Retenção de INSS pode ser cobrada do prestador se não for recolhida?

por | 8 mar, 2017 | Comentários, INSS | 11 Comentários

Uma dúvida que vários participantes trazem em nossos treinamentos acerca da retenção de INSS diz respeito às consequências do inadimplemento do tomador do serviço que procede ao desconto, mas não efetua o recolhimento.

Imaginando a hipótese de uma Empresa Tomadora “X” que contrata serviços de limpeza predial da Prestador “Y”, consideremos que a nota fiscal seja e R$ 100.000,00 (cem mil reais) e a prestadora receba o valor líquido de R$ 89.000,00 em função da retenção de INSS pela alíquota 11% (onze por cento) sobre o seu montante bruto (vamos desprezar outras retenções).

A empresa contratante é responsável pelo recolhimento do valor retido (R$ 11.000,00). Mas o que aconteceria se ela não viesse a recolher? O Prestador “Y” poderia ser autuado em caráter supletivo, a fim de que a União não suporte o prejuízo?

Essa foi a questão enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ no Recuso Especial nº 1.131.047/MA, que teve como relator o então Ministro Teori Zavascki. Em síntese, o STJ entendeu que, com a nova redação dada ao art. 31 da Lei 8.212/91, pela Lei 9.711/98, nos casos em que houver retenção do valor correspondente à contribuição previdenciária pela empresa tomadora de serviço, apenas ela é responsável pelo pagamento da contribuição dos trabalhadores terceirizados, sendo totalmente excluída a responsabilidade da empresa cedente de mão de obra.

Assim, quanto aos valores retidos, se a tomadora de serviços deixar de recolher o tributo aos cofres públicos, ou recolher a menor, a responsabilidade é exclusivamente sua, não havendo que se falar em responsabilidade subsidiária ou sucessiva da empresa cedente.

Tal conclusão é importante inclusive para que não se use a expressão “responsabilidade solidária” ao se tratar da retenção de INSS na cessão de mão de obra ou empreitada. Trata-se, na verdade, de hipótese de responsabilidade por substituição.

É que a partir da vigência do art. 31 da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 9.711/98, a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, afastada, com relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mão de obra. Em outras palavras, uma vez tendo sofrido o desconto no ato do pagamento, o prestador não pode mais sofrer o ônus econômico da cobrança, ainda que o tomador não tenha repassado o valor ao erário.

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