Impasse na retenção do ISS do optante do Simples Nacional
ISS – Talvez o governo não tenha percebido que as mudanças promovidas pela Lei Complementar nº 155/2016 na Lei do Simples Nacional (LC nº 123/2006) causaram um problema de ordem prática para diversos prestadores de serviços optantes desse regime tributário.
É que a redação do art. 21, § 4º da Lei Complementar determina que o prestador do Simples Nacional que estiver sujeito à retenção na fonte deve destacar sua alíquota do ISS de acordo com as novas regras de apuração vigentes de partir de 2018, devendo destacar nas notas fiscais emitidas o respectivo percentual do imposto apurado no mês anterior ao da prestação do serviço.
Porém, diferentemente do que ocorria até dezembro/2017, os percentuais de ISS do optante do Simples Nacional deixaram de ser apenas as 11 alíquotas existentes em um dos Anexos da LC 123/2006 aplicáveis às prestações de serviços e, desde então, podem ser qualquer dos 300 percentuais existentes no intervalo de 2% e 5%. Ou seja, até 2017, a empresa que estava, por exemplo, na segunda faixa de “Receita Bruta em 12 meses” do Anexo III, IV, V ou VI sabia que sua alíquota era de 2,79%. A partir de 2018, dependendo do histórico de faturamento dos últimos 12 meses e do tipo de serviço prestador, a alíquota pode ser 2%, 2,01%, 2,02%, 2,03% …. até 4,99% ou 5,00%.
E como o prestador vai descobrir qual é a sua alíquota efetiva para destacar na NF? Ele precisar apurar o Simples Nacional imediatamente após o encerramento do mês, a fim de determinar o percentual que deverá destacar nas suas notas fiscais sujeitas à retenção do ISS.
Lembre-se que, para entender como ficou o novo cálculo a partir de 2018, nós já produzimos um vídeo intitulado Como fica a alíquota do Simples Nacional a partir de 2018? Devido à complexidade da matéria, a explicação contida neste vídeo não alcança a retenção do ISS propriamente dita. Para entender a segunda etapa do processo, é necessário assistir ao vídeo Retenção de ISS dos optantes do Simples Nacional a partir de 2018.
O que queremos alertar aqui é para algo que muitos empresários do setor de serviços não perceberam. Apesar de o recolhimento do Simples Nacional vencer até o dia 20 do mês subsequente, é necessário apurar a alíquota efetiva já no início do mês seguinte, a fim de identificar o percentual correspondente ao ISS para destacá-lo nas respectivas notas fiscais de prestação de serviços, lembrando que tal procedimento só é necessário para as hipóteses em que a empresa prestadora esteja sujeita à retenção do imposto municipal na fonte.
Pra entender melhor quando a retenção é devida ou não, confira um vídeo antigo nosso, que faz referência inda à forma antiga de cálculo, mas aborda com clareza as situações em que o ISS deve ser descontado mesmo do prestador optante do Simples. Trata-se do vídeo intitulado Retenção de ISS dos optantes do Simples Nacional.
Curso Retenção de ISS na Contratação de Pessoas Físicas e Jurídicas
analisa a incidência do ISS – Imposto Sobre Serviços na fonte sobre os contratos celebrados com pessoas físicas e jurídicas
Regulamentação da Lei Complementar 116/2003 e as alterações introduzidas pelas Leis Complementares 123/2006 e 128/2008 (SIMPLES NACIONAL)
Boa tarde Alexandre! Parabéns pelo seu trabalho! O que considerar quando a alíquota do ISS apurada difere da alíquota definida pelo código tributário do município?
Olá, Gleidson!
De acordo com o art. 21, § 4º, I, da LC 123/2006, a retenção do optante do Simples Nacional ocorre pela alíquota apurada pelo prestador e discriminada no documento fiscal, independentemente da alíquota definida pelo código tributário para esta atividade. Caso o prestador não destaque a alíquota no documento fiscal, deverá ser aplicada a alíquota de 5%.
Qualquer serviço prestado pelo prestador optante pelo simples pode ter o ISS retido pelo tomador?
Prezado Pierre,
Não, nem todo serviço prestado por optante do Simples Nacional estará sujeito à retenção na fonte do ISS; dependerá de previsão expressa na LC 116/2003 e na lei municipal.
Se for um serviço sujeito à regra geral quanto ao local da incidência (art. 3º, caput, da LC 116/2003), como o serviço de treinamento, por exemplo, e o tomador for do Município A, enquanto o prestador for do Município B, a retenção não será devida porque o ISS deve ser recolhido para o Município B, não tendo o tomador qualquer responsabilidade quanto à retenção.
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