Locação de veículos ou equipamentos com motorista ou operador tem ISS?
A omissão da Lei Complementar nº 116/2003 no que se refere às atividades que envolvem locação de bens móveis com fornecimento de mão de obra gera grandes controvérsias quanto ao seu enquadramento como prestação de serviço ou simplesmente locação de bem móvel.
Este questionamento se revela extremamente importante porque a sua resposta traz consequências diretas para a tributação do Imposto Sobre Serviços (ISS), uma vez que não há correspondente na lista da Lei Complementar nº 116/2003 para a locação de bens móveis. O subitem 3.01, que descrevia a “locação de bens móveis” como hipótese de incidência, foi vetado pelo Presidente da República quando da sanção da norma.
O Supremo Tribunal Federal – STF, inclusive, já se manifestou sobre o assunto com a edição da Súmula Vinculante nº 31, na qual afirma:
“É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.”
O entendimento que tem prevalecido na maioria das Secretarias Municipais de Finanças, assim como no Superior Tribunal de Justiça – STJ, é o de que a locação de bem móvel com o fornecimento de mão de obra é considerada prestação de serviço. Inclusive, o município de Belo Horizonte-MG, que durante diversos anos adotou posicionamento divergente, passou a manifestar este entendimento a partir da publicação da Solução de Consulta nº 001/2015. Vejamos:
“ISSQN – LOCAÇÃO DE VEÍCULOS COM MOTORISTA– NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE DE LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL – SERVIÇO DE TRANSPORTE DE NATUREZA MUNICIPAL – INCIDÊNCIA DO ISSQN
Por se tratar de obrigação de fazer, configuradora de prestação de serviços, caracteriza-se como serviço de transporte a atividade de LOCAÇÃO DE VEÍCULO com o respectivo motorista, circunstância em que ocorre o fato gerador do ISSQN se o referido serviço de transporte for de natureza municipal.
O Fisco Fazendário Municipal, no tocante à “locação de veículo com o motorista”, adota o entendimento de que a atividade assim desenvolvida caracteriza-se como prestação de serviços de transporte por se tratar de obrigação de fazer, não se tipificando o aluguel de bem móvel, nos termos dos arts. 565 a 578 do Código Civil, eis que não se consuma a entrega do bem ao pretenso locatário, entrega essa essencial à configuração do contrato de locação mobiliária.” (Grifamos)
Há diversas legislações municipais que incluem em suas normas disposição veiculadora desta interpretação, facilitando a análise de casos como tais por parte dos tomadores de serviços. É o que consta, por exemplo, no Regulamento do Código Tributário de Fortaleza-CE (Decreto nº 13.716/2015), que no seu art. 596, § 1º, dispõe que “não se considera locação de bem móvel, o fornecimento de veículo, máquina, bem ou equipamento em geral, em que seja fornecido conjuntamente, motorista ou operador para fins de execução do serviço, mediante quantia certa e previamente estipulada ao usuário, cujo serviço seja executado sob a responsabilidade do contratado (…)”.
Diante disso, parece não restar dúvidas de que a locação de bem móvel com fornecimento de mão de obra é realmente espécie de prestação de serviço e não de aluguel, devendo haver a incidência do ISS sobre a totalidade da operação.
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Boa tarde,
Tenho uma dúvida em relação a retenção de ISS.
O pagamento de franquia de Seguro de Veículos (sinistro) tem retenção de ISS – Empresa Optante pelo Simples Nacional.
Desde já agradeço!
Olá, Josilene!
Obrigado pela participação.
Esse serviço se enquadra no subitem 10.04 da lista de serviços da LC 116 de 2003. Portanto, deve haver retenção para esse serviço.
Ao que tange seguros não incide retenção de ISS
Gostaria de tirar uma dúvida, pelo que entendi na matéria acima há retenção do iss na locação do veículo com motorista, caso o contrato firmado com uma pessoa fisica não informe que a locação é com motorista, faço a retenção do iss? nessa situação não há nota fiscal somente o contrato.
