Alíquotas aplicáveis ao ISS – Imagine um caso onde a nota fiscal apresentada pela empresa contratada tenha envolvido apenas uma das medições dessa obra e que essa obra tenha sido executada pela empresa exemplar, agora sediada no Distrito Federal para um tomador de serviço também sediado no DF. Vamos imaginar que o valor da medição tenha sido de R$500.000,00 e vamos destacar os materiais que podem ser abatidos da base de cálculo do ISS sob determinadas condições e a alíquota do ISS está em 2% o que equivale a R$6.000,00.
Se for considerado 2% como sendo R$6.000,00, ele não pegou como base o valor bruto da nota, mas ele considerou o abatimento dos materiais no valor de R$200.000,00 e calculou a retenção de 2% sobre R$300.000,00. Diante desse contexto, o contrato e a nota fiscal que a gente apresentou vem a pergunta: considerando as informações apresentadas, a alíquota do ISS discriminada no documento fiscal está correta?
Alíquotas aplicáveis na retenção e recolhimento do ISS
Para essa pergunta, temos uma série de considerações específicas para fazer. No Distrito Federal, onde essa obra foi executada e o local onde o imposto deve ser recolhido, a alíquota do ISS para serviços de construção civil descritos nos subitem 7.02 é de 2%. Contudo, para efeito de retenção na fonte, o tomador deve considerar alíquota de 1% e calcular o valor a ser retido sem excluir os materiais da base de cálculo. Inclusive, recebemos um comentário muito importante e interessante porque aqui a gente está demonstrando um exemplo claro de como a alíquota da retenção do ISS pode ser diferente da alíquota do ISS devido pela empresa prestadora.
Isso é raro porque, diferentemente do que a gente tem no INSS na cessão de mão de obra empreitada em que a retenção dos 11% é uma antecipação daquilo que a empresa normalmente tem que recolher sobre a sua folha, aqui não. Aqui estamos diante no INSS de uma retenção que na maioria absoluta dos casos ela é exatamente do valor que é devido pelo contribuinte de forma que o contribuinte na quase totalidade das situações, ele não vai ter nem diferenças a recuperar, nem valores a complementar a título de ISS mas neste caso que estamos mostrando, estamos diante de uma exceção.
É um típico exemplo que não é muito comum mas se revela importante porque pode acontecer. O prestador para construção civil, ele tem um alíquota de 2% mas a própria norma determina que, para efeito de retenção na fonte, não vai se aplicar uma alíquota de 2% e sim um alíquota de 1%. Ou seja, há uma diferença entre alíquota de recolhimento e alíquota de retenção. O mais comum é que essas alíquotas coincidam, mas nem sempre isso vai acontecer. Devemos reforçar o fato de a alíquota da retenção ser de 1%.
Acabamos de mencionar que a própria Lei Complementar 116 já estabelece um mínimo de 2% e o máximo de 5%. A legislação do Distrito Federal então estaria desrespeitando o limite mínimo e o limite máximo quanto a alíquota do imposto? Precisamos lembrar que a Lei Complementar 157/2016 quando criou mais um artigo na Lei Complementar falando da alíquota mínima, ele colocou uma ressalva para três subitens: 7.02, 7.05 e 16.01.
Inclusive foi essa redação que fez com que o item 16, que só tinha um subitem, fosse dividido em dois, o 16.01 e o 16.02. O item 16 ele se refere a transporte municipal e justamente por conta da permissão que para o 16.01 a alíquota possa ser inferior a 2% é que o legislador dividiu o serviço de transporte municipal em duas categorias: aqueles que o legislador queria que pudessem ter uma alíquota inferior a 2% e todos os demais serviços de transporte que precisam obrigatoriamente respeitar o limite mínimo e o limite máximo. Então finalizando aqui essa observação: o fato de ser 1% a retenção em Brasília não desrespeita a alíquota mínima e máxima prevista na Lei Complementar nº 116/2003.
Veja também: O PRESTADOR AUTÔNOMO ESTÁ SUJEITO À RETENÇÃO DE ISS?
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