Vamos aquecer para a próxima live do Foco Tributário Na Prática com o tema: “A nova maneira de reter o INSS na Cessão de Mão de Obra de acordo com a RFB!”! Amanhã, 07/07, às 10h, estaremos juntos )na sala que você pode acessar clicando aqui) para conversar sobre a mudança no entendimento da Receita Federal sobre esse assunto! Inscreva-se na página oficial do evento para ser lembrado(a) clicando aqui.
O exemplo que os professores trouxeram para esclarecer a matéria versa sobre uma prestação de serviço pelo valor de R$100,00, ou seja, uma remuneração bem inferior ao salário-mínimo. Isso porque o objetivo é analisar o limite mínimo no que tange o efeito de contribuição para previdência social.
Considere o recibo e a seguinte pergunta: considerando que essa foi a única remuneração recebida no mês, o contribuinte individual está obrigado a complementar a sua contribuição previdenciária? (observando que a base de cálculo mínima no mês não pode ser inferior a R$1.045,00)
Observação: aqui, propositalmente, foram determinados números bem simples e uma remuneração num padrão bastante inferior ao razoável para facilitar o cálculo e demonstrar, com clareza, qual é a preocupação que a fonte pagadora deve ter em relação a essas remunerações, as quais possuem valores muito baixos.
O contribuinte deve complementar a contribuição previdenciária?
Sobre esse questionamento a resposta é sim. Porque de acordo com o art. 66 da Instrução Normativa nº 971/2009:
“quando o total da remuneração mensal recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados à uma ou mais empresas for inferior ao limite mínimo do salário de contribuição, o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário de contribuição e a remuneração total por ele recebida ou a ele creditada, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de vinte por cento.”
Quando se deve complementar a contribuição previdenciária: esteja atento para alguns detalhes importantes
O texto do artigo 66 fala “prestados à uma ou mais empresas” e, no exemplo, considera-se que um único pagamento foi feito ao contribuinte individual — mas, ainda que houvessem outras fontes pagadoras e o total acumulado fosse inferior ao limite mínimo, o raciocínio seria o mesmo. (note que, foi usada apenas uma fonte pagadora para facilitar o entendimento). Em casos como este, o contribuinte deve subtrair o valor que recebeu do limite mínimo, ver qual foi a diferença e, sobre essa diferença, recolher o INSS com alíquota de 20%.
Diante disso, a fonte pagadora precisa fazer a retenção do INSS, via de regra, por uma alíquota de 11%, e recolher a contribuição patronal que chamamos de CPP. Pode-se dizer que, em uma remuneração de R$100,00, a retenção seria de R$11,00, ou seja, o valor pago àquele contribuinte individual seria R$89,00, e a patronal neste caso seria de R$20,00.
Sendo assim, qual deveria ser o papel desse contribuinte individual? Considerando que a base de cálculo mínima no mês não pode ser inferior a R$1.045,00 e ele já contribuiu sobre R$100,00, falta contribuir por R$945,00, e, neste caso, aplica-se uma alíquota não de 11%, mas de 20% resultando num total de recolhimento complementar de R$189,00. Num caso como este, pode-se dizer que esse contribuinte individual “pagou para trabalhar” porque nesta hipótese ele recebeu a remuneração de R$100,00, porém, sobre essa remuneração, ele precisou complementar R$189,00.
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