Pensão alimentícia pelo valor líquido (após o IRRF e INSS)
No cenário jurídico e fiscal, o desconto de pensão alimentícia pelo valor líquido, por parte de empresas e entidades públicas, em conformidade com determinações judiciais, é uma prática frequente. Contudo, essa operação se torna complexa devido à interseção com as obrigações tributárias impostas pela legislação, principalmente no que diz respeito ao Imposto de Renda e à contribuição previdenciária (INSS). É bastante comum empresas e entidades públicas serem oficiadas por órgãos judiciais para proceder ao desconto e repasse de valores a título de pensão alimentícia para certos beneficiários, especialmente quando elas mantêm vínculo empregatício com o alimentante.
Ao mesmo tempo, a legislação tributária impõe à fonte pagadora a obrigação de reter e recolher diversos tributos na qualidade de responsável (art. 121, parágrafo único, II, do Código Tributário Nacional – CTN), especialmente o Imposto de Renda e a contribuição previdenciária, que costumamos chamar de INSS, se o trabalhador for vinculado ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS.
Desafios na Integração entre Descontos e Obrigações Tributárias: Pensão alimentícia pelo valor líquido (após o IRRF e INSS)
Como a maioria das ordens judiciais estabelece que o desconto da pensão seja calculado pelo valor líquido do rendimento, surge a dificuldade de se calcular o imposto, haja vista que a parcela da contribuição previdenciária, bem como o valor da própria pensão, são dedutíveis na apuração da base de cálculo.
Na Solução de Consulta Cosit nº 354, de 17 de dezembro de 2014, a Receita Federal se manifesta sobre o assunto afirmando o seguinte:
“IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF EMENTA: PENSÃO ALIMENTÍCIA. CÁLCULO SOBRE A REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DE IMPOSTO SOBRE A RENDA.
No caso de decisão judicial que estabeleça o valor de pensão alimentícia em percentual da remuneração, aplicado após a subtração do imposto sobre a renda incidente na fonte, de cuja base de cálculo se pode deduzir a própria pensão, a fonte pagadora empregará fórmula matemática que possibilita a correta determinação de ambos os valores interdependentes.”
Para quem possui sistemas de folha de pagamento programados para realizar tal cálculo, a dificuldade não se revela grande. A dor de cabeça é maior para quem não dispõe deste recurso, que muitas vezes fica sem saber como estruturar a fórmula matemática para apurar o valor correto.
Na consulta citada, a RFB apresenta a fórmula do cálculo e explica sua aplicação, lembrando que, “a partir do mês em que a pensão alimentícia passar a ser computada na base de cálculo do imposto, é vedada a dedução, relativamente ao mesmo beneficiário, do valor correspondente a dependente (art. 643, § 1º, do RIR/1999)“. Naturalmente que tal restrição se aplica apenas ao dependente que seja beneficiário da pensão.
Portanto, a fórmula deve apresentar a seguinte composição:
P = pensão
BCP = base de cálculo da pensão, segundo estipulado na sentença judicial, já descontada a
contribuição previdenciária (CP), mas sem deduzir o imposto sobre a renda incidente na fonte
(IRF)
j = percentual estabelecido pelo judiciário para cálculo da pensão, dividido por cem
IRF = imposto sobre a renda incidente na fonte
BCIR = base de cálculo do imposto sobre a renda incidente na fonte (IRF), consideradas as
deduções admitidas pela legislação, inclusive da contribuição previdenciária (CP), exceto a
da pensão (P)
i = alíquota do imposto sobre a renda, conforme tabela mensal (dividida por cem)
PD = parcela a deduzir, conforme tabela mensal do imposto sobre a renda
P = (BCP – IRF).j
IRF = (BCIR – P).i – PD
P = [BCP – (BCIR – P).i + PD].j
P = j . (BCP – i.BCIR + PD) + i.j.P
P.(1 – i.j) = j.(BCP- i.BCIR + PD)
. j
P = _________ . (BCP – i . BCIR + PD)
. 1 – i . j
No mesmo documento, a RFB utiliza um exemplo, baseado nas informações apresentadas pela consulente, e destaca mais um aspecto relevante: quando a subtração do valor da pensão (P) de BCIR (base de cálculo do IRF, consideradas as deduções admitidas pela legislação, exceto a pensão) implicar mudança de faixa na Tabela Progressiva, o cálculo da pensão terá de ser refeito, considerando nova faixa de valores (novos i e PD), de modo a encontrar o valor correto da pensão.
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SEMPRE TIVE A DUVIDA. MEUS FILHOS RECEBEM PENSÃO ALIMENTICIA DA PESSAO JURIDICA QUE DEPOSITA, DO VALOR LIQUIDO DO SALARIO DO PAI, JÁ DESCONTADO IMPOSTO DE RENDA, FUNDO DE SAUDE E RIOPREVIDENCIA. É COBRADO PELA RECEITA QUE DECLARE E PAGUE NOVAMENTE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O VALOR LIQUIDO RECEBIDO E PAGAR CARNE LEÃO. ISTO ESTÁ CERTO?
ALIAS AINDA É COBRADO NOVAMENTE PELA RECEITA FEDERAL PAGAR VALOR SOBRE O LIQUIDO QUE RECEBERAM DE PENSÃO ALIMENTICIA, ONDE JÁ FOI DESCONTADO DA PESSOA JURIDICA A QUAL DEPOSITA A PENSÃO CONFORME INFORMEI ANTES, OS DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA, RIOPREVIDENCIA E FUNDO DE SAUDE ANTES DO VALOR DA PENSAO ALIMENTICIA. O RECEBIDO É SÓ APOS ESTES DESCONTOS. COMO DEVO DECLARAR. POIS ACREDITO QUE SEJA COBRANÇA DE TRIBUTAÇÃO EM CIMA DE UM VALOR QUE JÁ FOI TRIBUTADO EM FONTE PAGADORA, JÁ QUE É RECEBIDO O PERCENTUAL DO LIQUIDO.
Tentei fazer o cálculo mas não consegui