Olá, Cleyton!
Em matéria tributária o que prevalecerá será a realidade dos fatos. Ou seja, se o contrato omitir a informação de que há prestação de serviço, mas o Fisco provar que ela ocorria, o ISS poderá ser cobrado com os respectivos acréscimos legais. Tal situação tem fundamento no princípio da verdade material ou primazia da realidade.
Alexandre,
Esse entendimento você considera que deve ser aplicado, inclusive, nos contratos de locações com motorista em que a contratante utiliza o veículo para transporte de servidor em mais de um município, tendo total responsabilidade sobre o veículo locado? O fornecimento de motorista, mesmo previsto em contrato, não seria um mero acessório do objeto principal do contrato de locação? Via de regra, em determinadas situações de locação, não há um itinerário definido e o motorista ou a empresa locadora não tem qualquer gerência sobre o veículo locado, não se responsabilizado nem mesmo pelo abastecimento do veículo ou diária do motorista, como posso caracterizar que se trata de um serviço de transporte?
Outra questão é como fica a tributação, no caso de do veículo que em um dado momento realizar trajetos dentro do município e outro em mais de um município ou estado. Deverá haver emissão de documento fiscal para tributação de ICMS e ISSQN?
Prezado Hélio,
Quando a contratação de transporte se dá mediante locação de veículo com motorista sem trecho predefinido, entendemos que este deve ser tratado como transporte municipal, ainda que eventualmente o deslocamento seja feito entre trechos intermunicipais. É o que ocorre, por exemplo, com os taxis que são regulados pelos municípios, mas não raramente são contratados para realizar viagens que excedem o perímetro do município a qual eles estão submetidos.
Nestes casos, deve-se tratar toda a operação como serviço de transporte municipal enquadrado no subitem 16.02 da lista anexa à LC nº 116/03, fazendo incidir o ISS sobre a atividade.
Contudo, quando o transporte já tem o trecho predefinido e este é intermunicipal, como nos casos do contrato de transporte regular para levar e trazer funcionários de um município ao outro, entendemos que se deve tratar toda a operação como transporte intermunicipal, ocorrendo a incidência do imposto estadual, o ICMS.
Bom dia… Preciso de ajuda para tomada de decisão.
Micro Empresa de Prestação de Serviço do anexo IV do Simples Nacional inclusa na desoneração tem a obrigatoriedade da retenção do INSS, uma vez que o serviço prestado foi de demolição com uso de retroescavadeira?
Prezada Noemi.
Os optantes do Simples Nacional, para as atividades de construção civil, só sofrem a retenção do INSS quando o serviço estiver classificado no Anexo VII da IN RFB 971/2009 como OBRA, em observância a Solução de Consulta Cosit nº 177/2014. Como demolição no referido Anexo é OBRA de construção, o optante do SN não está dispensado de sofrer a retenção, a não ser que o tomador seja um órgão, autarquia ou fundação pública.
Para os demais tomadores, se a empreitada for parcial, a retenção é obrigatória, e se for total é facultativa com solidariedade do contratante se não realizada.
Boa Noite!
Uma determinada empresa, formaliza um contrato de locação de maquinas e equipamentos, constando seu valor total, citando ainda…que 15% desse valor total se refere a mão de obra. Minha duvida é se o ISS incide somente sobre o valor da mão de obra. O valor da mão de obra, será o valor base, para gerar o imposto?
Olá, Aparecida! Na locação de máquinas com a respectiva mão de obra que irá operar as máquinas, a operação fica toda sujeita ao ISS. Assim, a base de cálculo deverá ser o valor bruto da nota. A única ressalva é para a manutenção das máquinas, ou seja, caso a empresa que loca o equipamento precise realizar a manutenção destes, a operação não fica sujeita ao ISS, pois é obrigação da locatária manter o bem estado de uso, de acordo com o código civil. Para esta hipótese, não deverá incidir o ISS.
