Receita Federal adverte sobre planejamento tributário indevido
A Receita Federal publicou há poucos dias a Solução de Consulta Cosit nº 429, de 13 de setembro de 2017, na qual deixou consignado sua censura expressa a prática que já identificamos entre diversos empresários, especialmente profissionais liberais. Estamos nos referindo ao fracionamento de receitas oriundas da atividade profissional, de modo a tributar parte como pessoa física e outra parte como pessoa jurídica.
A ideia parte da premissa de que o profissional liberal pode deduzir como despesas em seu Livro Caixa os custos mais pesados que tem com sua estrutura de trabalho, tais como aluguel da sala, folha de salários, energia elétrica, insumos, dentre outros. Como seu Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF é calculado sobre o rendimento líquido, muitas vezes ele consegue ficar num patamar relativamente baixo de incidência do IR.
E para não deixar de oferecer à tributação outras receitas, paralelamente, o profissional constitui uma pessoa jurídica a fim de que ela arque com os tributos sobre os demais rendimentos. Optando pelo regime do Lucro Presumido ou do Simples Nacional, a incidência dos impostos e contribuições vai recair sobre o faturamento, razão pela qual se torna irrelevante se as despesas foram concentradas na pessoa física.
Na visão do Fisco, porém, tal prática configura fraude à legislação tributária, na medida em que o mesmo espaço não pode ser explorado pelo profissional com os dois perfis jurídicos diferentes. Vejamos o que diz a ementa da decisão:
“Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ementa: EIRELI. SERVIÇOS MÉDICOS. FRACIONAMENTO DE RECEITAS. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA OPERACIONAL E PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE.
O exercício de uma única atividade econômica, no mesmo local e utilizando os mesmos recursos, impede que o profissional adote dois regimes tributários diversos, submetendo parte dos rendimentos decorrentes dessa atividade à tributação como pessoa física e parte como pessoa jurídica (Eireli).
Dispositivos Legais: Lei nº 12.441, de 2011, art. 2º; Lei nº 12.406, de 2002, arts. 44, 45 e 966; IN RFB nº 1.634, de 2016, art. 29, II, ‘a’.”
A reprovação dessa prática pela Receita Federal mostra a importância de se buscar profissionais que, além do domínio da legislação e do direito tributário, também tenham em mente oferecer segurança jurídica para seus clientes.
A adoção de mecanismos que podem ser considerados ilegais posteriormente expõe o empresário a risco que, se consumado, pode abocanhar meses ou anos de resultado do seu negócio, tornando a economia inicialmente gerada em prejuízo de grandes proporções.
Por isso recomendamos aos empresários que contratem profissionais qualificados, mas que não abram mão de agir pautados na lei e protegendo seus clientes da exposição de seu patrimônio à possibilidade de prejuízos mais adiante.
V GTAP 2019: Congresso Brasileiro de Gestão Tributária na Administração Pública
promover o debate de temas relacionados ao cumprimento de obrigações tributárias por parte dos órgãos e empresas dos diversos níveis de governo
As questões discutidas têm como pano de fundo aspectos relacionados com a complexa legislação tributária vigente no Brasil