Diferença entre o conceito de empreitada com emprego de materiais para o cálculo do IR e do INSS
Em uma das aulas do curso Especialista em Retenções Tributárias, os professores Alexandre Marques e Gustavo Reis trataram da diferença entre o conceito de empreitada com emprego de materiais para o cálculo do IR e do INSS. Confira:
Na construção civil, a IN RFB nº 1.234/2012 prevê um critério para que a operação seja considerada como empreitada com emprego de materiais baseado no artigo 2º, parágrafo 7º, II. Vejamos:
“Art. 2º (…)
(…)
§ 7º Para fins desta Instrução Normativa considera-se:
II – construção por empreitada com emprego de materiais, a contratação por empreitada de construção civil, na modalidade total, fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.”
Conceito de empreitada no cálculo do INSS
É importante observar esse requisito, uma vez que é diferente para o INSS. Em relação ao INSS, ao tratar do conceito de empreitada total, estamos nos referindo às etapas do projeto daquela obra. Quando a empresa se responsabiliza por todas as etapas do projeto, chamamos de empreitada total. Quando a empresa se responsabiliza apenas por uma das etapas da obra é uma empreitada parcial.
Conceito de empreitada no cálculo do IR
Já a legislação que trata do Imposto de Renda para as entidades e empresas federais, ao falar em modalidade total da empreitada, não está se referindo à execução de uma parte ou de todas as etapas do projeto. Refere-se à totalidade dos materiais fornecidos pelo prestador que são indispensáveis e serão incorporados à obra.
Nessa situação, considerando que o prestador é contratado para executar uma etapa do projeto, e fornece todos os materiais indispensáveis e que serão incorporados à obra naquela etapa, há uma empreitada parcial para o INSS é uma empreitada total para o Imposto de Renda.
Por fim, ressaltamos também que são diversas questões que envolvem a alíquota do Imposto de Renda e das Contribuições Sociais. Lembrando ainda que em casos de construção civil não precisa haver a discriminação dos materiais na nota fiscal ou contrato para quem é entidade ou empresa federal.
Veja também: Qual o conceito de empreitada para fins de retenção do INSS?
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