Boa tarde Dr. Alexandre Marques!
Observando o questionamento do Hélio e vossa resposta, venho a V.Exa. perguntar qual o fundamento em caso similar, como segue: contrato efetivado com prefeitura para transporte intermunicipal de pacientes para tratamento, com trajeto definido em contrato, CNAEF – 49.23-0/02 – Serviços de Transporte de Passageiro – Locação de Automóvel com Motorista.
Olá, Aldo!
A locação de veículo com motorista caracteriza-se como prestação de serviço, como visto no comentário, contudo, para transporte intermunicipal com trecho pré definido, não haverá incidência de ISS. Isto porque, a própria Constituição Federal reserva aos Estados a competência de cobrar imposto sobre essa atividade. Por isso, apesar de ser serviço, vai haver a incidência do ICMS.
Bom dia Alexandre,
O que a legislação aponta no que se referente ao INSS quando de se trata de serviços de transporte com a disponibilização de motorista? Locação de veículo com motorista. Há INSS retido?
Olá, Michele Emmel!
O serviço de transporte, quando prestado mediante cessão de mão de obra, sujeita-se à retenção de INSS, na forma do art. 118, XVIII, da IN RFB nº 971/09.
De acordo com a SC Cosit 232/2017, a cessão de mão de obra nos serviços de transporte estará caracterizada quando ocorrer a colocação do trabalhador à disposição da contratante durante o horário contratado, ainda que o prestador não atue exclusivamente para um contratante.
Dr. Alexandre, gostaria de saber se uma empresa de locação de veículos com motorista pode ser optante do Simples Nacional. O Motorista configura sessão de mão de obra? Sendo esta atividade de sessão de mão de obra impeditiva para a opção no Simples Nacional. O Sr. poderia fundamentar?
Agradeço e aguardo
Olá, Maria Laurinha!
O optante do Simples Nacional não pode exercer atividades mediante cessão de mão de obra, exceto as previstas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/06.
Contudo, em se tratando de locação de veículo com motorista, apesar de não ser atividade tributada pelo Anexo IV da LC 123/2006, a Receita Federal manifestou entendimento, através da Solução de Consulta Cosit nº 64/2013, de que esta atividade pode ser exercida pelo optante do Simples ainda que executada mediante cessão de mão de obra.
Olá Alexandre bom dia meu nobre!
Gostaria de esclarecer uma dúvida em relação a essa matéria!
No caso gostaria de saber se há retenção de ISS ou INSS quando se refere a locação de veículo com motorista em um contrato entre uma pessoa jurídica (OPTANTE SIMPLES NACIONAL) e entre um município e se há qual irá ser a base de cálculo! Desde já obg!
Olá, Walisson!
Como visto no comentário, a locação de veículo com motorista caracteriza-se prestação de serviço, podendo ser classificada como serviço de transporte. Diante disso, a operação estará sujeita à retenção do INSS caso seja prestada mediante cessão de mão de obra, nos termos do art. 118, XVIII, da IN RFB nº 971/09.
A cessão de mão de obra, embora, em regra, seja proibida ao optante do Simples Nacional, é permitida nos casos de locação de veículos com motorista, conforme entendimento da Receita Federal manifestado na Solução de Consulta Cosit nº 64/2013.
Em se tratando do ISS, a incidência do imposto ocorrerá se o serviço de transporte for de natureza municipal e sua incidência se dará no local da prestação do serviço. A retenção será devida apenas se o tomador possuir estabelecimento no município competente para a cobrança do imposto e a legislação deste município o elencar como substituto tributário.
BOA NOITE !
LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E CAÇAMBA COM OPERADOR, MINHA EMPRESA É DO SIMPLES NACIONAL, QUAL A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO, E É PERMITIDO NO SIMPLES, E SE TENHO QUE PAGAR O INSS DO OPERADOR, EU IREI FAZER UMA SUB EMPREITA, O INSS FICA POR CONTA DA PESSOA QUE CONTRATEI AS MÁQUINAS E CAMINHÕES, OU A MINHA EMPRESA QUE PAGA, MEU CONTRATO É COM A PREFEITURA.
Prezado Luiz.
Neste caso, pelo fato de o serviço de operador de máquinas não ser tributado pelo Anexo IV da LC 123/2006, você não deve sofrer a retenção do INSS na nota paga pela prefeitura. Reforçamos que não há nenhum impedimento para que sua empresa seja do Simples Nacional, ainda que preste serviço mediante cessão de mão de obra, por expressa autorização da RFB na Solução de Consulta Cosit n. 64/2013.
No entanto, caso subcontrante pessoa física para operar as máquinas, você deverá fazer a retenção do INSS dela como contribuinte individual, desde que ela já não tenha contribuído para o teto do INSS em outras fontes pagadoras.
Leia mais sobre a responsabilidade tributária na subcontratação e intermediação no comentário: https://focotributario.com.br/diferencas-entre-subcontratacao-de-servicos-e-intermediacao-de-negocios/
Boa noite,
A locação de maquinários como Trator sem operador porém o locador disponibiliza uma equipe de manutenção que consta em contrato gera ISSQN
Prezado Celso.
De acordo com o disposto no título do item 14 da Lei Complementar n. 116/2003, o serviço de manutenção de bens só está sujeito ao ISS quando recai sobre bens de terceiros.
Além disso, a manutenção do maquinário pela empresa locadora é obrigação acessória inerente ao contrato de locação do equipamento, de acordo com o art. 566 do Código Civil. Deste modo, não haverá a incidência do ISS sobre a manutenção.
Bom dia, Alexandre
Gostaria de esclarecer uma dúvida em relação a essa matéria!
A PREFEITURA tem um Contrato de Locação de Onibus com MOTORISTA;
Na nf da CONTRATADA O ISS esta retido para o municipio, uma vez que é onde o serviço é realizado,
Minha duvida é: o VALOR DO ISS é cobrado sob o valor total da NF. Está Correto?, uma vez tem mao de obra. O INSS está retido também, sendo cobrado percentual de 11% sob os 30% do valor total da NF.
Agradeço desde já.
Olá, Ruth!
Nestes casos de locação com mão de obra, o entendimento é que tudo é considerado como serviço, devendo incidir o ISS sobre o total da operação. Contudo, a retenção ou não depende da análise de quem é o tomador e o que prediz a legislação do município competente. Para o INSS, se for pessoa jurídica, o valor da base de cálculo é o bruto, podendo abater os materiais ou equipamentos conforme arts. 121 a 123 da IN RFB 971/2009. Contudo, se for pessoa física, a base será 20% do valor bruto da nota fiscal.
Prezada Ruth.
Nos contratos de locação de veículo com motorista, toda operação deve ser tratada como prestação de serviço, incidindo o ISS sobre o valor total da NF. Para o INSS, sendo o prestador pessoa jurídica, a retenção é de 11% sobre o valor bruto da nota, podendo abater os materiais e equipamentos de acordo com o que prevê os arts. 121 a 123 da IN RFB 971/2009.
Se o prestador de serviço é pessoa física, a base de cálculo da contribuição patronal e da retenção é o equivalente a 20% do valor bruto da remuneração paga ao contribuinte individual.
Bom dia, Alexandre!
A minha dúvida é:
Somos uma empresa do ramo da construção civil, que contratou a locação de equipamentos com o operador para realizar o serviço de terraplanagem, nesse caso, entendo que o correto seria fazer um contrato de prestação de serviços de terraplanagem e tributar o ISS e INSS sobre esse serviço utilizando o código 7.02, está correto o meu raciocínio ?
A empresa não deve mesmo aceitar contratos dessa natureza como locação com operador ?
