Restituição de retenção indevida de optantes do Simples

por | 27 out, 2016 | Comentários, Simples Nacional | 6 Comentários

Através do art. 64 da Lei n° 9.430/96, os órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal se tornaram obrigados a efetuar a retenção do Imposto de Renda, CSLL, PIS e Cofins nos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços.

Aplicam-se às retenções estabelecidas no referido artigo as disposições da Instrução Normativa RFB n° 1.234/2012. Assim, conforme estabelece o art. 4º, XI, da referida Instrução Normativa, não haverá retenção dos tributos federais nos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional. Vejamos:

“Art. 4º. Não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a:

(…)

XI – pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar n° 123/2006, em relação às suas receitas próprias;”

Diante disso, eventual retenção e recolhimento de tributos federais nos pagamentos feitos a pessoas jurídicas inscritas no Simples Nacional, configura hipótese de pagamento indevido de tributos, o que garante ao sujeito passivo o direito à restituição da importância indevidamente retida. Esta hipótese de restituição encontra-se respaldada nos arts. 165, I, do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) e art. 2º, I, da Instrução Normativa n° 1.300/2012.

A restituição pode ser pleiteada pelo prestador de serviços, mediante utilização do programa de Pedido de Restituição ou Ressarcimento e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) ou, na impossibilidade de utilização desse programa, através do requerimento formalizado pelo formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento junto com os documentos comprobatórios do crédito.

Contudo, há a possibilidade de o próprio sujeito que realizou a retenção pleitear a restituição, desde que haja a devolução prévia do valor indevidamente retido ao prestador beneficiário. É o que se pode constatar da leitura do art. 8º, da Instrução Normativa n° 1.300/2012, in verbis:

“Art. 8º O sujeito passivo que promoveu retenção indevida ou a maior de tributo administrado pela RFB no pagamento ou crédito a pessoa física ou jurídica, efetuou o recolhimento do valor retido e devolveu ao beneficiário a quantia retida indevidamente ou a maior, poderá pleitear sua restituição na forma do § 1º ou do § 2º do art. 3º ressalvadas as retenções das contribuições previdenciárias de que trata o art. 18.” (Grifamos)

A própria Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta Cosit n° 22, de 6 de novembro de 2013, confirmou este entendimento, trazendo, inclusive, que esta possibilidade de pedido de restituição feita pelo sujeito que procedeu erroneamente à retenção não é obrigatória. Vejamos:

 “A par disso, a Administração desde há muito admite, por analogia com o art. 166 do CTN, que o responsável pela retenção na fonte (fonte pagadora) venha postular a restituição do indébito, desde que prove haver assumido o ônus do tributo, o que se dá, usualmente, mediante a exibição de comprovante de reembolso da quantia retida ao beneficiário do pagamento ou crédito.

É certo que a hipótese prevista no art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, constitui, do ponto de vista da consulente, o modo ideal de reaver os tributos que lhe foram descontados indevidamente na fonte; todavia, as normas não obrigam a fonte pagadora a seguir o prescrito naquele dispositivo, apenas facultam que ela o adote.

Ante o exposto, responde-se à consulente que, na hipótese de retenção indevida de tributos na fonte, cabe ao beneficiário do pagamento ou crédito o direito de pleitear a restituição do indébito. Não obstante, pode a fonte pagadora pleitear a restituição, desde que comprove a devolução da quantia retida ao beneficiário, observados os procedimentos do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012.” (Grifamos)

Desta forma, conclui-se que, na hipótese de retenção indevida de tributos na fonte, o beneficiário deve proceder ao pedido de restituição perante a Receita Federal do Brasil utilizando o programa PER/DCOMP ou formulário de Pedido de Restituição ou Ressarcimento. Contudo, é possível que a entidade pagadora, que procedeu à retenção indevida, proceda ao pedido de restituição, contanto que comprove a devolução da quantia retida ao beneficiário.

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