Imposto de Renda e o dano moral

por | 17 jun, 2016 | Comentários, Imposto de Renda | 0 Comentários

A falta de disposição expressa tratando da isenção do Imposto de Renda sobre a indenização por dano moral percebida por pessoa física demanda uma explicação técnica bem minudente acerca da questão.

A Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta Cosit nº 313, em 2 de dezembro de 2014, em que ratifica o posicionamento já manifestado anteriormente acerca da não incidência do Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de dano moral.yH5BAEAAAAALAAAAAABAAEAAAIBRAA7Interessante comentarmos isso aqui porque já postamos comentário acerca da edição da IN RFB 1.500/2014, que atualizou a regulamentação do Imposto de Renda das pessoas físicas, revogando a IN SRF 15/2001, defasada após inúmeras alterações ocorridas ao longo dos anos.

Do exame da Instrução Normativa mais recente percebemos que a relação dos rendimentos isentos e não tributáveis está mais atualizada, já que ela incorporou hipóteses concebidas por lei após a IN de 2001, como por exemplo, a isenção das bolsas dos médicos residentes concedida a partir da Lei nº 12.816, de 5 de junho de 2013.

Entretanto, há diversas hipóteses de isenção que não resultaram de previsão legal, mas de decisões judiciais definitivas dos Tribunais Superiores (STJ e STF) sob o rito dos recursos repetitivos, que segundo o art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, autoriza o Procurador-Geral da Fazenda Nacional a expedir ato declaratório autorizando a PGFN a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, salvo situações especiais. Nesses casos, o mesmo artigo acrescenta que a Receita Federal do Brasil não constituirá os créditos tributários relativos às respectivas matérias após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Por essa razão, o art. 62 da IN RFB 1.500/2014 estabelece que:

“Art. 62. Estão dispensados da retenção do IRRF e da tributação na DAA os rendimentos de que tratam os atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional com base no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, desde que observados os termos dos respectivos atos declaratórios, tais como os recebidos a título de:”

Ou seja, nas hipóteses em que não há lei expressa isentando determinado rendimento do IR, o ato do Procurador da Fazenda Nacional pode embasar a não exigência do tributo, tanto na fonte, quanto na Declaração de Ajuste Anual.

Desse modo, é por causa do Ato Declaratório PGFN n º 9, de 20 de dezembro de 2011, que o IR sobre a indenização por dano moral não deve sofrer a tributação na fonte, ficando também isento de tributação na DAA do contribuinte pessoa física.

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