LC 175/2020: O local de incidência do ISS mudou?

por | 5 nov, 2020 | ISS, Vídeos | 0 Comentários

LC 175/2020 – A norma comentada neste vídeo foi uma das mais importantes do mês de setembro, a Lei Complementar nº 175/2020. Publicada no dia 24 de setembro, a LC 175/2020 promoveu alterações na Lei Complementar nº 116/2003 quanto ao local de incidência dos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09, e estabeleceu um padrão nacional de obrigação acessória do ISS para os mencionados dispositivos.

Novidades trazidas pela LC 175/2020

Apesar de não ser possível comentar neste programa todas as novidades trazidas pela LC 175/2020, podemos dar uma pincelada. Confira!

Houveram várias notícias sensacionalistas dizendo que o local de incidência do ISS mudou; mas, a mudança no local de incidência foi só para esses subitens citados: 4.22, 4.23 e 5.09 que se referem a planos de saúde, inclusive o plano de saúde do médico veterinário, e do 15.08 e 15.09. Para todos os demais serviços, continuam em vigor as regras previstas na LC 116/2003. Cuidado com as notícias sensacionalistas para não ser levado a crer em algo que não foi realmente o que a LC 175/2020 estabeleceu. 

Cremos que isso decorre do fato de que muita gente que produz notícias em relação à matéria tributária não tem o conhecimento técnico necessário para fazer o recorte adequado e pôr um título coerente. Clientes, servidores de municípios, consultaram-nos (Acesse Open Consultoria Tributária) sobre essa mudança, pensando que a partir do ano que vem haveria uma mudança radical em relação ao local da incidência do imposto.

Supremo Tribunal Federal

O que a LC 175/2020 fez, na verdade, foi viabilizar a mudança que já tinha ocorrido pela Lei Complementar nº 157/2016 quanto ao local da incidência do imposto para esses serviços, e que o Supremo Tribunal Federal tinha suspendido através de uma decisão liminar em março de 2018. Foi criado um comitê gestor das obrigações acessórias no âmbito do ISS que vai, a nível nacional, viabilizar um sistema que permitirá aos municípios receber o ISS de plano de saúde, de cartão de crédito e outras operações afins, a partir desse novo critério, ou seja, com o imposto incidindo no local do domicílio do tomador do serviço.

 

Veja também: Entendendo a Lei Complementar n° 157/2016: Subitens 16.01 e 16.02

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