Há retenção do INSS nos serviços de manutenção de equipamentos?

Retenção do INSS nos serviços de manutenção – Os serviços previstos no art. 118 da Instrução Normativa nº 971/2009 sujeitam-se à retenção previdenciária desde que executados mediante cessão de mão de obra. Como a manutenção de equipamentos está enquadrada no inciso XIV do referido artigo, é possível afirmar que sempre que este serviço for prestado mediante cessão de mão de obra incidirá a retenção do INSS? Apesar de a resposta “sim” talvez ser a mais tentadora nestes casos, podemos afirmar que não é necessariamente a correta. Explicaremos o porquê.
Retenção do INSS nos serviços de manutenção: quando a regra realmente se aplica
Este questionamento exige uma análise detalhada de determinados fatores, primeiramente porque algumas atividades de manutenção de equipamentos podem ser encontradas no Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, que lista todas as atividades que são consideradas como de construção civil.
Assim, podemos afirmar que, algumas manutenções de equipamentos estão sujeitas à retenção não por força da previsão contida no art. 118, XIV e sim no art. 117, III, também da IN RFB 971/2009, que prevê a retenção do INSS se o serviço for prestado mediante cessão de mão de obra ou empreitada. Por este motivo, em tais hipóteses, analisar se os requisitos da cessão de mão de obra estão presentes é desnecessário.
Neste sentido, como as manutenções de equipamentos enquadradas como construção civil estão classificadas como SERVIÇOS no Anexo VII da IN RFB 971/2009, podemos afirmar que estarão sempre sujeitas à retenção previdenciária, independentemente da natureza jurídica do contratante. É o caso, por exemplo, da atividade de manutenção de elevadores realizadas pelo não fabricante, classificada no código CNAE 4329-1/03.
Retenção do INSS nos serviços de manutenção: análise prática em diferentes cenários
Mas por que enfatizamos, no exemplo acima, que a manutenção deveria ser realizada pelo não fabricante para sofrer a retenção do INSS como atividade de construção civil?
O que ocorre é que, caso a manutenção seja realizada pelo próprio fabricante dos elevadores, o contrato deixa de ser referente a construção civil e passa a ser enquadrado no art. 118, XIV da mesma Instrução Normativa. Assim, nesta hipótese, em que a manutenção é realizada pelo próprio fabricante, para saber se há a retenção do INSS bastaria analisar se a atividade é realizada mediante cessão de mão de obra? A resposta continua sendo não. Isto porque, o art. 118, XIV, determina que, para haver a retenção do INSS, também é necessário que haja equipe à disposição na sede do contratante.
Desta forma, podemos concluir que a análise da retenção previdenciária na contratação de empresa para realizar a manutenção de equipamentos perpassa pela observância de alguns pontos básicos. São eles:
a) Se o serviço está enquadrado no Anexo VII da IN RFB 971/2009, sendo classificado como atividade de construção civil, situação em que sempre haverá a retenção;
b) Caso o serviço não seja de construção civil, é necessário analisar se os requisitos da cessão de mão de obra estão presentes e se há equipe à disposição na sede do tomador. A equipe à disposição não é aquela que fica de sobreaviso por força de cláusula contratual. Mais que isso, é necessário que o contrato preveja a permanência de um ou mais técnicos da empresa contratada na sede da empresa contratante ou de terceiros, para prestar o serviço.
Numa manutenção de aparelhos de ar condicionado, por exemplo, considerando que essa atividade não se enquadra no conceito de construção civil (seria diferente se a manutenção fosse em sistema central de ar concionado), a incidência da retenção depende da existência de cláusula contratual exigindo a permanência de equipe à disposição na sede da empresa contratante ou de terceiros. Se o contrato não previr tal obrigação, mas apenas exigir a realização de manutenções programadas (preventivas) e o comparecimento da equipe técnica para atender a chamados eventuais, a retenção previdenciária não é devida.
Por estes motivos afirmamos que, para concluir se a retenção do INSS é devida nestes casos não é suficiente analisar somente se a cessão de mão de obra está configurada. As variáveis envolvidas na análise são mais complexas, o que exige do tomador do serviço, ao receber notas fiscais dessa natureza, estar bem atento à orientação que apresentamos acima.
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Olá Alexandre!
Li sua matéria e gostei muito. Mas como escreve de maneira técnica, fiquei na dúvida. Eu tenho uma pequena empresa que presta serviço de manutenção preventiva de ar condicionado Split e instalação tb. Esse ano fui desenquadrada do Simples e agora estou no Lucro Presumido e tenho muitas dúvidas sobre as retenções que meu tomador faz. Minha dúvida é se a manutenção preventiva está sujeita a quais impostos?
