Quem contrata terceirizada é responsável pelas dívidas trabalhistas e tributárias?
Terceirização: A lei que autorizou a terceirização da atividade-fim das empresas promoveu a alteração numa lei antiga que tratava das empresas de trabalho temporário.
A Lei nº 6.019/74, sofreu alteração por meio da Lei nº 13.429/2017, incorporando algumas disposições de grande relevância para as empresas e entidades públicas de uma forma geral.
Um delas diz respeito à incorporação expressa da autorização para que as empresas terceirizem inclusive sua atividade-fim, algo que não era previsto em lei anteriormente, mas era vedado pelo Enunciado nº 331, do Tribunal Superior do Trabalho. A redação do art. 4º-A, incluída pela lei de 2017, dispõe o seguinte:
“Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.”
Mas algo que não mudou do ponto de vista legal foi a responsabilidade do contratante em face das dívidas trabalhistas e previdenciárias. A contrário do que muitos pensam, a empresa contratante não é responsável solidária por eventuais débitos deixados pela terceirizada perante seus empregados ou para com o Fisco. Diz o § 5º do art. 5º-A que:
“§ 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.”
A correta interpretação do texto legal leva a duas conclusões simples:
a) assim como já previsto anteriormente no âmbito da Justiça do Trabalho, a responsabilidade da contratante em face das obrigações trabalhistas é subsidiária, o que significa que ela só pode ser cobrada por dívidas dessa natureza após a terceirizada ser executada e a cobrança se revelar infrutífera; e
b) a responsabilidade pela retenção previdenciária prevista no art. 31 da Lei 8.212/91 não é solidária, mas por substituição. Isso significa que, ao proceder à retenção e recolhimento de 11% da nota fiscal da empresa terceirizada, a contratante se exime de qualquer responsabilidade quanto ao recolhimento das contribuições para o INSS devidas pela prestadora do serviço.
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