Como o optante do SN recolhe o INSS retido da folha?

por | 29 out, 2020 | INSS, Vídeos | 0 Comentários

O texto de hoje se refere a um trecho da sessão “Pergunte ao Especialista” do GT Cast #20! A dúvida respondida é da Tamires Souza e ela nos questionou à respeito do recolhimento de INSS do funcionário de empresas optantes pelo Simples Nacional. Seu questionamento é:
Com relação ao INSS da parte do funcionário, a empresa deve fazer a retenção normalmente do salário dele e recolher na guia da GPS? Pois a Guia DAS do Simples Nacional apenas contempla a parte patronal do INSS?

A dúvida é muito interessante para lembrar o seguinte: quem é do simples nacional, via de regra, só tem que recolher o INSS que é descontado dos empregados na folha de salários, e usa a GPS (Guia da Previdência Social) para fazer recolhimento, porque, por enquanto, o eSocial e a DCTFweb não são exigíveis às empresas do Simples.

Vale salientar que quem é optante do Simples Nacional e exerce atividade do anexo IV da LC 123/06, tem que recolher o INSS em GPS, tanto a parcela que é descontada da folha de salário dos funcionários, como também a chamada Contribuição Patronal Previdenciária, e isso é recolhido normalmente como se a empresa não fosse do simples. No entanto, vale ressaltar que apenas as atividades listadas no art. 18, § 5°-C da referida lei, serão tributadas pelo Anexo IV:

“§ 5º-C Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:

I – construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
VI – serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
VII – serviços advocatícios.”

A terceira situação é um pouco mais complexa, que é quando a empresa do Simples exerce atividades que não estão sujeitas ao Anexo IV, e também atividades sujeitas a esse anexo, porque ela vai fazer essa apuração proporcional, dependendo dos funcionários que estão vinculados a cada tipo de receita, ou se não for possível segregar, é por uma análise proporcional, uma análise percentual de quanto cada tipo de receita é representada no faturamento total da empresa.

Em suma, pode-se concluir que, se a empresa não exerce atividade contida no anexo IV, ela vai recolher na GPS apenas o valor que é descontado do salário do empregado.

Veja também: GT CAST #21 – OUTUBRO/2020 – O SEU PODCAST SOBRE GESTÃO TRIBUTÁRIA!

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