Consequências da contratação de MEI para prestar serviço não permitido

por | 8 mar, 2019 | Comentários, Gestão Tributária | 13 Comentários

Contratação de MEI: O Microempreendedor Individual (MEI) é a pessoa que trabalha por conta própria e se legaliza como pequeno empresário. Entre as vantagens oferecidas ao MEI está o enquadramento no Simples Nacional e a isenção dos tributos federais (Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL). Assim, pagará apenas um valor fixo mensal que será destinado à Previdência Social, além do ICMS ou ISS.

Algumas condições precisam ser atendidas para que a pessoa seja enquadrada como MEI, as quais estão dispostas no art. 100 da Resolução CGSN nº 140/2018. Vejamos:

“Art. 100. Considera-se MEI o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anteriores e em curso de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) e que: (LC nº 123/2006, art. 18-A, § 1º e § 7º, inciso III)

I – exerça, de forma independente, apenas as ocupações constantes do Anexo XI desta Resolução; (LC nº 123/2006, art. 18-A, §§ 4º-B e 17)

II – possua um único estabelecimento; (LC nº 123/2006, art. 18-A, § 4º, inciso II)

III – não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; e (LC nº 123/2006, art. 18-A, § 4º, inciso III)

IV – não contrate mais de um empregado, observado o disposto no art. 105. (LC nº 123/2006, art. 18-C)

A observância destas condições se revela tão importante que o descumprimento de qualquer delas implica o desenquadramento do MEI, de acordo com o art. 115 da mesma Resolução CGSN nº 140/2018. Por este motivo, faz-se necessário que o MEI esteja atento para não exceder o valor da receita bruta auferida ou exercer qualquer atividade que não esteja listada no Anexo XI da referida resolução.

No entanto, além dos prejuízos para o MEI, o tomador também pode ser penalizado caso contrate MEI para execução de serviço não permitido para sua modalidade de atuação. A empresa que contratar MEI para prestação de serviços diversos daqueles que foram declarados no ato de sua inscrição, estará sujeita às incidências previdenciárias decorrentes da contratação de contribuinte individual (pessoa física), sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação, caso a atividade seja vedada.

É o que pode ocorrer com certa empresa que contrata um MEI inscrito como instalador de rede de computadores (CNAE 6190-6/99) – que constitui atividade permitida – mas venha a executar o serviço de elaboração de um programa de computador. Caso a fiscalização constate que a atividade contratada não constitui uma prestação de serviços autorizada pela CGSN para ser desempenhada por MEI, o contratante será obrigado a tratar a operação como remuneração a contribuinte individual pessoa física, o que irá onerá-lo bastante, inclusive pela responsabilização dos tributos não retidos na fonte.

Nestes casos, a irregularidade enseja a dispensa do recolhimento da contribuição previdência patronal pelo tomador, razão pela qual, em caso de autuação, a fiscalização irá punir também o contratante e não somente o contratado. Portanto, recomendamos aos tomadores de serviços que façam a análise prévia dos objetos contratuais que envolvem a atividade de MEI, a fim de verificar a compatibilidade do negócio celebrado com a legislação de regência, evitando surpresas e prejuízos futuros.

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