Tomador de serviço optante do Simples Nacional deve reter IR e Contribuições?

por | 5 jul, 2017 | Comentários, Imposto de Renda | 51 Comentários

A Lei Complementar nº 123/2006, que institui o regime do Simples Nacional, não trata da retenção do Imposto de Renda na Fonte nem das Contribuições Sociais (CSLL, PIS/Pasep e Cofins) nos casos em que a tomadora de serviço, optante dessa sistemática, contrata outras pessoas jurídicas. Diante dessa omissão, subsistia para a fonte pagadora a dúvida sobre a obrigação de efetuar a retenção.

Em manifestação oficial exarada na Solução de Consulta Cosit nº 263 de 29 de maio de 2017, a Receita Federal do Brasil demonstrou ser divergente o tratamento da retenção dos referidos tributos.

Quanto às Contribuições Sociais, a RFB afirmou em sua fundamentação que a legislação específica era suficiente para esclarecer o tema. Vejamos, o disposto no art. 30, § 2º da Lei nº 10.833/2003:

“Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP

(…)

§ 2º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.”

No que se refere ao Imposto de Renda na Fonte, há dispensa da retenção para os optantes do Simples apenas quando estes forem os prestadoras do serviço, consoante o art. 1º da IN RFB nº 765/2007, que assim dispõe:

“Art. 1º Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).”

Contudo, caso o optante do Simples figure na condição de tomador do serviço, a RFB recorreu ao disposto no art. 649 da Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99 para fundamentar sua conclusão. No referido texto a obrigatoriedade da empresa fonte pagadora efetuar a retenção independe do regime tributário a que está submetida. Vejamos:

“Art. 649. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte à alíquota de um por cento os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra.”

Deste modo, nos casos em que a empresa tomadora do serviço for optante do Simples Nacional, haverá retenção na fonte apenas do Imposto de Renda sobre os pagamentos efetuados ou creditados a outra pessoa jurídica, mas não somente nas hipóteses do art. 649 do RIR/99, e sim também nas demais situações em que tal obrigação se impõe às pessoas jurídicas em geral, a exemplo dos serviços profissionais (art. 647 do RIR/99).

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