A Solução de Consulta Cosit nº 80/2026 trouxe uma interpretação mais rigorosa para a retenção de IR sobre serviços com materiais. Segundo a Receita Federal, não basta informar genericamente o valor dos insumos no contrato e na nota fiscal. Para aplicar a alíquota reduzida, os materiais deverão ser identificados de maneira detalhada, o que pode ampliar a retenção em diversos contratos de prestação de serviços.
O que mudou na retenção de IR sobre serviços com materiais?
A controvérsia envolve os pagamentos realizados a pessoas jurídicas pela prestação de serviços com emprego de materiais, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012.
De acordo com as regras aplicáveis, a retenção de IR sobre serviços com materiais pode ocorrer à alíquota de 1,2%. Nos serviços em geral, por outro lado, a retenção do Imposto de Renda pode chegar a 4,8%.
Para que o serviço seja enquadrado como prestado com emprego de materiais, a norma exige que os materiais fornecidos pela contratada estejam discriminados no contrato, ou em planilha integrante do contrato, e também na nota fiscal ou fatura.
Até então, era comum o entendimento de que uma discriminação global seria suficiente. Assim, uma nota fiscal poderia apresentar, por exemplo:
“Materiais empregados na prestação dos serviços: R$ 20.000”.
Com a publicação da SC Cosit nº 80/2026, a Receita Federal passou a adotar uma interpretação mais restritiva para a retenção de IR sobre serviços com materiais.
Informação genérica sobre os materiais não é mais suficiente
Na Solução de Consulta, a Receita Federal interpretou literalmente o termo “discriminados”, utilizado pela Instrução Normativa nº 1.234/2012.
Para o Fisco, discriminar significa descrever, detalhar, particularizar e permitir a identificação dos materiais efetivamente fornecidos.
Isso significa que a simples indicação de um valor total referente aos materiais pode não ser suficiente para justificar a aplicação da alíquota reduzida na retenção de IR sobre serviços com materiais.
Segundo o entendimento apresentado, a nota fiscal ou fatura deve permitir que a fonte pagadora identifique os materiais fornecidos e verifique sua correspondência com o contrato ou com a planilha que integra a contratação.
A Receita apontou como elementos indispensáveis:
- O produto;
- Suas quantidades;
- Seus valores.
Esses elementos foram apresentados como indispensáveis para caracterizar o fornecimento de materiais.
Por que a SC Cosit nº 80/2026 é considerada polêmica?
A nova interpretação é discutível porque a Instrução Normativa nº 1.234/2012 já exigia, há vários anos, que os materiais fossem discriminados no contrato e na nota fiscal. Entretanto, a norma não apresentava expressamente uma lista detalhada de todas as informações que deveriam constar no documento fiscal.
Por essa razão, consolidou-se em parte do mercado o entendimento de que a discriminação do valor total dos materiais seria suficiente.
A lógica era simples: como a existência dos materiais altera a alíquota, e não a base de cálculo, informar o valor global permitiria identificar que parte da contratação envolvia o fornecimento de insumos.
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Quais são os riscos para a fonte pagadora?
A SC Cosit nº 80/2026 possui efeito vinculante no âmbito da Receita Federal. Isso significa que o entendimento deve ser observado pela Administração Tributária e pode respaldar aqueles que o aplicarem, desde que estejam enquadrados na mesma situação analisada.
Diante disso, principalmente os órgãos e entidades federais precisam revisar os procedimentos relacionados à retenção de IR sobre serviços com materiais.
Caso a fonte pagadora aplique a alíquota de 1,2% sem que os materiais estejam suficientemente detalhados, poderá enfrentar questionamentos em uma futura fiscalização.
Por outro lado, a aplicação da alíquota de 4,8% tende a gerar conflitos com o prestador, que poderá alegar que o serviço foi efetivamente executado com emprego de materiais e que a retenção mais elevada prejudica seu fluxo de caixa.
A fonte pagadora passa, portanto, a enfrentar uma escolha delicada: seguir rigorosamente o entendimento vinculante da Receita Federal ou sustentar juridicamente uma interpretação diferente sobre o nível de detalhamento exigido pela norma.
A solução de consulta ainda pode ser reformada?
Apesar de possuir efeito vinculante, uma solução de consulta pode ser posteriormente reformada ou ter seu entendimento revisto pela própria Receita Federal.
A expectativa de parte dos especialistas é que a SC Cosit nº 80/2026 seja reavaliada, especialmente diante das dificuldades operacionais que pode provocar em contratos continuados.
A exigência de listar individualmente inúmeros materiais em cada nota fiscal pode gerar custos administrativos elevados, dificuldades de conciliação e divergências entre contratantes e prestadores.
Enquanto não houver uma revisão oficial, contudo, a retenção de IR sobre serviços com materiais deverá ser analisada considerando o entendimento restritivo atualmente divulgado.
Conclusão
A SC Cosit nº 80/2026 representa um endurecimento dos critérios aplicáveis à retenção de IR sobre serviços com materiais.
Para a Receita Federal, não basta mencionar genericamente o fornecimento de materiais ou apresentar apenas o valor total dos insumos. A documentação deve permitir a identificação dos produtos, suas quantidades e seus valores, em conformidade com o contrato ou com a planilha contratual.
Na prática, notas fiscais sem o detalhamento considerado suficiente poderão levar à aplicação da alíquota de 4,8% de IR, em vez da alíquota reduzida de 1,2%.
Prestadores de serviços e fontes pagadoras devem revisar imediatamente seus contratos, planilhas e procedimentos de emissão e conferência de notas fiscais. A adequada documentação da retenção de IR sobre serviços com materiais tornou-se essencial para evitar retenções maiores, conflitos contratuais e riscos fiscais.
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