No 14º episódio do PodTributar, avançamos para o eixo central do momento, que aborda os Regimes Diferenciados e Específicos da Reforma Tributária, detalhando quem vai ter benefícios com o novo sistema. Para desbravar esse cenário normativo, estruturamos nossa análise a partir de aspectos gerais e introdutórios, passando pela Cesta Básica Nacional e os critérios de redução de alíquotas.
Iniciamos pontuando que esses regimes diferenciados estão inseridos dentro do regime regular de apuração, do qual o Simples Nacional e o MEI estão fora. Esclarecemos que, embora o resultado comum seja a redução de alíquotas, nem sempre esse será o benefício — como no caso dos combustíveis, cujo regime prevê a tributação monofásica em apenas uma etapa da cadeia produtiva. Alertamos que a alíquota reduzida deve ser aplicada sobre aquela definida pelo próprio ente federativo, e não sobre a fixada pelo Senado Federal, mantendo estrita vinculação à NCM ou à NBS, sem que ocorra alteração na base de cálculo.
Em seguida, mergulhamos na Cesta Básica Nacional, detalhando a redução de 100% da tributação e a sua necessária vinculação à NCM. Debatemos também os regimes com reduções de 30%, 60% ou 100%. No bloco dos serviços técnicos intelectuais de profissão regulamentada, analisamos a redução de 30% e os requisitos cumulativos exigidos para a prevenção do benefício para as pessoas jurídicas, com exceção dos profissionais de educação física. Desse modo, os sócios devem possuir habilitação profissional diretamente relacionada aos objetivos da sociedade e estar submetidos ao conselho profissional, a pessoa jurídica não pode ter outra pessoa jurídica como sócia, nem ser sócia de outra empresa, não pode exercer atividade diversa das habilitações dos sócios, e os serviços da atividade-fim devem ser prestados diretamente pelos sócios, admitido o concurso de auxiliares. Questionamos também o cenário dos serviços que ficaram de fora, como representantes comerciais e tecnologia da informação, e a responsabilidade da fonte pagadora pelo destaque correto com redução na nota fiscal.
Avançando para os serviços com redução de 60%, avaliamos os setores de educação e saúde, com suas respectivas vinculações à NBS, além de dispositivos médicos, medicamentos e produtos para pessoas com deficiência — lembrando que, para órgãos, autarquias e fundações, a redução atinge 100%. Fechamos o bloco principal abordando as regras específicas para produtos destinados à alimentação humana com redução de 100%, além dos regimes especiais para Bares e Restaurantes, Hotelaria e parques de diversão, e a Construção Civil.
No GT News, comentamos as principais movimentações e notícias do cenário fiscal brasileiro. Analisamos o modelo inspirado no programa Confia, baseado na conformidade cooperativa, que fortalece a relação entre o Fisco e o contribuinte, promovendo a regularização espontânea de pendências tributárias e já arrecadando mais de R$ 1 bilhão de forma voluntária. Discutimos também a operação conjunta da Receita Federal, Polícia Federal e Ministério Público que desmantelou um esquema bilionário de fraude fiscal, identificando uma organização que utilizava créditos sem validade, os chamados títulos podres, para quitar tributos federais de forma fraudulenta. Por fim, destacamos a previsão de que o mecanismo do split payment deverá ser implementado de forma opcional e facultativa em 2027, sendo restrito inicialmente às operações entre contribuintes, marcando o início da transição gradual do novo modelo de arrecadação.
Vamos para a próxima seção AGORA É LEI, comentando as principais normas tributárias publicadas no mês de maio de 2026. A Solução de Consulta Cosit nº 74 dispõe sobre a não aplicação da retenção da Contribuição Social Previdenciária de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura ao contrato de Parceria Público-Privada que não constitua cessão de mão de obra ou empreitada. Já a Solução de Consulta Cosit nº 80 aborda as Normas de Administração Tributária referentes à prestação de serviços com emprego de materiais e a obrigatoriedade de sua discriminação na nota fiscal ou fatura. Em paralelo, a Solução de Consulta Cosit nº 82 trata do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte no âmbito de consórcio de empresas, disciplinando a retenção em nome das empresas consorciadas e o ressarcimento do imposto retido.
Também avaliamos a Solução de Consulta Interna Cosit nº 2, oriunda da Divisão de Tributação da Superintendência da Receita Federal na 8ª Região Fiscal, que analisa a incidência de multa de ofício sobre a fonte pagadora na retenção de tributo recolhido após o prazo fixado, sem o acréscimo da multa moratória, avaliando hipóteses de revogação tácita. Outro destaque é a Solução de Consulta Cosit nº 85, que esclarece o tratamento do Imposto de Renda sobre premiação cultural paga com base no artigo 18 da Lei Paulo Gustavo, classificando o rendimento como isento. Fechando a seção, a Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 008, publicada pela Secretaria Executiva do Comitê Gestor da NFS-e, institui regras para a emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, o DANFSe, com o objetivo de facilitar a consulta às informações das notas fiscais.
