode dizer mais que esta é uma questão do município compreender a decisão do STF e adotar as providências necessárias. Agora é uma questão de cumprir o que dispõe a legislação tributária, e aquele que não aplicar a alíquota correta nesse cenário pós IN 2.145 estará incorrendo, inclusive, em renúncia de receita.

Sobre o autor:

Alexandre Marques

Advogado, contabilista, pós-graduado em Advocacia Tributária e Direito Processual Civil, CEO da Open Soluções Tributárias e do sistema web Gestão Tributária (www.gestaotributaria.com.br), sócio do escritório Damasceno & Marques Advocacia, autor do livro Gestão Tributária de Contratos e Convênios (9ª edição) e co-autor de outras obras.

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