Quando a prestação de serviços depende do fornecimento de materiais pelo tomador?
ISS – Muitas pessoas fazem confusão ao analisar a natureza da operação para definir se está diante de uma prestação de serviço ou venda mercantil.
Não é o que o tema seja simples. Há inclusive discussões que acabam se resolvendo apenas no âmbito judicial, devido à complexidade da legislação e ao embate travado entre Estados e Municípios pelo tributos de sua competência (ICMS e ISS, respectivamente).
Mas uma coisa é fato: muitas pessoas não percebem que o ponto de partida da análise deve ser a Lei Complementar nº 116/2003, especialmente sua lista anexa, que descreve de forma taxativa quais são as atividades sujeitas ao imposto municipal.
E ao examinarmos o teor da lei, encontramos algumas operações cujo enquadramento como serviço depende do fornecimento dos materiais pelo contratante, a fim de que o prestador seja responsável apenas pela execução da obrigação de fazer.
Dois exemplos simples disso estão nas atividades de costura ou alfaiataria (14.09) e nos serviços relativos a ourivesaria e lapidação (39.01), mas há outros dois subitens na lista em que tal condição se revela ainda mais importante, principalmente em função do volume de recursos financeiros que as operações envolvem. Trata-se dos subitens 7.06 e 14.06, cujos textos seguem abaixo:
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
Sem querer adentrar em detalhes específicos relacionados à interpretação destes dois subitens, aqui queremos abordar um último aspecto muito enfatizado em nosso treinamento de retenções tributárias, em que abordamos também a incidência na fonte do ISS: a natureza jurídica da operação (se prestação de serviço, venda mercantil ou operação mista) não é tema que pode ser analisado ao final da operação, quando do pagamento ao contratado. Essa avaliação deve ocorrer no início do processo, de modo que a documentação fiscal reflita com fidelidade a verdade material, evitando riscos e prejuízos para o contratante.
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Boa noite,
Quando o valor total da NF estar incluído Material e Serviço o ISS é cobrado tão somente do Serviço e exclui-se o valor do material?
Serviço prestado em Salvador e Escritório em Feira de Santana.
Alíquota de 3,4%
Prezado Davi.
A exclusão dos valores dos materiais envolvidos na prestação do serviço só é admitida para os serviços previstos no subitem 7.02 e 7.05. Para as demais atividades, a exclusão de materiais não é autorizada.
Por outro lado, alguns subitens da referida lei possuem ressalva quanto a incidência de ICMS para parcela da operação. Se o serviço estiver enquadrado em uma dessas hipóteses, como é o caso do subitem 14.01, por exemplo, a parcela prevista expressamente no subitem deve vir em nota fiscal de compra e venda e não deve compor o preço do serviço.
Assim, via de regra, tudo fica sujeito ao ISS, ainda que envolva fornecimento de material pelo prestador.
E se contratarmos um serviço sob o código 07.06 e desse mesmo fornecedor além da prestação do serviço, comprarmos o material também dele. O fornecimento será, neste caso considerado fornecido por nós que compramos ou ainda sim, pelo contratado?
Prezada Fernanda.
Nesses casos, se a compra dos materiais for em operação diversa daquela em que se contratou a instalação, sendo contratos distintos, nós entendemos que a instalação deve estar no subitem 7.06. Caso a compra e a instalação estejam no mesmo contrato, entendemos que a operação deve ser tratada como compra e venda mercantil.
Quando a prestação de serviços é de uma clínica veterinária, como por exemplo uma aplicação de medicamento, é obrigatório relacionar ao cliente / proprietário do animal os materiais gastos? Pois emitimos nota fiscal de prestação de serviços e , neste exemplo – a aplicação de medicamentos, já está incluso no valor cobrado o medicamento, seringa, agulha e tudo mais gasto nesta aplicação.
Olá, Adriana!
Nestes casos, não é preciso informar o valor do medicamento ou material gasto uma vez que, de acordo com a LC 116/2003, estes compõe o preço do serviço, devendo o ISS incidir sobre o valor bruto da nota fiscal. Inclusive, não é permitido abater estes materiais da base de cálculo do ISS.
SOU PRESTADOR DE SERVIÇO, POREM A EMPRESA CONTRATANTE EXIGE UM MATERIAL OMOLOGADOS
UM EXEMPLO
CUSTO DO MATERIAL 80.00
MANUTENCAO DE CARRO
GASOLINA
POREM O VALOR QUE ELES PAGAM PELO SERVIÇO è 100,00 NAO COMPENSA
OQUE FAZER PARA NAO TOMAR PREJUISO
COM ALGUNS SERVIÇOS AINDA EXIGE PERIODO DE ATENDIMENTO MANHA E TARDE