Entendendo a Lei Complementar n° 157/2016: subitens 16.01 e 16.02

por | 10 abr, 2017 | Comentários, Gestão Tributária | 0 Comentários

Há algum tempo iniciamos uma série chamada “Entendendo a LC 157/2016“, para mostrar e explicar as novidades que esta norma trouxe na Lei Complementar n° 116/2003. O primeiro comentário da sequência tratou do momento de vigência destas alterações e pode ser lido através do link: Entendendo a Lei Complementar n° 157/2016: Vigência. Hoje daremos continuidade abordando a segregação do item 16 nos subitens 16.01 e 16.02.

Antes da publicação da Lei Complementar n° 157/2016 o item 16 possuía apenas o subitem 16.01, cuja redação era “Serviços de transporte de natureza municipal”. É importante notar, em um primeiro momento, que esta redação era bastante genérica, envolvendo todo tipo de transporte municipal, tanto de passageiros quanto de cargas.

Hoje, com as alterações promovidas no final de 2016, o item 16 possui a seguinte estrutura:

“16 – Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)”

Ao analisar esta nova composição, é possível perceber que houve a separação dos serviços de transporte coletivo de PASSAGEIROS para os demais tipos de transporte municipal, mas não houve a criação de nenhum novo serviço sujeito ao ISS que já não estivesse abrangido pela redação anterior. Diante da constatação surge a dúvida: qual o motivo ensejador desta segregação?

A Lei Complementar n° 157/2016, ao regulamentar a alíquota mínima do ISS em 2% (dois por cento), trouxe a previsão para que os serviços descritos nos subitens 7.02, 7.05 e 16.01 não precisem se submeter ao referido percentual mínimo. Com isto, percebe-se que a intenção do legislador em segregar as atividade de transporte municipal, foi permitir que os municípios adotem uma alíquota inferior a 2% para o serviço de transporte coletivo de passageiros.

Esta medida visa principalmente reduzir o custo de tais serviços e, por conseguinte, manter a tarifa de transporte em patamares mais baixos. Assim, caso o município queira, para os serviços de transporte coletivo de passageiros, poderá aplicar uma alíquota inferior a 2%. Contudo, para os demais serviços de transporte municipal a alíquota deverá permanecer entre 2% e 5%.

Em breve retornaremos com mais conteúdos exclusivos sobre as novidades da Lei Complementar n° 157/2016.

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