Incide IR e Contribuições Sociais na fonte sobre assinaturas de jornais e periódicos?

por | 1 dez, 2016 | Comentários, Imposto de Renda | 1 Comentário

Os órgãos e empresas federais estão sujeitos à observância do art. 64 da Lei n° 9.430/96, segundo o qual devem proceder à retenção do IRPJ e das Contribuições Sociais (CSLL, PIS/Pasep e Cofins) nos pagamentos a pessoas jurídicas pelo fornecimento de produtos ou prestação de serviços.

No entanto, em face da imunidade dos livros, jornais e periódicos prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal é muito comum a dúvida sobre a necessidade de tais entes procederem à retenção do Imposto de Renda e das Contribuições Sociais nos contratos de assinatura de publicações periódicas (jornais, revistas, etc.).

Nesse sentido, registre-se que a imunidade prevista na Constituição Federal para revistas, jornais e periódicos, por ser objetiva, livrará os bens da exigência do pagamento de impostos que recaiam sobre sua circulação, produção ou consumo. Assim, a imunidade se refere com o produto e não com o produtor, razão pela qual a receita auferida pelo autor ou produtor é passível de incidência do Imposto de Renda, CSLL, PIS/Pasep e Cofins. Este foi o entendimento da Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta Cosit n° 51, de 20 de fevereiro de 2014. Vejamos:

“É de natureza objetiva a imunidade de que gozam os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, alcançando, em nível federal, exclusivamente, os impostos sobre o comércio exterior e o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. Ressalte-se que essa imunidade não se aplica publicações eletrônicas ou digitais.”

Diante dessa Solução de Consulta, a Receita Federal confirmou o entendimento de que a imunidade de que gozam os livros, jornais e periódicos só alcança o imposto sobre o comércio exterior e o IPI. Não abrange o imposto incidente sobre o lucro resultante do exercício da atividade econômica. Naturalmente que ela não tratou do ICMS por não se referir a tributo de competência da União, mas que igualmente não incide na comercialização de tais produtos.

Inclusive, se em relação ao IRPJ não há imunidade que impeça sua incidência, com muito maior razão o art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal, não pode limitar a tributação das referidas operações pelas contribuições sociais (CSLL, PIS/Pasep e Cofins). Para que estas não incidissem seria necessário que a contratada se enquadrasse no conceito de entidade beneficente de assistência social, conforme regulamentado na Lei n° 12.101/2009.

Apenas para a aquisição de livros no mercado interno (o que não inclui os jornais e periódicos) há um tratamento diferenciado em relação ao PIS/Pasep e à Cofins. A Lei n° 10.865/2004, em seu art. 28, VI, determina a redução a zero das alíquotas de tais contribuições, razão pela qual os entes federais devem proceder à retenção apenas do IRPJ e da CSLL em tais aquisições, desde que o fornecedor destaque a situação e seu enquadramento legal no corpo da nota fiscal.

Conclui-se, desta forma, que nas operações de assinatura de jornais e periódicos a retenção do Imposto de Renda e das Contribuições Sociais deve ser realizada pelas entidades federais (órgãos, autarquias e fundações públicas da União, bem como suas empresas públicas e sociedades de economia mista) uma vez que a imunidade dos livros, jornais e periódicos não alcança tais tributos.

As fontes pagadoras que não se enquadram na natureza jurídica acima citada (não são entidades federais) estão desobrigadas de efetuar a retenção do IR e das Contribuições Sociais sobre assinatura de jornais e periódicos.

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