Boa tarde!
Serviços de terraplenagem isolados , em que o prestador não foi contrato para executar construção de imóveis ou obras de engenharia enquadra-se no anexo III do simples nacional.
A locação de caminhão basculante com motorista para retirada de terras no município e fora do município contratados por prefeitura e construtora é caracterizado serviços de terraplenagem ou serviços de transporte municipal?
Prezada Arlete.
Como o serviço é de retirada de terra, entendemos que a atividade se trata de remoção de resíduos, que está classificada no subitem 7.09 da lista anexa à LC 116/03.
Bom dia, gostaria de tirar uma dúvida.
A empresa é de fora e prestou serviços de munck no município. Ela utilizou o item 16,04 na NF, ou seja, o ISSQN é devido no local do prestador.
Gostaria de saber se posso fazer a retenção do imposto por o serviço ser diferente do informado na NF.
Prezado Horacides.
O direito tributário é pautado pelo princípio da verdade material, devendo o tomador considerar a atividade que efetivamente foi prestada para conferir o tratamento tributário adequado ao contrato. Temos, inclusive, conteúdo publicado em nosso blog acerca do tema. Confira: https://focotributario.com.br/291-como-proceder-quando-o-servico-prestado-difere-da-descricao-na-nota-fiscal/
boa tarde, tenho um caso de locação de caminhão com motorista, como devo proceder em relação a nota fiscal?, tiro uma nota só com o código 17.05? ou duas notas fiscais uma da locação e outra da mão de obra, e inclusive o serviço foi prestado em outro municipio, tenho que reter o ISS da locação de dos motoristas?
Prezada Solange.
Não haverá necessidade de emissão de duas notas fiscais, mas apenas uma, de serviço. O subitem 17.05 tem local de incidência no estabelecimento do tomador do serviço e estará sujeito à retenção de ISS.
Boa tarde, prefeitura municipal contratou por período de 90 dias uma Empresa de locação optante do simples 02 Tendas com as especificações dos equipamentos e com a finalidade de montagem e desmontagem dos equipamentos, para fins abrigo em um determinado local da cidade. No entanto, tal empresa é estabelecida em outro município efetuou a NF-e prestação de serviços total no subitem 03.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. Com a descrição de que a Incidência ISS devido no
estabelecimento do prestador dos serviços. Mas optamos em fazer a Retenção do ISS, devido a montagem e desmontagem dos equipamentos. Será que fizemos o correto em reter o imposto ??
Prezado Reginaldo,
Primeiramente, nos termos do art. 3º, III, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, na hipótese de cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário (previsto no subitem 3.05 da LC 116/2003), o recolhimento do ISS é devido no local da instalação, e não no local do estabelecimento do prestador do serviço.
Em segundo lugar, conforme deixa expresso o art. 6º, II, da LC 116/2003, a pessoa jurídica tomadora do serviço previsto no subitem 3.05 deve reter o ISS. Portanto, a retenção que você mencionou está correta.
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Boa tarde Alexandre. Tenho um contrato de locação de máquina com operador. Minha duvida é se existe uma base calculo para recolher o ISS apenas da mão de obra ou tenho que recolher sobre o valor total da nota? caso seja sobre o valor total posso emitir uma fatura apenas da locação do bem móvel e uma NF da mão de obra para essa incidência ser menor?
Bom dia, gostaria de saber se existe dedução de 80% no servico de locação de veiculos com motorista. Se procede.
Boa tarde,
Serviço locação de veiculo com motorista prestado para orgão púbico tem quais retenções?
Locação de veículos rodoviários de carga com motorista, municipal, desdobramento do CNAE 4930-2/01 – Transporte Rodoviário de cargas, exceto produtos perigosos e mudança municipal.
Quando se trata da Locação de veiculo rodoviários de carga com motorista, municipal no Lucro Presumido a presunção seria de 8%?