Quais as consequências da falta de retenção e recolhimento das contribuições sociais?

por | 8 nov, 2017 | Comentários, Pis/Pasep e Cofins | 8 Comentários

A observância das normas e procedimentos legais acerca das obrigações tributárias é de fundamental importância para se evitar a ocorrência de prejuízos desnecessários em organizações públicas e privadas. Os tomadores de serviços, nos casos em que a legislação tributária os condicionam como substitutos tributários, devem atentar para as formalidades e obrigações relativas à retenção tributária.

Tratando-se das Contribuições Sociais (CSLL, PIS/Pasep e Cofins), os tomadores de serviço possuem a obrigação de fazer a retenção e recolhimento de tais tributos, conforme a legislação aplicável (IN RFB 1.234/2012 ou IN SRF 459/2004). A falta dessa retenção implica no recolhimento do valor que deixou de ser descontado, com os devidos acréscimos legais, não havendo reajustamento da base de cálculo (como ocorre com o IRRF) por ausência de previsão legal.

A sanção administrativo-tributária relativa às contribuições sociais encontra-se prevista no art. 9º da Lei nº 10.426/2002, com a redação dada pelo art. 16 da Lei nº 11.488/2007, segundo o qual:

“Art. 9º Sujeita-se à multa de que trata o inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicada na forma de seu § 1º, quando for o caso, a fonte pagadora obrigada a reter imposto ou contribuição no caso de falta de retenção ou recolhimento, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.

Parágrafo único. As multas de que trata este artigo serão calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição que deixar de ser retida ou recolhida, ou que for recolhida após o prazo fixado.”

O texto acima deixa expresso que o tomador está sujeito à multa de, no mínimo, 75%, podendo ela ser dobrada em casos de sonegação, fraude ou conluio. Também fica sujeito ao pagamento da multa sobre eventual diferença apurada pela fiscalização.

Esta última hipótese merece uma atenção maior por parte do tomador de serviço, pois a eventual redução da base de cálculo, por exemplo, destacada pelo prestador de boa-fé em sua nota fiscal, não isentará o tomador da responsabilidade pela diferença de retenção, acrescida da multa em exame, já que o desconto das contribuições deve ser efetuado sobre o valor bruto do serviço.

Por essa razão, defendemos que o tomador de serviços deve atuar de forma preventiva, no sentido de evitar prejuízos decorrentes, dentre outras coisas, do quanto previsto acima, pois o Fisco Federal vem mostrando uma eficiência cada vez maior nos últimos anos na apuração de informações fiscais, principalmente no desenvolvimento do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) através do módulo Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). Este passará a vigorar em janeiro de 2018.

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