O Fim da GFIP?

por | 20 ago, 2019 | Comentários, EFD-Reinf, eSocial | 0 Comentários

De acordo com a Lei nº 9.528/97, todas as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao recolhimento do FGTS, bem como às contribuições e/ou informações à Previdência Social, devem apresentar a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP.

Assim, na GFIP, devem ser informados os dados da empresa e dos trabalhadores, os fatos geradores de contribuições previdenciárias e valores devidos ao INSS, bem como as remunerações dos trabalhadores e valor a ser recolhido ao FGTS.

Ocorre que, com a implantação da DCTFWeb, essas informações passam a ser geradas automaticamente a partir daquelas informadas no eSocial e na EFD-Reinf, módulos integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED.

Deste modo, com a obrigatoriedade da DCTFWeb, não será mais necessário o envio da GFIP, uma vez que a nova obrigação acessória abrange todas as informações relativas ao recolhimento das contribuições previdenciárias e informações à Previdência Social.

Então, será o fim da GFIP?

Pelo menos por enquanto, não. Isso porque, inicialmente, a GFIP não será completamente extinta, pois esta ainda servirá, por um tempo, para informações relativas ao FGTS.

Assim, sua substituição será de forma gradual.

Daí porque, é importante estar atento aos prazos do início da entrega da DCTFWeb, que, inclusive, já vem sendo exigida desde agosto de 2018 para o 1º grupo de empresas obrigadas ao eSocial e EFD-Reinf, composto por aquelas que obtiveram faturamento anual superior a R$ 78 milhões em 2016, e desde abril de 2019 para as empresas do 2º grupo, que compreende as demais entidades com faturamento anual igual ou inferior a R$ 78 milhões.

Já para o 3º grupo, em que estão enquadradas as entidades sem fins lucrativos, as empresas optantes do Simples Nacional, as empresas com faturamento inferior a R$ 4,8 milhões e demais pessoas físicas e jurídicas não enquadradas nos 1º e 2º grupos, o prazo para a obrigatoriedade de entrega ainda será fixado pela Receita Federal do Brasil, em norma específica.

O mesmo ocorre para o 4º grupo, em que se encontram os entes públicos e as organizações internacionais, que também aguarda a data de início da transmissão da DCTFWeb a ser definida pela Receita Federal do Brasil.

Portanto, é importante ficar atento aos prazos definidos para o preenchimento e transmissão da referida obrigação, já que a não-entrega deste documento pode ocasionar multas e penalidades de acordo com a IN RFB nº 1.787/2018.

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