Coleta de lixo está sujeita à retenção de INSS quando prestada por optante do SN?

por | 17 ago, 2021 | Gestão Tributária, Vídeos | 1 Comentário

No vídeo de hoje o professor Alexandre Marques aborda, a partir de um exemplo prático, a seguinte questão: “Coleta de lixo está sujeita à retenção de INSS quando prestada por optante do Simples Nacional?”.

A importância da interpretação correta da IN RFB 971/2009 (atualmente a matéria é regulamentada pela IN RFB 2.110/2022, mas de igual maneira) para resolução do caso. Para compreendermos melhor esse tema, vamos partir de um exemplo prático. Em uma determinada nota fiscal de serviço de coleta de lixo e resíduos estão discriminados o preço unitário do serviço (R$10.000,00) e a retenção previdenciária sobre o valor bruto, com o percentual de 1%. A pergunta é: sendo hipótese de retenção se o prestador do serviço for optante do Simples Nacional deve haver um desconto na fonte conforme artigo 191 da IN RFB 971/2009 (atual art. 167 da IN RFB 2.110/2022)? Há alguma formalidade legal a ser observada neste caso?

O supracitado artigo 191 (atual artigo 167) deve ser interpretado levando em consideração a LC 123/2006, isso porque, é nessa lei que estão dispostos as atividades sujeitas ao anexo IV do Simples Nacional, ou seja, os serviços de limpeza e conservação, vigilância, algumas atividades de construção civil e serviços advocatícios. Sabendo disso, resta a dúvida: o serviço de coleta de lixo e resíduos se equipara aos serviços de limpeza e conservação para fins de enquadramento no Anexo IV? A nossa orientação é em sentido negativo, não trate coleta de lixo e resíduos como limpeza. Essa orientação se deve por dois motivos principais que veremos a seguir.

A localização do artigo dentro da IN RFB 971/2009

Em primeiro lugar, o art. 112, inciso V, da IN RFB 2.110/2022 discrimina a atividade de coleta de lixo e resíduos como sujeito à retenção. Todavia, se fosse pretensão do legislador tratar coleta de lixo e resíduos como limpeza, porque ele colocaria essa informação no artigo citado e não no inciso I do art. 111, onde já está discriminado serviço de limpeza? Assim sendo, observando que os serviços listados estão localizados em dois incisos distintos de dois artigos diferentes, a conclusão natural é que coleta de lixo e resíduos e limpeza são dois serviços distintos, embora possuam uma finalidade convergente, isto é, ambos têm, um objetivo final semelhante, são serviços diferentes.

O posicionamento da Receita Federal sobre o assunto Em segundo lugar, devemos observar o disposto pela Receita Federal na Solução de Consulta n° 31/2016:

(…)

Os serviços de tratamento e destinação final de resíduos urbanos não se confundem com os serviços de limpeza, conservação ou zeladoria, não sendo aos primeiros aplicáveis a retenção na fonte das Contribuições Sociais prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.”

Nessa solução de consulta, a RFB deixa claro que coleta de lixo e resíduos não se confunde com serviço de limpeza predial, entretanto, a Receita fala isso, não para efeito de INSS, mas para efeito da incidência das Contribuições Sociais na Fonte (CSLL, PIS/PASEP E COFINS). Ainda assim, o raciocínio utilizado pelo Fisco pode ser aplicado ao contexto do INSS e a resposta final de nossa pergunta continua sendo não, já que o serviço não é tributado pelo Anexo IV da LC 123/2006. Dessa forma, esse serviço, não sendo tributado pelo Anexo IV, não importa se ele está na lista de serviços sujeitos à retenção, já que estará dispensado da tributação em questão.

Veja também: COMO REDUZIR O VOLUME DE EMISSÃO DE NFS NA CONTRATAÇÃO DO MESMO SERVIÇO PARA DIVERSOS MUNICÍPIOS?

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