Tomador de serviço optante do Simples Nacional deve reter IR e Contribuições?
A Lei Complementar nº 123/2006, que institui o regime do Simples Nacional, não trata da retenção do Imposto de Renda na Fonte nem das Contribuições Sociais (CSLL, PIS/Pasep e Cofins) nos casos em que a tomadora de serviço, optante dessa sistemática, contrata outras pessoas jurídicas. Diante dessa omissão, subsistia para a fonte pagadora a dúvida sobre a obrigação de efetuar a retenção.
Em manifestação oficial exarada na Solução de Consulta Cosit nº 263 de 29 de maio de 2017, a Receita Federal do Brasil demonstrou ser divergente o tratamento da retenção dos referidos tributos.
Quanto às Contribuições Sociais, a RFB afirmou em sua fundamentação que a legislação específica era suficiente para esclarecer o tema. Vejamos, o disposto no art. 30, § 2º da Lei nº 10.833/2003:
“Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP
(…)
§ 2º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.”
No que se refere ao Imposto de Renda na Fonte, há dispensa da retenção para os optantes do Simples apenas quando estes forem os prestadoras do serviço, consoante o art. 1º da IN RFB nº 765/2007, que assim dispõe:
“Art. 1º Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).”
Contudo, caso o optante do Simples figure na condição de tomador do serviço, a RFB recorreu ao disposto no art. 649 da Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99 para fundamentar sua conclusão. No referido texto a obrigatoriedade da empresa fonte pagadora efetuar a retenção independe do regime tributário a que está submetida. Vejamos:
“Art. 649. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte à alíquota de um por cento os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra.”
Deste modo, nos casos em que a empresa tomadora do serviço for optante do Simples Nacional, haverá retenção na fonte apenas do Imposto de Renda sobre os pagamentos efetuados ou creditados a outra pessoa jurídica, mas não somente nas hipóteses do art. 649 do RIR/99, e sim também nas demais situações em que tal obrigação se impõe às pessoas jurídicas em geral, a exemplo dos serviços profissionais (art. 647 do RIR/99).
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Boa tarde,
E se a empresa prestadora também for optante pelo Simples Nacional? Mantém a retenção?
Obrigado.
Att,
Olá, Jean!
O optante do Simples Nacional está dispensado de sofrer retenção do Imposto de Renda e das Contribuições Sociais.
E se a empresa optante pelo simples, estiver prestando serviços a uma prefeitura; a prefeitura deve reter o IR nos casos dos serviços estarem elencados no Art. 649?
Prezado Josth.
Os optantes do Simples Nacional não devem sofrer a retenção do IR e Contribuições Sociais, independentemente da atividade contratada, conforme o art. 1º da IN RFB 765/2007 e art. 1º, § 6º, da IN SRF 459/2004. Recomendamos, no entanto, que seja realizada a pesquisa no Portal do Simples Nacional no momento do pagamento para conferir a condição do prestador neste regime.
Professor, Órgão do Estado é tomador de serviço de Limpeza em Ambientes Escolares (serviço contínuo). O prestador do serviço é Eireli Optante pelo Simples Nacional. Compreendo que não deve haver retenção de IR, mas e a retenção de INSS cujo valor está apresentado na NF?
Prezado Fernando.
Em regra, o serviço de limpeza é tributado pelo anexo IV da LC 123/06 e, conforme o art. 191 da IN RFB 971/09, está sujeito à retenção previdenciária. Temos alguns conteúdos publicados no nosso blog tratando do tema que podem te ajudar. Confira nossa sugestão:
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Boa noite, fica expresso a retenção do IR para tomador de serviço SIMPLES NACIONAL. Minha dúvida é no que tange o PCC, para o tomador de serviço simples nacional é devido a mesma?
Prezado João.
As empresas optantes pelo Simples Nacional não estão obrigadas a efetuar as retenções de CSLL, PIS e Cofins quando estiverem na condição de fontes pagadoras, conforme art. 30, § 2º, da Lei nº 10.833/2003. Elas também estão isentas de sofrer a mesma incidência quando forem beneficiárias do pagamento.
