Informações preliminares acerca da desoneração da folha e a retenção do INSS de 3,5%
Alguns detalhes importantes devem ser observados ao tratar de informações preliminares acerca da desoneração da folha e a retenção do INSS de 3,5%. O primeiro deles é que a desoneração da folha de pagamento é a denominação adotada pelo Governo Federal para se referir à alteração na forma de calcular a contribuição previdenciária sobre a folha de salários, adotando uma contribuição chamada de “substitutiva”, incidente sobre a receita bruta das empresas submetidas ao referido regime. Em outras palavras, isso quer dizer que a contribuição previdenciária que as empresas calculavam sobre a folha de salários agora deve ser sobre a receita bruta.
Desoneração da folha e a retenção na prática
Como isso funciona? A Lei nº12.546/2011 determinou que as empresas de certas atividades deixariam de recolher 20% sobre a filha de salários a título do INSS, passando a recolher uma contribuição sobre o faturamento chamada de CPRB – Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (inicialmente de 1% ou 2%). Porém, a partir de dezembro de 2015 as alíquotas da CPRB passaram a ser basicamente de 2,5% e 4,5%, respectivamente.
Desoneração da folha e a retenção do INSS de 3,5%
É importante lembrar que essas alíquotas, de 2,5% e 4,5%, não se confundem com a alíquota da retenção da fonte quando esta é devida. A aplicação do regime de desoneração da folha sobre os prestadores de serviços faz incidir a retenção do INSS com a alíquota de 3,5%, mas somente se a operação for hipótese de incidência do desconto na fonte.
Veja também: Operação com emprego de materiais requer duas notas fiscais?
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Saudações! Em relação a temática da desoneração no âmbito da construção civil, referente a possibilidade ou impossibilidade de dedução da Base de Cálculo da contribuição substitutiva (CPRB) de materiais e equipamentos, empregados em uma obra (atividades enquadradas nos grupos 412, 432, 433, por exemplo…) como harmonizar o disposto na Solução de Consulta nº 164 – Cosit de 18 de junho de 2015 com o exposto na Solução de Consulta nº 1.004 – SRRF01/Disit de 13 de janeiro de 2017 (ambas soluções vigentes)?
Prezado Christopher,
Esclarecemos, primeiramente, que a SC Cosit nº 164/2015 trata acerca da dedução da base de cálculo da CPRB a ser recolhida por empresa do setor de construção civil enquadrada nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0. No caso, a Receita Federal proferiu o entendimento de que tal dedução é incabível.
A Solução de Consulta nº 1.004 – SRRF01/Disit, de 13 de janeiro de 2017, por sua vez, trata da retenção na fonte sobre o INSS com alíquota de 3,5%. Por meio dela, a Receita Federal entendeu que, em caso de contratação de empresa para execução de serviços referidos no “caput” do art. 7º da Lei nº 12.546/2011, que a empresa contratante deverá reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura, a título de CPRB, sendo admitida, para apuração da base de cálculo, a dedução de valores correspondentes a materiais e equipamentos utilizados, na forma dos arts. 121 a 123 da IN RFB nº 971/2009.
Para compreender melhor a diferença entre CPRB e retenção do INSS de 3,5%, recomendamos que assista ao seguinte vídeo postado em nosso canal do Youtube, onde tratamos do assunto: https://www.youtube.com/watch?v=dS_p-80ECKE
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