Vamos agora para os comentários acerca das principais decisões judiciais ou administrativas sobre a matéria tributária na seção De olho nos tribunais. Por unanimidade, a Americanas obteve no CARF o direito a créditos de PIS e Cofins sobre a taxa de condomínio e o IPTU decorrentes do aluguel de lojas em seu processo de recuperação judicial, movimentando um valor histórico de R$ 362,3 milhões, decisão da qual a PGFN já recorreu. Analisamos também uma das primeiras sentenças favoráveis aos contribuintes que afastou o aumento de 10% sobre o lucro presumido, proferida em ação do escritório Ricardo Malachias Ciconelo Sociedade de Advogados, contrapondo a tendência liminar majoritariamente favorável à Fazenda.
Além disso, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu de forma unânime a validade do uso da ferramenta Teimosinha nas execuções fiscais, permitindo o bloqueio automático e reiterado de valores em contas bancárias de devedores de tributos federais, estaduais e municipais. Comentamos a decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, na Bahia, que determinou a reinclusão de um empresário em programa de regularização fiscal, fixando o entendimento de que o cancelamento automático de parcelamento tributário sem notificação prévia é ilegal e inconstitucional. Concluímos este bloco discutindo a limitação imposta pelo STJ ao impacto da emenda à inicial para fins de submissão à modulação dos efeitos na Tese do Século, determinando que a emenda não altera a data de propositura se apenas corrigir vícios formais menores ou acrescentar causa de pedir dispensável.
Chegamos à última etapa do nosso programa, dedicada a responder as perguntas e dúvidas enviadas pelos nossos ouvintes na seção PERGUNTE AO ESPECIALISTA.
A ouvinte Sendy Daphinne, comentando o PodTributar #13, questiona se nas compras públicas o valor do IBS e da CBS não será destinado integralmente ao ente adquirente, e se haveria de fato repartição com os municípios no caso de uma aquisição feita por órgão estadual.
Em seguida, o ouvinte Luiz Fernando Prado traz uma dúvida sobre as três mudanças críticas no Simples Nacional para setembro de 2026, buscando confirmar se o pagamento do IBS e da CBS por dentro do regime será automático e se a manifestação de interesse será obrigatória apenas para as empresas que decidirem recolher esses tributos por fora do regime simplificado.
A ouvinte Edna, representando o IFS e diversos outros canais, indaga se, diante do cenário normativo atual e até que uma nova orientação da Receita Federal seja expedida, os órgãos públicos federais devem seguir estritamente as diretrizes da recém-publicada Solução de Consulta Cosit nº 80 para a discriminação de materiais em notas fiscais.
Por fim, a ouvinte Sheila, da Rede Krill, traz uma dúvida operacional imediata pós-publicação dos regulamentos, questionando se as empresas já estão autorizadas a emitir nota fiscal de aluguel no novo modelo.
Mais um episódio indispensável para manter você atualizado diante da velocidade das transformações impostas pela regulamentação da Reforma Tributária, garantindo segurança jurídica e eficiência para a sua atuação.
Chegamos à última etapa do nosso programa, dedicada a responder as perguntas e dúvidas enviadas pelos nossos ouvintes na seção PERGUNTE AO ESPECIALISTA.
A ouvinte Sendy Daphinne, comentando o PodTributar #13, questiona se nas compras públicas o valor do IBS e da CBS não será destinado integralmente ao ente adquirente, e se haveria de fato repartição com os municípios no caso de uma aquisição feita por órgão estadual.
Em seguida, o ouvinte Luiz Fernando Prado traz uma dúvida sobre as três mudanças críticas no Simples Nacional para setembro de 2026, buscando confirmar se o pagamento do IBS e da CBS por dentro do regime será automático e se a manifestação de interesse será obrigatória apenas para as empresas que decidirem recolher esses tributos por fora do regime simplificado.
A ouvinte Edna, representando o IFS e diversos outros canais, indaga se, diante do cenário normativo atual e até que uma nova orientação da Receita Federal seja expedida, os órgãos públicos federais devem seguir estritamente as diretrizes da recém-publicada Solução de Consulta Cosit nº 80 para a discriminação de materiais em notas fiscais.
Por fim, a ouvinte Sheila, da Rede Krill, traz uma dúvida operacional imediata pós-publicação dos regulamentos, questionando se as empresas já estão autorizadas a emitir nota fiscal de aluguel no novo modelo.
Mais um episódio indispensável para manter você atualizado diante da velocidade das transformações impostas pela regulamentação da Reforma Tributária, garantindo segurança jurídica e eficiência para a sua atuação.








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