A Reforma Tributária na tecnologia tem despertado preocupação entre empresas de desenvolvimento de software, consultorias, provedores de soluções digitais e outros negócios do setor. Embora a tecnologia da informação seja essencial para praticamente todas as atividades econômicas, o segmento não foi incluído entre as profissões beneficiadas pela redução de 30% das alíquotas do IBS e da CBS.
O que a Reforma Tributária prevê para os serviços profissionais?
A regulamentação da Reforma Tributária criou tratamentos diferenciados para determinados setores e atividades profissionais. Entre eles está a redução de 30% das alíquotas do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
De acordo com o artigo 127 da Lei Complementar nº 214/2025, o benefício alcança serviços prestados por profissionais que exerçam atividades intelectuais de natureza científica, literária ou artística e que estejam submetidos à fiscalização de um conselho profissional.
A legislação apresenta uma lista com 18 categorias, como administradores, advogados, arquitetos, contabilistas, economistas, engenheiros, estatísticos, químicos e profissionais de relações públicas. A tecnologia da informação, entretanto, não aparece nessa relação.
Essa exclusão é um dos principais pontos de discussão sobre a Reforma Tributária na tecnologia.
Por que a tecnologia da informação não recebeu a redução de 30%?
A principal barreira está no requisito relacionado à fiscalização por conselho profissional. Atualmente, as atividades de tecnologia da informação não possuem um conselho profissional com características semelhantes às entidades que fiscalizam profissões como advocacia, engenharia ou contabilidade.
Por isso, mesmo sendo uma atividade de forte conteúdo técnico e intelectual, a tecnologia da informação não atende ao critério utilizado pela legislação para a concessão da redução.
A questão levanta uma discussão importante: a existência de um conselho profissional deveria ser o principal elemento para definir quais serviços intelectuais merecem um tratamento tributário diferenciado?
Na prática, a Reforma Tributária na tecnologia trata o setor como um prestador de serviços comum, sem reconhecer expressamente sua relevância estratégica para a digitalização, a produtividade e o desenvolvimento econômico do país.
A folha de pagamento pode limitar o aproveitamento de créditos
Muitas empresas de tecnologia possuem grande quantidade de colaboradores. Quando esses profissionais são contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, a folha de pagamento representa uma parcela relevante dos custos da operação.
Entretanto, os salários não funcionam como uma aquisição comum de bens ou serviços tributados pelo IBS e pela CBS. Com isso, empresas intensivas em mão de obra podem apresentar uma capacidade menor de geração de créditos quando comparadas a negócios que compram grande quantidade de mercadorias e insumos tributados.
VEJA TAMBÉM: RECEITA FEDERAL ENDURECE A RETENÇÃO DO IR SOBRE SERVIÇOS COM MATERIAIS (SC COSIT 80/2026).
Esse é um dos pontos mais delicados da Reforma Tributária na tecnologia: o novo sistema é baseado na não cumulatividade, mas nem todos os principais custos das empresas de serviços necessariamente geram créditos equivalentes.
Consequentemente, empresas de desenvolvimento de software, suporte técnico, consultoria digital e gestão de sistemas deverão analisar detalhadamente sua estrutura de despesas antes da entrada completa do novo modelo.
Terceirização e pejotização também exigem atenção
O setor de tecnologia também utiliza com frequência profissionais terceirizados ou contratados como pessoas jurídicas. Em tese, a contratação de outra empresa pode gerar créditos de IBS e CBS para a contratante.
Porém, muitos desenvolvedores e pequenos prestadores de serviços são optantes pelo Simples Nacional. Nessa situação, o crédito do contratante estará relacionado ao valor de IBS e CBS efetivamente recolhido dentro do regime simplificado, o que pode resultar em um crédito inferior ao obtido em uma contratação realizada com uma empresa enquadrada integralmente no regime regular.
Portanto, a Reforma Tributária na tecnologia poderá influenciar não apenas a tributação, mas também a escolha de fornecedores, os modelos de contratação e a organização das cadeias de prestação de serviços.
O setor de tecnologia poderá buscar mudanças no Congresso?
Como a tecnologia da informação não integra a lista do artigo 127, uma eventual inclusão do setor dependeria, em princípio, de alteração legislativa. A própria Lei Complementar nº 214/2025 determina que mudanças nas atividades beneficiadas pelos regimes diferenciados devem observar os procedimentos constitucionais aplicáveis.
Por essa razão, entidades representativas do setor poderão intensificar o diálogo com o Congresso Nacional para demonstrar a importância econômica e estratégica da atividade.
O argumento é que a Reforma Tributária na tecnologia deveria considerar características específicas do segmento, como a intensidade de mão de obra, a baixa geração proporcional de créditos e o papel da transformação digital no desenvolvimento do país.
A tecnologia está presente em bancos, hospitais, órgãos públicos, indústrias, comércios, empresas de transporte, instituições de ensino e praticamente todos os demais setores. Tratar essa atividade como um serviço comum, sem avaliar suas particularidades, pode provocar distorções e reduzir a competitividade das empresas brasileiras.
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