Neste caso, quem recolhe o PCC? A responsabilidade vai para o Prestador de SERVIÇO, ou o PCC fica isento nesta situação, do tomador ser optante pelo simples?
Prezada Isabel, boa tarde.
Não havendo a retenção na fonte, por expressa dispensa legal, a responsabilidade pelo recolhimento dos tributos fica a cargo do prestador. Ou seja, o tomador só é responsável na hipótese de existir lei que lhe imponha a obrigação, conforme artigo 128 do Código Tributário Nacional.
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Qual o Código da Darf para empresa Optante Pelo Simples Nacional , que teve retenção de IRRF E IRPJ ?
Prezado Caio Ramos.
Os optantes do Simples Nacional não estão sujeitos à retenção de Imposto de Renda. Contudo, deverá recolher o imposto diretamente pelo Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), com um dos seguintes códigos:
1113 IRPJ – SIMPLES NACIONAL – LANÇAMENTO DE OFÍCIO
3225 IRPJ – GANHOS LÍQUIDOS OPERAÇÕES NA BOLSA – SIMPLES NACIONAL
3134 R D ATIVA – IRPJ – LANÇADO DE OFÍCIO – SIMPLES NACIONAL
3219 IRPJ – GANHO CAPITAL -ALIENAÇÃO ATIVO – SIMPLES NACIONAL – LANÇ OF
0507 IRPJ-GANHO CAP-ALIENAÇÃO ATIVOS ME/EPP OPTANTES SIMPLES NACIONAL
SOU TOMADORA DO SERVIÇO E MEU PRESTADOR EXIGE QUE FAÇA O RECOLHIMENTO DAS RETENÇÕES DO PIS, COFINS E CLSS, SENDO QUE SOU OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL, ELE ESTÁ CORRETO?
Prezada Dilma.
De acordo com o art. 30, § 2º, da Lei nº 10.833/2003, os optantes do Simples Nacional não precisam reter a CSLL, PIS/Pasep e Cofins. Por isso, no seu caso, ao contratar empresa para prestar serviço, não precisa se preocupar com esta retenção.
Prezada Dilma.
Além da resposta anterior, para prestigiar sua participação no nosso canal e no nosso blog, preparamos um vídeo trazendo a explicação completa para sua dúvida, que pode ser acessado pelo link a seguir:
https://www.youtube.com/watch?v=CIWGy_gSPSU&t=248s (https://www.youtube.com/watch?v=CIWGy_gSPSU&t=248s)
Boa tarde, Alexandre.
Só para firmar meu conhecimento, se possível, confirme ou corrija se eu estiver errado.
S.N. na condição de tomador = Não retem o Pis, Cofins e CSLL e sobre o IR não há dispensa legal para não reter.
Na condição de prestador = Não retem nada, nem Pis, Cofins, Csll e nem IR (I.N. Rfb 765/07).
Caso o tomador do serviço faça a retenção indevida, o que deve ser feito para reaver o valor?
Prezada Nathalia.
Nos casos que o tomador realiza a retenção indevidamente, onde não era para ser realizada, o prestador poderá requerer a restituição desses valores administrativamente perante o Fisco de acordo com o que prevê a IN RFB 1.717/2017.
O Prestador é do simples nacional, neste caso devo reter o ISS ? Serviço Prestado mesmo município.
Bom dia! No caso do tomador ser enquadrado no SIMPLES NACIONAL e tomar serviço de um MEI, dos seguintes serviços, Hidráulica, Alvenaria e Carpintaria, precisa paga contribuição previdenciária patronal?
Prezado Flavio.
O MEI não recolhe CPP na contratação de outro MEI.
Somos uma empresa de Ar condicionado, prestamos o serviço de manutenção preventiva nos equipamentos de nossos clientes, porem se enquadramos no Simples Nacional, porem temos um cliente que esta exigindo a retenção dos tributos Csll a 1%, Cofins a 3%, pis a 0,65% e IR a 1,50%, a minha duvida e ??? Estamos no Regime do Simples Nacional, temos que reter esses tributos?
