Empresa pode incluir tributos retidos na fonte no novo Refis

por | 13 jul, 2017 | Notícias, Gestão Tributária | 0 Comentários

O dispositivo veda a concessão de parcelamento de débitos relativos a tributos passíveis de retenção na fonte, desconto de terceiros ou sub-rogação. “Infere-se, dessa forma, que a Instrução Normativa nº 1.711/2017 não extrapolou os parâmetros legais previstos na MP 783”, afirma na nota.

“Ao contrário do que diz a PGFN, para quem vai pagar à vista, mesmo que de modo fracionado, é legal incluir os débitos de tributos retidos na fonte no Pert”, afirma Alessandro Mendes Cardoso, do Rolim Viotti & Leite Campos Advogados. Ele concorda com os argumentos da indústria gaúcha de que apenas o parcelamento é vedado. “Por isso, outros contribuintes podem usar a liminar para tentar obter o mesmo direito”, diz.

O advogado Leo Lopes, do WFaria Advogados, lembra que quando o legislador resolveu vetar tanto a possibilidade de parcelamento como a de pagamento à vista deixou tudo claro no texto na MP. “No caso dos débitos de retenção na fonte é vedado só o parcelamento”, afirma.

Lopes diz que se a empresa não tiver urgência, como a necessidade de imediata obtenção de certidão negativa de débitos para obtenção de empréstimo, por exemplo, deve esperar até a conversão da MP em lei. “Temos a expectativa de que isso fique claro na lei. Senão, a alternativa é obter uma liminar.”

O escritório MVA já havia sido consultado por alguns clientes para saber se seria possível obter liminar no mesmo sentido, segundo o sócio Geraldo Valentim. “Há espaço para discutir no Judiciário com base na interpretação literal do texto da MP. A restrição para débitos retidos na fonte é aplicável só para parcelamento”, diz. “Mas o artigo 11 da norma fortalece a argumentação da PGFN. Ainda existe um risco.”

Fonte: Alfosin

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