Retenção de INSS pode ser cobrada do prestador se não for recolhida?
Uma dúvida que vários participantes trazem em nossos treinamentos acerca da retenção de INSS diz respeito às consequências do inadimplemento do tomador do serviço que procede ao desconto, mas não efetua o recolhimento.
Imaginando a hipótese de uma Empresa Tomadora “X” que contrata serviços de limpeza predial da Prestador “Y”, consideremos que a nota fiscal seja e R$ 100.000,00 (cem mil reais) e a prestadora receba o valor líquido de R$ 89.000,00 em função da retenção de INSS pela alíquota 11% (onze por cento) sobre o seu montante bruto (vamos desprezar outras retenções).
A empresa contratante é responsável pelo recolhimento do valor retido (R$ 11.000,00). Mas o que aconteceria se ela não viesse a recolher? O Prestador “Y” poderia ser autuado em caráter supletivo, a fim de que a União não suporte o prejuízo?
Essa foi a questão enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ no Recuso Especial nº 1.131.047/MA, que teve como relator o então Ministro Teori Zavascki. Em síntese, o STJ entendeu que, com a nova redação dada ao art. 31 da Lei 8.212/91, pela Lei 9.711/98, nos casos em que houver retenção do valor correspondente à contribuição previdenciária pela empresa tomadora de serviço, apenas ela é responsável pelo pagamento da contribuição dos trabalhadores terceirizados, sendo totalmente excluída a responsabilidade da empresa cedente de mão de obra.
Assim, quanto aos valores retidos, se a tomadora de serviços deixar de recolher o tributo aos cofres públicos, ou recolher a menor, a responsabilidade é exclusivamente sua, não havendo que se falar em responsabilidade subsidiária ou sucessiva da empresa cedente.
Tal conclusão é importante inclusive para que não se use a expressão “responsabilidade solidária” ao se tratar da retenção de INSS na cessão de mão de obra ou empreitada. Trata-se, na verdade, de hipótese de responsabilidade por substituição.
É que a partir da vigência do art. 31 da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 9.711/98, a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, afastada, com relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mão de obra. Em outras palavras, uma vez tendo sofrido o desconto no ato do pagamento, o prestador não pode mais sofrer o ônus econômico da cobrança, ainda que o tomador não tenha repassado o valor ao erário.
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E caso o Tomador, não tenha retido, e só depois percebeu que tinha que ter retido o INSS… Como faz?
Olá, Aloan!
Nesse caso, o tomador deverá proceder ao recolhimento atrasado, inclusive com multa e juros, pois a responsabilidade é por substituição e o art. 79 da IN RFB 971/2009 determina que o responsável pelo desconto na fonte permanece responsável pelo recolhimento das importâncias que deixar de descontar ou de reter.
Mesmo que o contratado tenha recolhido o imposto devido?
Prezada, Lary.
Sim. As hipóteses de desconto de tributos na fonte são determinadas por lei e no caso do INSS trata-se de responsabilidade tributária por substituição, que recai sobre o contratante. Ou seja, a responsabilidade é unicamente do tomador do serviço, ainda que o contratado tenha recolhido o INSS.
UM CLIENTE PAGOU VARIAS NFs COM VALOR TOTAL, NÃO RETEVE O INSS TEM ALGUM EMBASAMENTO LEGAL PARA QUE OS JUROS E MULTAS SEJA PAGO PELA PRESTADORA JA QUE SE OMITIU E RECEBEU O VALOR CHEIO DA NOTA?
Prezada Beatriz.
Não. Na retenção do INSS, a responsabilidade é por substituição, ou seja, nas hipóteses em que a legislação determina que o contratante deve proceder ao desconto na fonte, a responsabilidade será dele em cumprir com a obrigação tributária.
Boa tarde Alexandre!
A minha dúvida é no processo inverso: a prestadora desconta o INSS, porém tenho pago o INSS no Simples Nacional também, acredito que está errado isso não? Pois na minha visão, estou pagando o imposto duas vezes.
Obrigado!
Gostaria de saber como proceder nos casos em que o tomador de serviços de construção civil reteve na fonte os valores relativos ao inss, mas não recolheu o tributo, considerando que o prestador de serviços recebeu a sua contraparte em permuta de parte do imóvel construido, e este imóvel agora não pode ser regularizado (averbação do imóvel junto a matricula em cartório competente) por falta da CND de INSS, impedido o prestador de serviços de efetivamente regularizar para si a parte que lhe é devida no imóvel.
Como proceder?
Prezado Paulo, trata-se de uma situação bastante complexa em que só o exame minucioso da documentação que envolve o problema nos permitiria indicar a melhor solução jurídica para evitar prejuízos para empresa prestadora do serviço.
Estamos gratos pelo seu retorno! Caso deseje conhecer nosso trabalho de consultoria especializada, acesse o site da Open Consultoria Tributária: https://openconsultoriatributaria.com.br/
Boa noite Dr. Alexandre,
Tenho um cliente que trabalhamos desde 2020, e todo esse tempo a retenção do inss 11% não está sendo paga, sendo que o valor deduzido também pode trazer benefícios para a empresa, qual atitude tomar com esse cliente? sendo que ainda temos um contrato em andamento.
muito grato.