Emitimos uma NF usando código de Serviço 1401 sem reter esses tributos, mais o cliente exige que façamos a correção retendo os tributos, Csll, Cofins, pis , IR, isso e Correto? para uma Empresa que esta no Simples Nacional
Prezado Presciliano, ficamos felizes pelas centenas de comentários que chegam todos os meses em nosso canal, inclusive o seu, mas tivemos um acúmulo grande de questionamentos que não conseguimos responder com a prontidão que queríamos. De qualquer forma, segue a sua resposta.
Primeiramente, esclarecemos que a retenção de qualquer tributo compete ao tomador do serviço, e não ao prestador. A emissão de nota fiscal, por sua vez, compete ao prestador. Portanto, tendo em vista que sua empresa emite nota fiscal, conclui-se que está na condição de prestadora do serviço e, assim sendo, não cabe a ela efetuar a retenção de qualquer tributo, mas tão somente destacá-las no documento fazendário.
Supondo que a empresa tomadora seja optante do Simples Nacional, ela está desobrigada de efetuar a retenção da CSLL, PIS/Pasep e COFINS, conforme previsto no art. 30, § 2º, da Lei nº 10.833/2003. Contudo, em relação ao IR, não há dispensa de retenção, conforme entendimento proferido através da Solução de Consulta Cosit nº 627, de 26 de dezembro de 2017. Para tanto, basta que o serviço seja hipótese de incidência do Imposto de Renda na fonte, conforme legislação aplicável.
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Alexandre, uma empresa tomadora de serviço optante pelo Simples Nacional, está dispensada de recolher o INSS sobre o serviços prestados?
Prezado Diogo.
Temos alguns conteúdos em nosso canal que podem te ajudar com relação a esse questionamento. Confira nossas sugestões:
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Professor, bom dia.
No caso de um mei que toma um adm.de vendas com pagamento de comissao. Deve por parte do mei efetuar a retenção é o recolhimento do irrf e por consequência declarar a dirf.
Prezado Tiago, o MEI que efetua retenção do IR é obrigado também a apresentar a DIRF, conforme prevê o art. 14, par. único, da IN RFB 1.990/2020.
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Empresa do Simples Nacional no ramo de Lanchonete está vendendo através
do aplicativo do IFOOD. O IFOOD emite uma nota de serviço a ele com o
código de serviço 10.02, num valor aproximado de 10.000,00. Gostaria de saber se essa
empresa do Simples deve recolher o IR ou o IR é recolhido pelo prestador?
Prezada Raquel, ficamos felizes pelas centenas de comentários que chegam todos os meses em nosso canal, inclusive o seu, mas tivemos um acúmulo grande de questionamentos que não conseguimos responder com a prontidão que queríamos. De qualquer forma, segue a sua resposta.
Conforme a regra geral, prevista no art. 718, I do RIR/2018 (vale ressaltar que o RIR/1999 foi revogado), o Imposto sobre a Renda na fonte incide sobre importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas a título de comissões, corretagens ou outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais.
Contudo, por força da Instrução Normativa SRF 153/1987, não incidirá a retenção do imposto na hipótese de prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio. Portanto, a empresa do ramo de lanchonete que você mencionou está dispensada da obrigação de reter o imposto, de maneira que caberá ao iFood, na condição de prestadora do serviço, recolher o tributo, que passa a ser denominado imposto recolhido por antecipação, uma vez que não se trata propriamente de retenção (que é efetuada pela fonte pagadora).
No entanto, salientamos que o iFood deverá, até o dia 31/01 do ano subsequente, enviar um comprovante com as devidas informações para a lanchonete, à qual caberá incluí-las em sua DIRF até o último dia útil de fevereiro, na forma dos arts. 14 e 15 da IN RFB 1.990/2020.
