Quais equipamentos podem ser deduzidos da base de cálculo da retenção do INSS?

por | 11 abr, 2019 | INSS, Comentários | 0 Comentários

Base de cálculo da retenção do INSS: A Instrução Normativa RFB nº 971/2009 é a principal norma que regulamenta a retenção da contribuição para o INSS, estabelecendo as diretrizes que devem ser observadas pelos tomadores e prestadores de serviços.

Os arts. 121 e 122 da IN RFB 971/2009, ao tratarem da apuração da base de cálculo da retenção previdenciária, permitem a dedução dos valores referentes aos materiais e equipamentos, desde que alguns requisitos sejam cumpridos.

No entanto, a leitura dos referidos artigos deixa evidente que os equipamentos que podem ser excluídos da base de cálculo são aqueles considerados NÃO manuais.

Vejamos o trecho do art. 121 que trata desse aspecto:

“Art.121. Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados.” (Grifamos)

Pois bem, a IN RFB 971/2009, apesar de fazer esta ressalva, não definiu o que vem a ser “equipamento manual”, gerando dúvidas por parte dos tomadores no momento de apuração da base de cálculo da retenção.

Felizmente, a Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta Cosit nº 317, de 26 de dezembro de 2018, veio suprir esta lacuna afirmando que equipamento manual é:

“aquele cujo uso depende, exclusivamente, da força humana, tal como: vassoura, balde, escada, chave de fenda, martelo, serrote, carrinho de mão etc. Pode-se observar que tais equipamentos, além de dependerem, exclusivamente, da força humana e serem desprovidos de mecanismos com maior grau de sofisticação tecnológica, consistem em bens simples, de certa forma duradouros e com potencial de serem usados mais de uma vez ou, mesmo, em mais de um contrato ou serviço. Uns, com desgaste mais ou menos significativo do que outros”.

Diante disso, podemos concluir que os equipamentos que podem ser deduzidos da base de cálculo da retenção previdenciária, ou seja, os NÃO manuais, são aqueles que dependem de alguma fonte de energia além daquela desprendida pelo homem. Assim, não somente tratores, caminhões, guindastes, etc, mas também britadeiras, perfuratrizes, lixadeiras ou até uma serra elétrica, por exemplo, devem ser considerados como tais.

Já os equipamentos cujo funcionamento depende exclusivamente da incidência da força do homem para atingir sua finalidade (andaimes, escadas etc.), como bem apontado pela RFB, devem ser considerados como manuais, sendo vedada sua exclusão da base de cálculo da retenção.

Assim, podemos tomar como exemplo a contratação de serviço de pavimentação asfáltica, em que a empresa terceirizada foi demandada para executar a atividade com a utilização de seus equipamentos, tais como tratores, pás, enxadas e equipamentos de proteção individual (EPIs).

Nesse caso, somente o custo relativo aos tratores poderiam ser deduzidos da base de cálculo da retenção previdenciária, uma vez que enxadas e os equipamentos de proteção individual não dependem de qualquer outra força que não a humana para seu funcionamento.

Por fim, é importante considerar que, ainda que o equipamento seja NÃO manual, podendo ser excluído da base de cálculo da retenção do INSS, é imprescindível que as regras constantes dos arts. 121 e 122 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 sejam observadas. Desse modo, é necessário, por exemplo, que o valor relativo ao uso dos equipamentos esteja devidamente descriminado no documento fiscal para que o prestador possa se utilizar deste benefício.

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