Aumento indireto do Imposto de Renda das empresas

por | 27 jun, 2017 | Comentários, Imposto de Renda | 0 Comentários

Enquanto a crise econômica não dá sinais de que ficou para trás, o governo federal se vê diante da dificuldade de ter que fechar suas contas no azul com a economia andando para trás.

O congelamento da tabela progressiva do Imposto de Renda das Pessoas Físicas representa um aumento indireto do referido imposto na medida em que a inflação no país vem crescendo.

Critica-se o fato de a inflação ter alcançado dois dígitos em 2015 e o governo nada propor em relação ao ajuste das faixas de tributação do IR, que tanto penaliza os trabalhadores brasileiros.

O que muitos não sabem é que há outro congelamento que também representa um aumento indireto do Imposto de Renda, mas não das pessoas físicas e sim das empresas. Trata-se de uma disposição que foi introduzida na legislação por meio da Lei nº 9.249/95, que há vinte e dois anos passou a impor ao contribuinte do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ o recolhimento de determinado adicional. Vejamos:

“Art. 3º

§ 1º A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de dez por cento.”

A alíquota do Imposto de Renda das empresas é de 15% (quinze por cento) e o adicional acima incide apenas sobre a parcela que excede ao lucro superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais. Isto é, sobre o resultado que supera esse patamar a alíquota do IR passa a ser de 25% (vinte e cinco por cento).

Ocorre que, de 1996 até os dias de hoje, o índice de inflação aumentou drasticamente, principalmente nos anos de 2015 e 2016. Sendo assim, se uma empresa mantivesse seu faturamento estagnado, provavelmente já teria falido nesse período. Mas à medida que as empresas obtiveram aumento em sua receita bruta, ainda que decorrente apenas do reajuste dos preços em face da inflação, a parcela do lucro alcançada pelo adicional se tornou maior a cada ano.

Infelizmente não tivemos até então nenhuma sinalização do governo de que está preocupado em por fim a tamanha injustiça. O Poder Judiciário também não demonstra sensibilidade para tais questões, pois a ilegalidade da não correção teria que ser declarada em função do desrespeito a alguns princípios constitucionais de conteúdo mais subjetivo, algo que não é comum na cultura dos nossos magistrados.

Para as empresas, o adicional aqui analisado é um fator muito importante que deve ser levado em conta no trabalho de planejamento tributário, principalmente pelas empresas que têm a possibilidade de optar por um dos três regimes existentes: Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional.

Para certas empresas de serviços, que estão submetidas aos Anexos mais onerosos do Simples Nacional (Anexos V e VI), a necessidade de colocar os números na ponta do lápis de forma correta é ainda maior, pois ao desprezar a parcela do IR incidente sobre o lucro que excede a R$ 20 mil/mês é possível concluir, de forma equivocada, que o regime simplificado não é vantajoso. Entretanto, além das outras variáveis, é necessário levar em consideração o referido adicional.

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