Se entendi o que li, não terá retenção, e no caso só pagarei sobre o ISS?
att, Adriana Cabral
Olá, Adriana.
No que se refere à retenção do INSS, a manutenção de ar condicionado tipo split só está sujeita ao desconto na fonte se o serviço for prestado mediante cessão de mão de obra e você mantiver equipe à disposição nas dependências do tomador.
Para o IR e Contribuições Sociais, se o tomador for da administração pública federal, a retenção será devida. No entanto, se o tomador for órgão, autarquia ou fundação estadual ou municipal, não há que se cogitar da retenção do IR e nem Contribuições Sociais. Por fim, para os demais tomadores, a retenção do IR não é devida, mas a das Contribuições Sociais vão ocorrer se a manutenção for preventiva. Salvo a hipótese de o tomador ser da administração pública federal, a retenção do IR só vai acontecer se houver caracterizada a locação de mão de obra.
Para o ISS, a retenção vai depender de onde está estabelecido o tomador e o que prediz a legislação do município competente para a cobrança. Por isso não tem como afirmar se há ou não o desconto na fonte, devendo a análise ser realizada no caso concreto.
Grande matéria, no entanto restou a dúvida quando foi colocado a afirmativa “a) Se o serviço está enquadrado no Anexo VII da IN RFB 971/2009, sendo classificado como atividade de construção civil, situação em que sempre haverá a retenção”. Nesta caso, não deveria ser observada se os serviços prestados foram mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada conforme art. 112, uma vez que o art . 142 da IN 971 remete a sua observância?
Atte.
Jhones
Prezado Jhones.
Nós afirmamos que a retenção é sempre devida pois o conceito de empreitada trazido pela IN RFB 971/2009 é tão amplo que contempla basicamente todos os serviços que não são prestados mediante cessão de mão de obra. Por isso, se houver cessão de mão de obra, a retenção é devida e, não havendo cessão de mão de obra, estará caracterizada a empreitada e o desconto na fonte também será devido.
Assim, como os contratos de construção civil estão enquadrado no art. 117, III, da IN RFB 971 e o caput do artigo define que os serviços ali listados estarão sujeitos à retenção do INSS quando prestados mediante cessão de mão de obra OU empreitada, entendemos que a retenção é sempre devida.
Ola Alexandre. No caso de Manutenção de ar condicionado (corretiva e/ou preventiva) estamos tendo situação aonde os clientes querem aplicar o IRRF em ambas as hipoteses, neste caso cabe a retenção do IR?
Prezado Alexandre,
Seu artigo é bastante esclarecedor, todavia me restou uma dúvida, que seria a seguinte: quando o serviço de manutenção for prestado pelo próprio fabricante do elevador, deverá haver retenção do INSS? e caso positivo qual o enquadramento correto para efeito dessa retenção?
Prezado Marcelo,
Quando o serviço de manutenção do elevador for prestado pelo próprio fabricante, a retenção do INSS somente é devida se houver equipe de trabalhadores à disposição na sede do contratante/terceiros, conforme dispõem os arts. 115, caput e 118, XIV, da IN RFB nº 971/2009. Tal hipótese, no entanto, normalmente não se verifica na prática, uma vez que contratações de serviços de manutenção de elevadores, normalmente, não envolvem colocação de mão de obra à disposição do contratante de forma dedicada.
Quero aproveitar para dizer que acabamos de lançar a 8ª edição do livro Gestão Tributária de Contratos e Convênios, que agora tem mais de 900 páginas e já era a principal obra do mercado sobre as principais retenções tributárias nas contratações feitas pelas empresas e entidades públicas em geral, mas que agora está ainda mais completo. Nele eu abordo as retenções de INSS, Imposto de Renda, Contribuições Sociais (CSLL, PIS/Pasep e Cofins) e também do ISS. Se quiser conferir, acesse nossa livraria em https://opentreinamentos.com.br/livros/
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amigo, seu conteúdo é de grande valia, sempre muito explicativo.
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Caro Alexandre Marques, tenho um Contrato no CNAE 4520005 – Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores… (lavagem especificamente de caminhões boiadeiros, junto a Contratante), ele está no Anexo III do Simples Nacional e minha empresa é do Simples Nacional. Não há neste caso a Cessão de Mão de Obra ou empreitada, primeiro porque o contrato não é de obra, serviço ou tarefa por preço ajustado, é executado de forma contínua, mas o colaborador envolvido não está sob a gerencia ou supervisão e controle da Contratante, mas totalmente sob supervisão, controle e gerencia da Contratada. Diante isso fui pego de surpresa esses dias porque não havia a retenção do INSS sobre esse serviço, porém a Contratante me notificou alegando que meu CNAE deveria ser tributado pelo anexo IV e com retenção do INSS, procede isso? peço ajuda ao coleta.