PGFN revê posicionamento sobre retenção de ISS por órgãos da União

por | 6 maio, 2016 | Comentários, ISS | 0 Comentários

O posicionamento sobre retenção de ISS por órgãos da União veio em uma notícia que chegou ontem (05/05/2016) nos deixou bastante satisfeitos e gratificados: a PGFN editou novo Parecer sobre a retenção de Imposto Sobre Serviços – ISS por órgãos, autarquias e fundações públicas da União, revendo o posicionamento manifestado nos Pareceres PGFN nºs 171/2013 e 1.269/2015, tão criticados por nós aqui (vide PGFN afirma que órgão federal não deve reter ISS. Será?).

A Revisão da PGFN sobre a Retenção de ISS por Órgãos da União

Através do SIAFI – Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal os órgãos e demais entidades federais usuários tomaram conhecimento da edição do Parecer PGFN nº 656/2016, que corrigiu o erro crasso do mesmo órgão ao concluir, tempos atrás, que não era possível aos municípios impor a obrigatoriedade de retenção do ISS às entidades federais. Vejamos um trecho da comunicação enviada pelo sistema:

“Informamos que por meio do Parecer nº 656/2016 e da Nota Técnica nº 358/2016 a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN manifestou-se sobre a obrigatoriedade de os órgãos públicos federais efetuarem a retenção e o recolhimento do ISSQN quando houver determinação legal obrigando pessoas jurídicas a reter tributos de terceiros na condição de fontes pagadoras, nos termos do art. 150, VI, a, da Constituição Federal, do parágrafo 1º do art. 9º do Código Tributário Nacional e do art. 6º da Lei Complementar nº  116. Veja-se o que a PGFN assinalou:

‘Em outras palavras, a União e demais pessoas jurídicas federais são obrigadas a reter ISS quando se encontrarem na posição de fontes pagadoras como tomadoras de serviços de terceiros, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº  116, de 31 de julho de 2003, do art. 128 do CTN, do paragrafo 1º do art. 9º do CTN, do art. 150, VI, a, da CF e das respectivas leis municipais, independentemente da realização de convênios’.

Nesse sentido, aquela Procuradoria-Geral revogou o teor dos pareceres anteriores no que contrariarem tal entendimento, voltando a unidade gestora do governo federal a ser obrigada a efetuar a retenção do ISSQN quando for devida tal retenção.”

Consequências e Orientações: Previsão de Problemas e Posicionamento Coerente sobre retenção de ISS por órgãos da União

Desde que tomamos conhecimento da orientação equivocada propagada em fevereiro/2016 pelo SIAFI tivemos a oportunidade de falar para diversas entidades federais em vários cursos presenciais. Nosso posicionamento sempre foi enfático no sentido de que o entendimento da PGFN não resistiria por muito tempo e aqueles que deixassem de efetuar a retenção de ISS por órgãos da União, teriam problemas com os municípios, que certamente lavrariam autos de infração ou notificações absolutamente legítimos, com o direito inclusive de executar as dívidas judicialmente.

Felizmente muitos permaneceram procedendo à retenção normalmente, não apenas confiados em nossa opinião, mas também porque os próprios assessores jurídicos dos órgãos não viam consistência nos pareceres agora revogados. Prevaleceu o bom senso e a coerência jurídica.

Confira o inteiro teor da Nota Técnica PGFN/CAT nº 358/2016 em resposta ao comunicado enviado pela STN sobre o tema.

Em conclusão, a recente revogação do posicionamento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sobre a retenção de Imposto Sobre Serviços (ISS) por órgãos, autarquias e fundações públicas da União representa um marco significativo e motivo de satisfação para diversos setores. A edição do Parecer PGFN nº 656/2016 corrigiu uma interpretação equivocada anterior, que negava a obrigação das entidades federais em reter o ISSQN quando fossem tomadoras de serviços de terceiros. O episódio destaca a importância do bom senso e da coerência jurídica na interpretação das normativas tributárias. A atuação de entidades federais que continuaram a efetuar a retenção de ISS por órgãos da União, mesmo diante da interpretação equivocada anterior, revela a sensatez na condução das práticas tributárias. Esta revisão da PGFN contribui para evitar potenciais problemas legais entre os órgãos federais e os municípios, reforçando a necessidade de conformidade com as normas tributárias vigentes.

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