Diárias acima de 50% incide INSS, mas como fica o IRRF?
Em relação a diárias acima de 50% incide INSS, mas é necessário entender como fica o IRRF neste cenário. Um aspecto curioso no que respeita à regulamentação das diárias pagas pelas empresas a seus empregados está relacionado ao tratamento diferenciado que as legislações do Imposto de Renda e do INSS dispensam para a verba.
Explorando a complexidade tributária na relação de IRRF para diárias que acima de 50% incide INSS.
Enquanto a Lei n. 8.212/91 prevê que as diárias que excedem a 50% da remuneração mensal integram a base de cálculo para fins de incidência do INSS, a legislação do IR não dispõe da mesma maneira (art. 28, § 8º, a, da Lei 8.212/91).
Essa foi a conclusão que constou da Solução de Consulta Cosit nº 73/2013, publicada em fevereiro de 2014. Nela a RFB afirma de modo esclarecedor que:
“As diárias pagas exclusivamente para custear as despesas de alimentação e pousada do empregado por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho, até mesmo no exterior, são isentas do imposto de renda, desde que atendidas as condições prescritas nas normas de regência da matéria.”
Parte das dúvidas decorre também do fato de que a CLT e até a jurisprudência trabalhista fazem referência às diárias como parcela de caráter salarial quando excedem a 50%.
Apesar disso, a RFB afirma que a legislação do IRRF não coloca tais condicionantes.
A consulta ainda esclarece que os adiantamentos de recursos para atender às despesas de viagens e estadas, quando sujeitos a posterior prestação de contas, não se enquadram como diárias. Também não é o caso de tributá-las, já que os custos são devidamente comprovados com documentos emitidos em nome da empresa, devendo ser lançadas como despesas desta, não de seus prepostos.
Condições Prescritas nas Normas de Regência sobre o IRRF para diárias que acima de 50% incide INSS
Já no caso de diárias, a comprovação de que a despesa foi realizada com alimentação e pousada não pode ser dispensada. Isto é, não basta a empresa consignar na sua contabilidade e também na folha de pagamento que houve pagamento de diárias. A comprovação da viagem deve ser arquivada pela empresa, mas tais documentos têm como finalidade comprovar tão somente o efetivo deslocamento do empregado, funcionário ou diretor para município diverso, ou para o exterior, e o número de dias de duração desse deslocamento. Não há a pretensão de limitar o valor das diárias ao valor das despesas constantes dos respectivos comprovantes.
Portanto, é essencial que as empresas estejam atentas às nuances das legislações do INSS e do IRRF para garantir o correto tratamento fiscal das diárias pagas a seus empregados, evitando possíveis questionamentos e autuações por parte dos órgãos fiscais. Essa compreensão detalhada é crucial para a conformidade tributária e financeira das organizações, contribuindo para a eficiência e transparência em suas operações.
Vale ressaltar que a legislação tributária está sujeita a alterações, e é responsabilidade das empresas manterem-se atualizadas sobre as normativas vigentes. Consultorias especializadas e profissionais da área tributária podem desempenhar um papel essencial ao fornecer orientações precisas e atualizadas, mitigando riscos e contribuindo para uma gestão financeira eficaz.
Em síntese, a complexidade na tributação das diárias demanda não apenas uma compreensão profunda das normas fiscais aplicáveis, mas também uma atenção cuidadosa à documentação e procedimentos internos. Ao estabelecer práticas transparentes e estar ciente das particularidades de cada legislação, as empresas podem garantir uma gestão tributária mais eficiente, promovendo a conformidade legal e evitando potenciais implicações negativas para o negócio.
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