Órgão público que atrasa pagamento da folha se livra de multa e juros sobre INSS?
Há poucos dias, mais precisamente em 09/02/2017, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta Cosit nº 117, de 07 de fevereiro de 2017, tratando da incidência do INSS sobre verbas trabalhistas pagas fora do prazo legal.
O questionamento foi apresentado por determinado Município, o qual reconheceu o direito ao pagamento do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário para os vereadores da cidade, porém relativos a exercícios anteriores.
A decisão de pagar tais verbas estava respaldada pelo entendimento do Tribunal de Contas competente, não havendo questionamentos nesse sentido.
A dúvida submetida à apreciação do Fisco dizia respeito ao momento de ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária relativa a tais parcelas. Foi questionado se a obrigação tributária nascia no mês a que se referirem as férias e o décimo terceiro. A partir daí o órgão saberia se o recolhimento dos acréscimos legais seria devido ou não. Vejamos como a RFB respondeu:
“1. O terço constitucional de férias e o décimo terceiro salário integram a base de cálculo da contribuição previdenciária nos termos do art. 214, caput, e §§ 4º e 6º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.
2. O momento de ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária relativa ao terço constitucional de férias ocorre no mês a que se referirem as férias, devendo o recolhimento dessa contribuição ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência.
3. O momento de ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária referente ao décimo terceiro salário ocorre no mês do pagamento ou crédito da última parcela, tendo, contudo, como data limite o dia 20 (vinte) de dezembro do ano a que se refere a gratificação natalina, que é o prazo para recolhimento dessa contribuição.
4. O pagamento em atraso do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário não altera o momento de ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária incidente sobre essas parcelas, devendo, neste caso, a contribuição previdenciária incidente sobre tais importâncias ser recolhida com os acréscimos previstos no art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, independentemente de se tratar de pagamento efetuado a agente político pelo órgão público a que pertence.”
Importante destacar esse aspecto, especialmente porque os servidores de entidades públicas comumente incorrem em situações de descumprimento da legislação tributária e acreditam, equivocadamente, que desfrutam de um tratamento diferenciado em relação ao ente privado.
Com exceção das imunidades previstas no art. 150 da Constituição Federal (e que se restringem aos impostos), os entes públicos podem ser (e são) alvo de diversas exigências de natureza tributária, inclusive da própria Contribuição Previdenciária destinadas ao INSS. Ou seja, a lei que impõe o acréscimo de multa e juros ao Município que propôs a consulta citada, é a mesma lei que se aplica a qualquer empresa privada.
Da mesma sorte, a União, através de seus órgãos, pode ser alvo de diversas exigências por parte dos Municípios, inclusive a cobrança de taxas, por exemplo. Se determinado órgão federal não recolhe a taxa de localização e funcionamento (conhecida como taxa do alvará), poderá ser cobrado pelo respectivo Município onde tem estabelecimento, devendo inclusive multa e juros na hipótese de recolhimento fora do prazo. Em outras palavras, na perspectiva do que a consulta acima mostra, a recíproca é verdadeira.
Por essa e outras razões, há alguns anos decidimos realizar um evento cujo foco é diferenciado e único no país. Trata-se do CONGRESSO BRASILEIRO DE GESTÃO TRIBUTÁRIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Ao invés de focar somente na atividade dos entes públicos que arrecadam tributos diretamente (Secretarias de Fazenda, por exemplo), passamos a discutir principalmente temas relacionados ao cumprimento de obrigações tributárias por parte de órgãos e empresas da União, dos Estados e dos Municípios, incluindo na abordagem também as entidades do Sistema S.
Caso deseje obter mais informações a respeito, acesse o site do evento (http://gtap.com.br) e confira também a data prevista para a realização da próxima edição.
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