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Professor bom dia,
No caso uma empresa do simples nacional contratar uma pessoa física como prestadora de serviço, qual a obrigação e retenção de imposto pela pessoa jurídica para a pessoa fisica?
Prezada Dinalva, boa tarde!
A empresa do SN deve reter todos os tributos que qualquer outra empresa também deve descontar. O INSS com a alíquota de 11%, o IRRF de acordo com a Tabela Progressiva e o ISS, conforme a legislação municipal.
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Vi no seu vídeo de resposta a DILMA que empresas optantes pelo SN não são obrigadas a terem retenção das contribuições sociais , quanto tomadoras de serviços.
Porém caso o fato já tenha ocorrido, é necessário fazer o recolhimento ? Como devo proceder?
Boa tarde! Vi que empresa optante pelo SN quando tomadora de serviços não é obrigada a fazer a retenção das contribuições sociais.
Porém como proceder no caso do prestador ja ter retido? Devo fazer o recolhimento? Como proceder?
Prezada Daiane, ficamos felizes pelas centenas de comentários que chegam todos os meses em nosso canal, inclusive o seu, mas tivemos um acúmulo grande de questionamentos que não conseguimos responder com a prontidão que queríamos. De qualquer forma, segue a sua resposta.
Primeiramente, a retenção não é feita pelo prestador, mas pelo tomador do serviço. Nos termos do art. 17 da IN RFB nº 2.055, de 06 de dezembro de 2021, em caso de retenção indevida ou a maior do tributo, a fonte pagadora (no caso, o tomador do serviço) poderá pleitear a restituição do valor perante o Fisco, e caberá à mesma efetuar a devolução do montante ao contribuinte (o prestador). Não sendo a retenção devida, caberá ao próprio prestador, na condição de contribuinte, recolher as contribuições sociais.
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Boa tarde professor. Estou confuso diante de uma situação. A empresa é enquadrada no simples nacional, presta serviço de mão de obra (limpeza predial) em outro município, tem a retenção do INSS efetuada na fonte (11%), ele informa no seu extrato para devido recolhimento do DAS o valor do ISS referente ao serviço da nota. Pergunto: mesmo informando o ente federativo de destino no extrato, o município pode reter na fonte o ISS dele?
Prezado Rafael Jr.
Por se tratar de atividade relacionada ao subitem 7.10, a retenção do ISS é obrigatória e a fonte pagadora deve recolher em favor do município da prestação do serviço. Agora, a empresa prestadora tem o direito inquestionável de não pagar o ISS sobre essa parcela no regime do Simples Nacional e, para isso, basta somente declarar de forma correta na geração do DAS.
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Boa tarde gostaria de saber se uma prestadora serviços Eireli de portaria e limpeza optante no simples nacional, tem que recolher o CSLL, Pis, e Confins sobre o faturamento e dentro da DAS, ou não pois pelo que eu vi só irá incidir o IRPJ, vc poderia me responder obrigado.
Prezado Ramos,
A empresa prestadora de serviços e optante do Simples Nacional deve recolher a CSLL, PIS e COFINS, todos embutidos no DAS (Documento de Arrecadação do Simples).
Ressaltamos que, antes de 2018, para as primeiras faixas de faturamento constantes dos anexos então vigentes, alguns desses tributos possuíam alíquota 0, o que não mais prevalece a partir da LC 155/2016, cujos efeitos se tornaram aplicáveis a partir de 2018.
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BOA TARDE! UMA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇO É OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL UMA PLANO DE SAÚDE E A PRESTADORA TAMBÉM É UMA CLINICA MULTIDISCIPLINAR, DE QUEM FICA A OBRIGATORIEDADE DE FAZER AS RETENÇÕES?
Prezada Gianna,
A retenção do INSS não será devida se o serviço for prestado na própria clínica contratada; a do Imposto de Renda não é devida, pelo fato de a fonte pagadora ser optante do Simples Nacional; as das Contribuições Sociais são devidas (mesmo o tomador sendo optante do Simples); e, por fim, a do ISS, dependerá do local de incidência do imposto e de previsão expressa na legislação municipal.
