O que muda na retenção de 3,5% para o INSS com o fim da desoneração?
INSS – Apesar da publicação da Lei nº 13.670/2018, que foi noticiada como a norma que pôs fim ao regime de desoneração da folha de salários, podemos dizer que os efeitos práticos sobre a retenção de 3,5% não serão sentidos agora, em 2018, pelos tomadores de serviços.
Isso porque a referida lei excluiu do regime de desoneração da folha setores como transporte ferroviário de cargas, transporte aéreo e marítimo, manutenção e reparação de aeronaves e embarcações, setor hoteleiro, indústria de alimentos, bebidas, produtos químicos, medicamentos, comércio varejista de determinadas categorias, dentre outros, tendo seus efeitos válidos a partir do dia 1º de setembro de 2018, em função do princípio da anterioridade nonagesimal (conhecido como noventena).
Para várias outras atividades, como os setores de tecnologia da informação e comunicação, call center, empresas jornalísticas e de radiodifusão, transporte rodoviário, ferroviário e metroviário coletivo de passageiros, transporte rodoviário de cargas, construção civil e obras de infraestrutura, produção de carnes, vestuário, calçados e automóveis, entre outros, o atual regime de desoneração permanece válido até 31 de dezembro de 2020.
Considerando que a maioria das atividades desoneradas objeto de retenção pela alíquota de 3,5% (três e meio por cento) está relacionada à construção civil, a conclusão é que nada muda de imediato. Isso porque, ao examinarmos as atividades de prestação de serviços que serão excluídas da sistemática da CPRB a partir de setembro/2018, constatamos que elas são as que não figuram como hipóteses de retenção previdenciária, nem pela alíquota de 11%, nem pela de 3,5%.
Portanto, nas hipóteses em que a retenção de 3,5% incide com mais frequência, podemos afirmar que a nova lei não altera nada de imediato e seus efeitos serão sentidos apenas a partir de 2021, quando o regime de desoneração de folha será extinto definitivamente.
Curso Retenção de ISS na Contratação de Pessoas Físicas e Jurídicas
analisa a incidência do ISS – Imposto Sobre Serviços na fonte sobre os contratos celebrados com pessoas físicas e jurídicas
Regulamentação da Lei Complementar 116/2003 e as alterações introduzidas pelas Leis Complementares 123/2006 e 128/2008 (SIMPLES NACIONAL)
Minha dúvida é a seguinte: se contratamos um serviço de call center, sendo que a empresa contratada contrata pessoas para efetuar o serviço para a empresa contratante. A empresa contratante aluga um local para abrigar essas pessoas em município totalmente diferente da empresa contratada, todos os custos de manutenção da sala (energia, PABX, condomínio, aluguel, etc) é por conta da empresa contratante, porém essas pessoas ficam ostensivamente nesse local à disposição da empresa contratante e não fazem nenhum serviço da call center para outras empresas. Isto se configura uma cessão de mão de obra e, neste caso, há a retenção de Contribuição Previdenciária?
Prezada Renata.
Os requisitos da cessão de mão de obra são três: (1) colocação à disposição de trabalhadores, com subordinação destes ao contratante conforme Solução de Consulta Cosit n. 114/2016; (2) nas dependências do tomador ou indicadas por ele; (3) para realizar serviços contínuos. O fato de o tomador indicar e alugar o local onde o serviço será prestado configura o requisito quanto às dependências do tomador ou indicadas por ele e, quanto à continuidade, nos parece que o serviço de call center é contínuo à luz do tomador.
O único requisito que precisa ser analisado com mais cuidado é o da subordinação, pois a própria RFB não deixou claro o que configura, objetivamente, a transferência do comando da contratada ao contratante. Mas, caso haja ingerência do tomador sobre o contratado, que não represente simples cumprimento de cláusula contratual, é possível que a cessão de mão de obra esteja presente.
Boa noite,
Para uma empresa de engenharia que presta um serviço e discrimina o valor de 50% de material na Nota Fiscal. Pergunto: Qual é a base de cálculo do INSS levando-se em consideração a alíquota de 3,5%? o total da NF ou apenas os 50% discriminados???
Olá!
Temos diversos conteúdos tratando da base de cálculo da retenção deo INSS na cessão de mão de obra. Confira algumas delas:
https://focotributario.com.br/live-02-foco-tributario-na-pratica-como-apurar-a-base-de-calculo-da-retencao-do-inss/
https://focotributario.com.br/formalidades-essenciais-para-reducao-da-base-de-calculo-na-retencao-do-inss/