Novo cronograma da EFD-Reinf e seu alinhamento com o eSocial

por | 15 fev, 2018 | Comentários, eSocial | 0 Comentários

EFD-Reinf: A Instrução Normativa RFB Nº 1.767, de 14 de dezembro de 2017, alterou o cronograma da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) que fora definido por meio da IN RFB 1.701/2017, publicado em março do ano passado. Com a nova redação o cronograma da EFD-Reinf ficou sincronizado com o que havia sido definido para o eSocial.
A partir de então a exigência do envio da declaração varia de acordo com características próprias de cada empresa ou entidade, as quais estão divididas em três categorias.
A primeira, que abrange as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do Anexo V da IN RFB nº 1.634/2016, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), obrigará as empresas com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais). Para estas, a obrigação da prestação de informações através da EFD-REINF será a partir de 1º de maio de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de então.
E para esse primeiro grupo, as contribuições sociais previdenciárias passarão a ser recolhidas, a partir da competência de julho de 2018, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, gerado no sistema Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).
Portanto, para esse primeiro grupo, nas competências maio e junho de 2018, além das informações referentes às contribuições sociais previdenciárias prestadas na EFD-REINF, também deverão ser prestadas informações em GFIP. Somente a partir da competência julho de 2018 tais entidades não utilizarão mais a GFIP. Num segundo momento, a EFD-REINF também substituirá a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – DIRF.

O cronograma prevê a entrada da EFD-REINF em três períodos distintos, conforme previsto pela Instrução Normativa RFB nº 1701, de 14/03/17. Sendo assim, a DIRF não poderá ser substituída logo de imediato, referente ao ano-calendário 2018 (DIRF 2019). Dessa forma, o evento da EFD-REINF que colherá informações relacionadas a Retenções na Fonte, denominado “R-2070 – Retenções na Fonte – IR, CSLL, Cofins, PIS/PASEP”, não deverá ser enviado pelos contribuintes que fazem parte do 1° grupo, logo no período inicial da sua obrigatoriedade (maio de 2018). Este evento ainda poderá sofrer alterações e o período previsto para o início de sua exigibilidade deverá ficar para o final do segundo semestre/2018, o que deve ser definido em um novo ato a ser publicado oportunamente.
As demais informações previstas nos leiautes publicados em janeiro de 2018 (versão 1.3) serão exigidas dentro do cronograma mencionado.

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