Locação de veículos ou equipamentos com motorista ou operador tem ISS?

por | 11 out, 2016 | Comentários, ISS | 39 Comentários

A omissão da Lei Complementar nº 116/2003 no que se refere às atividades que envolvem locação de bens móveis com fornecimento de mão de obra gera grandes controvérsias quanto ao seu enquadramento como prestação de serviço ou simplesmente locação de bem móvel.

Este questionamento se revela extremamente importante porque a sua resposta traz consequências diretas para a tributação do Imposto Sobre Serviços (ISS), uma vez que não há correspondente na lista da Lei Complementar nº 116/2003 para a locação de bens móveis. O subitem 3.01, que descrevia a “locação de bens móveis” como hipótese de incidência, foi vetado pelo Presidente da República quando da sanção da norma.

O Supremo Tribunal Federal – STF, inclusive, já se manifestou sobre o assunto com a edição da Súmula Vinculante nº 31, na qual afirma:

“É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.”

O entendimento que tem prevalecido na maioria das Secretarias Municipais de Finanças, assim como no Superior Tribunal de Justiça – STJ, é o de que a locação de bem móvel com o fornecimento de mão de obra é considerada prestação de serviço. Inclusive, o município de Belo Horizonte-MG, que durante diversos anos adotou posicionamento divergente, passou a manifestar este entendimento a partir da publicação da Solução de Consulta nº 001/2015. Vejamos:

“ISSQN – LOCAÇÃO DE VEÍCULOS COM MOTORISTA– NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE DE LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL – SERVIÇO DE TRANSPORTE DE NATUREZA MUNICIPAL – INCIDÊNCIA DO ISSQN

Por se tratar de obrigação de fazer, configuradora de prestação de serviços, caracteriza-se como serviço de transporte a atividade de LOCAÇÃO DE VEÍCULO com o respectivo motorista, circunstância em que ocorre o fato gerador do ISSQN se o referido serviço de transporte for de natureza municipal.

O Fisco Fazendário Municipal, no tocante à “locação de veículo com o motorista”, adota o entendimento de que a atividade assim desenvolvida caracteriza-se como prestação de serviços de transporte por se tratar de obrigação de fazer, não se tipificando o aluguel de bem móvel, nos termos dos arts. 565 a 578 do Código Civil, eis que não se consuma a entrega do bem ao pretenso locatário, entrega essa essencial à configuração do contrato de locação mobiliária.” (Grifamos)

Há diversas legislações municipais que incluem em suas normas disposição veiculadora desta interpretação, facilitando a análise de casos como tais por parte dos tomadores de serviços. É o que consta, por exemplo, no Regulamento do Código Tributário de Fortaleza-CE (Decreto nº 13.716/2015), que no seu art. 596, § 1º, dispõe que “não se considera locação de bem móvel, o fornecimento de veículo, máquina, bem ou equipamento em geral, em que seja fornecido conjuntamente, motorista ou operador para fins de execução do serviço, mediante quantia certa e previamente estipulada ao usuário, cujo serviço seja executado sob a responsabilidade do contratado (…)”.

Diante disso, parece não restar dúvidas de que a locação de bem móvel com fornecimento de mão de obra é realmente espécie de prestação de serviço e não de aluguel, devendo haver a incidência do ISS sobre a totalidade da operação.

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