A Receita Bruta do optante pelo SN é o preço integral da NFS?
Alexandre Marques, Aline Fagundes e Gustavo Reis comentam a Solução de Consulta Cosit nº 160, de 28 de dezembro de 2020, que trata da Receita Bruta para o optante do SN e o tratamento do reembolso de parcelas que não integram a NFS. Confira:
Receita Bruta do optante pelo SN e o preço integral da NFS
Nessa Solução de Consulta Cosit, a Receita Federal do Brasil entendeu que a receita bruta do optante pelo SN, no caso da prestação de serviço, corresponde ao preço integral do serviço constante da nota fiscal, mesmo que a consulente contrate outras pessoas para a execução de parcelas desse serviço. Os valores pagos em decorrência de serviços prestados por terceiros não podem ser deduzidos da receita bruta para fins de apuração da base de cálculo e incidência das alíquotas relativas ao SN.
Receita Bruta do optante pelo SN: Repercussões práticas
O foco aqui é a diferenciação dos conceitos de intermediação e subcontratação de serviços, envolvendo todas as suas repercussões práticas. É preciso compreender, antes de tudo, que direito tributário é um direito que se sobrepõe a outras ramificações do direito, ou seja, se socorre de conceitos principalmente do direito civil e do direito privado. Toda a discussão que foi colocada na Solução de Consulta Cosit nº 160/2020 envolve essas definições (por exemplo, a de contrato de prestação de serviços e contrato de agenciamento). A edição de uma solução de consulta da Cosit foi necessária porque as repercussões práticas não são bem compreendidas por muitos contribuintes pois, a rigor, quem entende bem essa matéria não precisa consultar a Receita Federal a respeito.
Os professores Alexandre Marques e Gustavo Reis trataram do assunto numa live do Foco Tributário Na Prática, acesse clicando aqui.
Veja também: Qual o conceito de empreitada para fins de retenção do INSS?
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