Diferenças entre subcontratação de serviços e intermediação de negócios

por | 18 jun, 2019 | Gestão Tributária, Comentários | 0 Comentários

Subcontratação de serviços e intermediação de negócios – A natureza jurídica das operações que envolvem intermediação de negócios deve ser considerada pelos contratantes, de uma maneira geral, no momento da celebração do negócio. Isso porque, a adequada formatação do objeto do contrato é fundamental para que o tratamento tributário a ser dispensado fique em consonância com o que dispõe a legislação pertinente.

Na atividade de organização de eventos, por exemplo, é possível que uma empresa organizadora de simpósios, seminários, congressos, encontros, dentre outros eventos de semelhante natureza, atue legalmente em favor de determinado contratante de duas formas distintas.

Ela pode ser, por exemplo, uma empresa simplesmente contratada para organizar o evento em favor do seu cliente e, dessa forma, caso não possua staff para atender a todas as demandas da operação, fará a subcontratação dos serviços junto a pessoas físicas ou jurídicas, em relação às quais ela será a única responsável pela respectiva atuação.

Nesta hipótese, sob o ponto de vista tributário, a receita bruta da empresa organizadora do evento será o total cobrado do cliente e que inclui as parcelas dos prestadores de serviços por ela contratados. Inclusive, as notas fiscais de tais empresas devem ser emitidas contra a empresa organizadora do evento e não contra o contratante da operação. Isto é, as subcontratadas não devem emitir os respectivos documentos fiscais contra a empresa que encomendou o evento.

Já em outra hipótese, a empresa encomendante do evento pode celebrar, com uma empresa organizadora, um contrato segundo o qual esta última ficará responsável pela subcontratação de vários serviços necessários à organização do evento, assim como também realizar a articulação de todos os elementos necessários ao acontecimento.

Neste caso, a empresa organizadora não possuindo, por exemplo, o espaço adequado à realização do evento, deve contratar uma empresa prestadora desse tipo de serviço, tal como um hotel, centro de convenções ou um espaço semelhante.

A empresa proprietária do espaço deve emitir a sua nota fiscal não contra a empresa organizadora do evento, mas contra empresa encomendante, na medida em que a organizadora figurará como mera intermediária na operação.

O principal benefício nesta forma de celebração do negócio está no fato de que a receita bruta da empresa contratada para organizar o evento será apenas a parcela da sua remuneração, excluídas todas as parcelas repassadas aos terceiros contratados por seu intermédio, ainda que ela, organizadora do evento, seja a responsável pelo recebimento e repasse do valor de cada uma.

Dessa maneira, a operação tende a ficar mais barata para o encomendante do evento, uma vez que a tributação em cascata é evitada, o que se reflete, provavelmente, em um preço reduzido em comparação com a primeira hipótese.

Inclusive, a Receita Federal do Brasil se manifestou de forma extremamente didática e esclarecedora sobre as duas formas de contratação de operações dessa natureza através da Solução de Consulta Cosit nº 251/2017. Vejamos o que ela afirma em um trecho de seu conteúdo:

A empresa organizadora de eventos pode atuar de duas formas:

1) apenas intermediando o negócio, sem contratar nada, nem ninguém em seu nome, e, dessa forma, sua receita corresponde à comissão pela intermediação; ou

2) organizando e produzindo o evento em seu nome e por sua conta, e, nesse caso, a receita bruta será o valor cobrado pela totalidade do serviço, mesmo que parte desse valor seja utilizada para pagar fornecedores e prestadores de serviço subcontratados.

Deve constar na Nota Fiscal de Serviço emitida pela empresa organizadora de eventos o valor total do serviço prestado em seu nome, mesmo que inclua gastos com materiais e subcontratação de serviços.

O problema que nós destacamos a partir do exemplo apresentado é que muitas empresas, desatentas aos conceitos jurídicos pertinentes, não observam o tratamento correto da operação e acabam contratando serviços com as características da primeira hipótese, mas dispensando o tratamento tributário da segunda.

E nos últimos anos, uma grande quantidade de operações vem se tornando comum na realidade de diversas empresas e entidades públicas, as quais se equivocam na maneira inclusive de dispor contratualmente acerca da operação, tornando a incidência tributária mais onerosa e, por consequência, pagando mais caro pela operação. 

É fato também que a nossa legislação tributária poderia ser aprimorada nesse sentido, especialmente no que diz respeito à incidência do Imposto sobre Serviços – ISS, já que a Lei Complementar nº 116/2003 não trata em seus artigos de nada que permita a inferência das conclusões aqui apresentadas. Por isso reafirmamos a importância da Solução de Consulta Cosit nº 251/2017, bem como destacamos a necessidade de se buscar a compreensão dos conceitos dispostos no direito privado, especialmente no Código Civil, na parte que dispõe sobre as várias espécies de contratos.

Outra coisa importante é compreender a repercussão deste conceito sobre os tributos mais importantes que temos em nossa legislação. Em se tratando de prestação de serviços, além do raciocínio exposto se aplicar ao ISS, também tem repercussão no cálculo do PIS/Pasep, Cofins e no IRPJ e CSLL, caso a empresa contratada seja optante do Lucro Presumido.

Por fim, citamos um outro exemplo em que a operação se refere a uma típica intermediação, mas o tratamento tributário dispensado às vezes é ignorado. Trata-se da contratação de serviços de manutenção de veículos em que a empresa ou entidade tomadora celebra contrato com determinada empresa intermediária, que disponibiliza cartões eletrônicos para serem utilizados nos pagamentos por operações realizadas em oficinas credenciadas.

Para facilitar a compreensão, vamos imaginar que a Empresa “X” possui uma frota de 20 veículos, os quais frequentemente estão em deslocamento por várias cidades do estado de São Paulo. Em vez de contratar uma ou poucas oficinas e pagar diretamente a elas pelos serviços prestados, surge a Intermediária “A”, que é empresa especializada em credenciar os prestadores dos serviços de manutenção, disponibilizando para os funcionários da Empresa “X” um cartão eletrônico que pode ser utilizado em todos os estabelecimentos credenciados. 

É fato inconteste e muito evidente que a Intermediária “A” não presta os serviços de manutenção de veículos. Ela faz apenas o agenciamento entre as partes. Por consequência, ela não é responsável pela emissão dos documentos fiscais referentes a cada operação intermediada. Ela deve recolher todas as notas fiscais emitidas pelos prestadores contra a Empresa “X”, acrescentando ao valor que receberá a sua “taxa de administração”, emitindo uma nota fiscal sua referente a tal parcela ou, segundo alguns municípios, uma nota com o valor total, excluindo no campo de deduções da base de cálculo os montantes repassados aos subcontratados. 

A depender do local da incidência do ISS e de onde o tomador do serviço possui estabelecimento, é possível que a retenção do referido imposto seja imputada à Empresa “X”, ainda que ela não possua vínculo direto com cada empresa executora da manutenção. 

Para efeito da retenção do IR e das Contribuições Sociais promovida pelos entes federais, vale destacar que o art. 18 da IN RFB 1.234/2012 já dispensa o tratamento adequado para operações desse tipo. Entretanto, falta a própria Receita Federal tratar da possibilidade de aplicação do mesmo raciocínio para outras operações. 

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