Incide IRRF nos aluguéis pagos à pessoa física através de imobiliária?
A locação de imóvel de pessoas físicas através de imobiliárias tem sido alvo de dúvidas frequentes quanto a sua tributação, principalmente no que diz respeito à retenção do Imposto de Renda. Nesses casos, no pagamento do aluguel à imobiliária, deve haver o desconto na fonte do IR?
Diante do exame da IN RFB 1.500/2014, que trata sobre a retenção do IR de pessoas físicas, é possível notar que há diversos assuntos que não são tratados de forma clara, havendo necessidade de a Receita Federal do Brasil dar interpretações mais detalhadas sobre o assunto, de modo que o contribuinte possa entender o alcance do dispositivo em questão.
É o caso, por exemplo, dos aluguéis pagos a pessoas físicas através de imobiliárias, cujo tratamento está delimitado no § 2º do art. 31 da IN RFB 1.500/2014, que assim propugna:
“Art. 31 (…)
2º Quando o aluguel for recebido por meio de imobiliárias, por procurador ou por qualquer outra pessoa designada pelo locador, será considerada como data de recebimento aquela em que o locatário efetuou o pagamento, independentemente de quando tenha havido o repasse para o beneficiário.”
Apesar de o texto não deixar expresso, mas apenas subentendido, a RFB já se manifestou no sentido de que, com base no texto acima, a pessoa jurídica que pagar aluguel a pessoa física, mas o fizer através de empresa imobiliária contratada pelo proprietário do bem, deverá calcular e descontar o IR como se o pagamento fosse diretamente à pessoa física. Nesse sentido, transcrevemos abaixo a ementa da Solução de Consulta nº 95, de 05 de outubro de 2010, da Superintendência da 6ª Região Fiscal. Vejamos:
“ALUGUEL DE IMÓVEL PAGO POR PESSOA JURÍDICA A PESSOA FÍSICA POR INTERMÉDIO DE IMOBILIÁRIA.
O imposto de renda incidente na fonte sobre os rendimentos pagos por pessoa jurídica a pessoa física a título de aluguel deve ser retido pela fonte pagadora, pessoa jurídica locatária, por ocasião do pagamento do aluguel à imobiliária designada pela pessoa física para intermediar a locação.
RENDIMENTO PAGO POR IMOBILIÁRIA EM CUMPRIMENTO DE GARANTIA CONTRATUAL DE RECEBIMENTO DO VALOR DE ALUGUEL.
Apesar de não estarem sujeitos à retenção de imposto de renda na fonte, são rendimentos tributáveis, sujeitos a ajuste na declaração anual de imposto de renda, valores recebidos de imobiliária, intermediária na locação de imóvel da pessoa física, referente à obrigação contratual que garante à pessoa física o recebimento do valor do aluguel em caso de falta ou atraso do pagamento pela locatária, pessoa jurídica.”
Da mesma forma, como consequência, a fonte pagadora deve calcular, descontar e recolher a retenção do IR considerando as informações da pessoa física, inclusive para fins de informação na DIRF, apesar de creditar o valor ou pagar o boleto bancário em favor da empresa intermediadora, em sua conta bancária ou com o documento identificado com o CNPJ dela.
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Agradecemos pelo feedback!
Boa tarde,
No caso de atraso no pagamento do boleto de aluguel pago à Imobiliária que, por força da garantia já repassou o aluguel ao proprietário, o IRRF incidirá também sobre os encargos?
Olá Gessica! Sua dúvida foi respondida no nosso último GT Cast, no minuto 38:21. Confira! https://soundcloud.com/gt-cast/gt-cast-17-maio2020-o-seu-podcast-sobre-gestao-tributaria
Boa tarde.
ALEXANDRE, no caso de pessoa física receber aluguel de imobiliária inscrita no SIMPLES NACIONAL, muda alguma coisa?
Olá, William!
Sua dúvida foi respondida em nosso último GT Cast, no minuto 39:45. Confira! https://soundcloud.com/gt-cast/gt-cast-16-abril2020-o-seu-podcast-sobre-gestao-tributaria-1
Boa Tarde Mestre!!
Tenho uma situação que me deixou com dúvidas, a empresa onde trabalho paga alguns aluguéis para pessoas físicas, existe casos em que são vários apartamentos alugados com contratos separados. ex: 1.000,00 reais cada apto: nesse caso tenho que considerar os contratos individuais ou preciso juntar os valores para fazer a retenção?
Prezado José, ficamos felizes pelas centenas de comentários que chegam todos os meses em nosso canal, inclusive o seu, mas tivemos um acúmulo grande de questionamentos que não conseguimos responder com a prontidão que queríamos. De qualquer forma, segue a sua resposta.
Nos termos do art. 667, § 2º, do Decreto nº 9.580/2018, caso ocorram vários pagamentos dentro do mesmo mês a um beneficiário na condição de pessoa física, o Imposto de Renda deverá ser calculado sobre o montante total acumulado no mesmo período. Portanto, no seu caso, será necessário juntar os valores para efetuar a retenção.
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Sou Corretor Pessoa física adiministro imóveis de terceiros, no meu caso aluguei 4 imóveis a uma empresa, desses 4 imóveis, 2 eram de um mesmo proprietário(locador) que era PJ, e os outros dois eram distintos sendo pessoa física, no recebimento do primeiro aluguel de ambos foram retidos IR como se eu fosse o titular dos rendimentos, sendo que sou apenas o administrador e recebo apenas a comissão de corretagem. Em Resumo eu recebo em minha conta os aluguéis na qual transfiro repasses ao proprietário. Obs: dos 2 alugueis que eram distintos os proprietários estavam na faixa de isenção de IR. Seria legal a retenção IR no caso ?
Prezado Eduardo, se for hipótese de retenção (por exemplo, aluguel pago a PF acima do limite de isenção, independentemente de ser via imobiliária), a empresa locatária é obrigada a fazer o pagamento líquido e recolher a diferença em DARF (cód. 3208). Se você emite boleto pra receber o valor, já deve fazê-lo pelo valor líquido, considerando que a diferença será paga pela locatária via DARF. Pelo que entendi não é o caso, mas a comunicação com a empresa locatária deve ser feita de forma adequada.
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Sou pessoa física e tenho um imóvel alugado para pessoa jurídica, que faz a retenção mensal do IR, descontando do valor do aluguel.
Pergunta, pode ser lançado como abatimento o valor pago à administradora do imóvel?
Olá uma dúvia sou de uma imobiliaria,locador pessoa fisica locatário pessoa juridica, tem a retenção de ir no boleto de locação conforme a tabela, nosso sistema já calculo o valor de retenção
o contrato foi assinado em 14/06/23 e tera o periodo de 30 dias de carência o pagamento do aluguel inicia em 14/07/23, quando lanço essa informação no sistema aparece a retenção de ir.
Minha pergunta é o ir deve ser recolhido mesmo sem ter recebido o primeiro mês?