Que tipo de manutenção está sujeita à retenção de CSLL, PIS/Pasep e Cofins?

por | 24 ago, 2016 | Comentários, Pis/Pasep e Cofins | 4 Comentários

Ao analisarmos que tipo de manutenção está sujeita à retenção de CSLL, PIS/Pasep e Cofins, é preciso entender o contexto. Quando foi instituída a retenção das Contribuições Sociais (CSLL, PIS/Pasep e Cofins) em 2004, a regulamentação inicial da Receita Federal constava da Instrução Normativa n° 381/2003. Meses depois, em outubro de 2014, a Receita Federal revogou a IN 381, editando a IN 459/2004 para regulamentar matéria.

Contexto e Evolução Normativa da Retenção de Contribuições Sociais em Serviços de Manutenção

Uma das principais inovações da Instrução Normativa que vigora até os dias atuais foi a definição de alguns conceitos para os serviços sujeitos à retenção. Dentre eles estava o conceito de manutenção. Por tratar de uma espécie de serviço que não está sujeita retenção do Imposto de Renda na fonte (exceto em se tratando de entidades da administração pública federal), o conceito marcava uma distinção muito importante para os contribuintes que estavam obrigados a efetuar retenção das contribuições sociais.

No texto legal consta a seguinte definição:

“Art. 1º (…)

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, entende-se como serviços: (…)

II – de manutenção todo e qualquer serviço de manutenção ou conservação de edificações, instalações, máquinas, veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer bem, quando destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso;”

Nessa ocasião, nós já tínhamos começado a ministrar cursos em diversas cidades do Brasil abordando a temática das retenções de tributos e destacamos desde aquela época que haveria uma confusão grande entre a distinção de manutenção preventiva e manutenção corretiva. Isso porque, em determinadas situações, a classificação de uma ou de outra espécie dependeria de elementos subjetivos e a definição legal não apresentava a clareza desejada.

Nossa crítica tomava como parâmetro uma situação bastante comum: a manutenção de veículos cujo funcionamento não estava afetado por nenhum defeito crônico que o impedisse de funcionar, mas que demandava uma intervenção em decorrência do vencimento da vida útil de determinadas peças.

É sabido que as manutenções periódicas de veículo tem um caráter híbrido. Tanto se revelam como prevenção contra defeitos que possam vir a ocorrer, como também visam substituir peças que já estão desgastadas pelo uso e, portanto, já não funcionam adequadamente.

Nesse sentido resta a dúvida: é o caso de tratar como hipótese de incidência da retenção ou não?

Não podemos esquecer que essa discussão ficou adormecida durante muitos anos em função da existência do limite mínimo de R$ 5.000,00 para incidência da retenção das referidas contribuições. Vamos lembrar que só após a edição da Lei n. 13.137/2015, que pôs fim ao referido limite, o volume de hipóteses de incidência da referida retenção se multiplicou exponencialmente. Logo, surgiram dúvidas sobre pagamentos inferiores a R$ 5.000,00 relativos à manutenção de veículos com as características do exemplo que nós apresentamos.

Desafios na Classificação de Manutenção e as Implicações em relação a quando a manutenção está sujeita à retenção

Cerca de um ano depois da lei citada acima, a Receita Federal respondeu a uma consulta de determinado contribuinte e esclareceu que, apenas as manutenções de veículos baseadas em contratos continuados de manutenção de frota estariam enquadrados na hipótese de incidência, não se aplicando a retenção aos serviços efetuados com o objetivo de manter os veículos em condições eficientes de operação, mas que não estivessem submetidos a um negócio de ânimo contínuo. Vejamos a síntese da Solução de Consulta Cosit nº 96/2016:

“À vista do exposto, conclui-se que os pagamentos efetuados por pessoa jurídica de direito privado em contrapartida aos serviços de reparo e conserto de veículos executados pela consulente “de forma não continuada e sem regularidade”, não estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, pois a obrigatoriedade da retenção não se aplica à manutenção feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso.”

Respeitamos o posicionamento da Receita Federal e até achamos razoável que não haja retenções sobre pequenos serviços executados por uma oficina mecânica, por exemplo. Entretanto, analisando o conceito da Instrução Normativa 459/2004, não podemos negar que essa interpretação contraria o dispositivo legal.

Pior que isso é que ao trasladar este entendimento para outras espécies de manutenção surge a dúvida quanto à possível interpretação da Receita Federal ante outras situações, a exemplo das manutenções executadas em empresas industriais e que demandam paradas de operação para realização dos serviços.

Como muitos sabem, tais operações não estão baseadas em contratos continuados, mas são executados periódica ou sistematicamente em caráter isolado, embora tenham uma nítida conotação preventiva.

Por ora, enquanto o Fisco não se manifesta expressamente acerca de como tratar estas outras operações, sugerimos aos contratantes que, nos contratos de manutenção de grande vulto, mesmo que não haja o aspecto da continuidade, trate como hipótese de retenção na medida em que o aspecto ressaltado pela Receita Federal na consulta objeto de nossa crítica não consta expressamente do texto legal.

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