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bom dia, professor , nao entendi minha empresa esta no simples nacional contrat plano de saude para seus colaboradores e esta sujeita a cll,pis/pasep e cofins? ela por ser do simples nacional nao esta desobrigada a essas retencoes?
Uma empresa do simples nacional que é a tomadora dos serviços de uma prestadora não optante está tendo IR retido quando a prestadora emite a nota fiscal. Gostaria de saber se essa retenção realmente é devida, se é possível essa dispensa para a empresa do simples.
Prezada Tatiane,
Sim, a retenção é devida. A dispensa da retenção para o Imposto de Renda ocorre somente se a empresa optante do Simples Nacional figurar como prestadora do serviço, conforme dispõe o art. 1º da IN RFB nº 765/2007. Sendo a optante do Simples tomadora de serviço de uma empresa não optante, a retenção para o Imposto de Renda é devida se for hipótese de incidência do imposto na fonte.
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Bom dia. Pergunta semelhante a da Tatiane, porém com mais retenções … Uma empresa do simples nacional que é a tomadora dos serviços de uma prestadora não optante está tendo IR – CSLL – PIS e COFINS retidos quando a prestadora emite a nota fiscal. Gostaria de saber se essas retenções realmente estão corretas, se sim como fazer o recolhimento ? É possível essa dispensa para a empresa do simples?
Prezada Patrícia,
Em relação às contribuições como CSLL, PIS e COFINS, a retenção não é devida, uma vez que, nos termos do art. 30, § 2º, da Lei nº 10.833/2003, pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional não estão obrigadas a efetuar a referida retenção.
Contudo, em caso de incidência do IR retido na fonte, a retenção será devida, ainda que a empresa tomadora seja optante do Simples, tendo em vista a falta de previsão legal de dispensa.
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Olá Prof. Alexandre, boa noite
Temos um caso de empresa ( EIRELI ) que presta serviços de imunização e controle de pragas. A mesma emitiu NFS-e em Campinas-SP.
O serviço prestado foi na cidade de São Paulo. A quem caberá a retenção do ISS ? À Tomadora OU à Prestadora de serviços ?
Boa tarde!
Uma empresa optante do Simples Nacional na condição de tomadora de serviços onde não há obrigatoriedade de entregar a DCTF mensal, recebe uma nota com o Darf 1708 em sua razão social e não paga. Por onde irão cobrar este Darf visto que ele não foi informado na DCTF e não aparece no Ecac como dívida?
Boa Tarde,
Recebi uma nota fiscal de serviço onde o Tomador é simples nacional. O prestador é lucro real, e emitiu a nota com as retenções do 4,65% (pis/cofin e csll) destacadas, mesmo o tomador sendo do simples nacional (teoricamente não deveria ter destacado as retenções pelo fato do tomador ser simples nacional correto ?). Gostaria de saber se pelo fato do prestador ter destacado essas retenções eu mesmo na condição de simples nacional, terei que recolher esse DARF referente a tenção dos 4,65% ? ou posso ignorar o destaque na nota e não recolher nada ?
Boa noite!
Minha empresa é de lucro real e sua prestadora é do simples nacional. Ao emitir a NF, preciso reter os impostos ou não? Pois vejo minha contabilidade não retendo nenhum imposto e o valor líquido permanece com o mesmo valor bruto.
Se caso o tomador se enquadrado no simples nacional, fazer serviço de hidráulica alvenaria, carpintaria a retenção será de 20% e o INSS 11% haverá desconto?
Bom dia, tenho uma empresa tomadora de serviços que é optante pelo simples nacional que tomou serviços de uma empresa não optante, nesse caso houve retenção do IR na alíquota de 1,5%. A obrigatoriedade do recolhimento é da tomadora de serviços . Qual é o código de recolhimento no Darf ? É o 5952?
ou seria 1708?