Dispensa de retenção do PIS/Pasep e Cofins pelos entes federais

por | 7 dez, 2016 | Comentários, Pis/Pasep e Cofins | 2 Comentários

Apesar dos entes federais serem obrigados à retenção do IRPJ, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins nos pagamentos a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços (conforme art. 64 da Lei nº 9.430/96 e art. 34 da Lei nº 10.833/2003), há casos em que as duas últimas contribuições não incidem.

A Instrução Normativa n° 1.234/2012 regulamenta, em seu art. 5º, I, as hipóteses em que não são devidas as retenções das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, cabendo apenas a retenção do IR e da CSLL, utilizando-se o código de arrecadação 8767.

Dentre as hipóteses trazidas pelo referido artigo, tomemos como exemplo a que prevê a isenção da retenção do PIS/Pasep e Cofins nos casos de aquisição de máquinas e veículos, exclusivamente autopropulsados, exceto quando adquiridos de empresa comercial atacadista adquirente de produtos resultantes da industrialização por encomenda. Esta disposição se encontra na alínea k, do art. 5º, I, da IN n° 1.234/2012. Vejamos.

“Art. 5º Não será devida a retenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, cabendo, nessa hipótese, a retenção do IR e da CSLL:

I – utilizando-se o código de arrecadação 8767, nos pagamentos efetuados:

(…)

k) pela aquisição de comerciantes atacadistas e varejistas, conforme disposto no § 2º do art. 3º e no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, dos seguintes produtos:

1. de máquinas e veículos, exclusivamente autopropulsados, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, e dos demais produtos classificados nos códigos 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, exceto quando adquiridos de empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda, a que se refere o § 5º do art. 17 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001;”

Da leitura do referido artigo se percebe a ressalva de que a aquisição destas máquinas e veículos deve ser de comerciantes atacadistas e varejistas para que seja dispensada a retenção do PIS/Pasep e Cofins. Este tratamento é fruto da aplicação da tributação monofásica, que prediz que, para determinados produtos, a incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins só deve ocorrer na primeira etapa da cadeia produtiva (indústria ou importador), liberando os distribuidores e varejistas do recolhimento das contribuições.

Por este motivo, o art. 5°, I da IN n° 1.234/2012 afirma que, se o veículo for adquirido de comerciante varejista ou atacadista, não haverá incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, pois a incidência de tais tributos já ocorreu quando da aquisição das máquinas e veículos junto às montadoras e produtoras (tributação monofásica).

Desta forma, via de regra, a entidade federal que figura na condição de consumidor final na compra de veículos não procede à retenção do PIS/Pasep e da Cofins, ficando obrigada a descontar o IRPJ e a CSLL, utilizando o código 8767. Porém, caso o ente federal adquira o referido bem diretamente da montadora ou do produtor, deve proceder à retenção dos 4 tributos, pois estará pagando a empresa que integra a primeira etapa da cadeia produtiva e que está sujeita ao recolhimento inclusive das duas contribuições examinadas.

Entretanto, há uma formalidade legal que muitas vezes é desprezada pelo órgão ou empresa da União. É que o art. 2º, §§ 3º a 5º da IN n° 1.234/2012 determina que a dispensa de retenção para um ou vários dos tributos em face de isenção, alíquota zero ou não-incidência será concedida apenas se houver o destaque desta condição no documento fiscal, inclusive com a indicação do respetivo fundamento legal.

Com isso, pode-se concluir que, no exemplo acima, caso o veículo seja comprado de um atacadista ou varejista, a não indicação na nota fiscal do fundamento legal da alíquota zero faz com que a retenção das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins seja devida, devendo-se utilizar o código de recolhimento 6147, cuja alíquota total dos tributos (IR, CSLL, PIS/Pasep e Cofins) é de 5,85%.

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