Mudança da base de cálculo do ISS das agências de viagens
O Senado Federal, no último mês de abril, aprovou o Projeto de Lei nº 388/2011 que visa modificar a base de cálculo dos serviços prestados pelas agências de turismo, alterando a Lei Complementar nº 116/2003, que prevê a cobrança do ISS sobre esse tipo de atividade. Isso porque a Lei Complementar ora citada não definiu de forma clara a base de cálculo utilizada na cobrança do imposto sobre o serviço das agências de turismo.
Como consequência, surgiram diferentes interpretações sobre o tema, levando os Municípios a atuarem de forma discricionária quando definiram na legislação municipal qual seria a base de cálculo sobre os pacotes de serviços turísticos vendidos. Dessa forma, o referido imposto, até então, vem sendo comumente cobrado pelo valor total do pacote, incluindo as taxas das passagens aéreas, hospedagens, passeios, e não apenas sobre os serviços de intermediação prestados pelas empresas de turismo.
Com a aprovação deste Projeto de Lei, a base de cálculo para a incidência do ISS passará a ser apenas o valor bruto da comissão recebida e o valor agregado pela agência dos serviços oferecidos, e não mais o total do pacote vendido, que inclui passagens e hospedagens. Assim, tal mudança resgata a incidência de ISS exclusivamente sobre aquilo que é o serviço da agência de viagens.
Outra importante consequência do PL 388/2011, será a de evitar a incidência em cascata do ISS, uma vez que as empresas que fornecem os serviços de hospedagem, por exemplo, já recolheram o referido imposto sobre suas receitas.
Com a aprovação pelo Senado o projeto de lei foi encaminhado para a Câmara dos Deputados para a análise. Caso estes aprovem e não modifiquem a redação, a lei deverá ser sancionada pelo presidente da República. Se houver mudanças, contudo, os senadores precisarão analisar o projeto novamente.
A aprovação da mudança vem dar conformação legal a um aspecto importante que não foi tratado de maneira adequada na Lei Complementar nº 116/2003, que é a regulamentação das atividades que envolvem intermediação de negócios em geral. O precedente poderá ser utilizado por outras empresas que sofrem com a interpretação equivocada de determinadas autoridades municipais, como a intermediação na veiculação de anúncios, na aquisição de produtos e serviços via cartão eletrônico e outros semelhantes.
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Regulamentação da Lei Complementar 116/2003 e as alterações introduzidas pelas Leis Complementares 123/2006 e 128/2008 (SIMPLES NACIONAL)