Informações preliminares acerca da desoneração da folha e a retenção do INSS de 3,5%

por | 20 abr, 2021 | INSS, Vídeos | 2 Comentários

Alguns detalhes importantes devem ser observados ao tratar de informações preliminares acerca da desoneração da folha e a retenção do INSS de 3,5%. O primeiro deles é que a desoneração da folha de pagamento é a denominação adotada pelo Governo Federal para se referir à alteração na forma de calcular a contribuição previdenciária sobre a folha de salários, adotando uma contribuição chamada de “substitutiva”, incidente sobre a receita bruta das empresas submetidas ao referido regime. Em outras palavras, isso quer dizer que a contribuição previdenciária que as empresas calculavam sobre a folha de salários agora deve ser sobre a receita bruta.

Desoneração da folha e a retenção na prática

Como isso funciona? A Lei nº12.546/2011 determinou que as empresas de certas atividades deixariam de recolher 20% sobre a filha de salários a título do INSS, passando a recolher uma contribuição sobre o faturamento chamada de CPRB – Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (inicialmente de 1% ou 2%). Porém, a partir de dezembro de 2015 as alíquotas da CPRB passaram a ser basicamente de 2,5% e 4,5%, respectivamente.

Desoneração da folha e a retenção do INSS de 3,5%

É importante lembrar que essas alíquotas, de 2,5% e 4,5%, não se confundem com a alíquota da retenção da fonte quando esta é devida. A aplicação do regime de desoneração da folha sobre os prestadores de serviços faz incidir a retenção do INSS com a alíquota de 3,5%, mas somente se a operação for hipótese de incidência do desconto na fonte.

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