A subordinação como elemento fundamental na cessão de mão de obra

por | 31 maio, 2017 | Comentários, Gestão Tributária | 2 Comentários

A Lei nº 8.212/91, juntamente com a IN RFB nº 971/2009, trazem a previsão de que determinados serviços prestados mediante a cessão de mão de obra estarão sujeitos à retenção de INSS na fonte. Entender os elementos que qualificam o serviço como cessão de mão de obra é fundamental.

A IN RFB nº 971/2009, no seu art. 115, traz o conceito de cessão de mão de obra juntamente com os seus requisitos. São eles:

  1. colocação dos trabalhadores à disposição da empresa contratante;
  2. nas dependências do tomador ou de terceiros; e
  3. para prestação de serviços contínuos.Vejamos o que dispõe o dispositivo citado:

Art. 115. Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974.”

No que diz respeito à colocação de trabalhadores à disposição da empresa contratante, a Receita Federal afirmou na Solução de Consulta Cosit nº 72/2014 que, para sua configuração, bastava a empresa prestadora deslocar seus trabalhadores para as dependências da contratante ou de terceiros.

Entretanto, a partir da Solução de Consulta Cosit nº 114/2016, a Receita Federal reformou aquele entendimento e passou a sustentar que a colocação de trabalhadores à disposição da empresa contratante depende não apenas do deslocamento dos colaboradores para realizar o serviço, mas também da transferência da coordenação ou do comando dos trabalhadores, de maneira que estes atuem sob as ordens do tomador do serviço.

O trabalhador só é considerado cedido se for colocado para atuar com subordinação ao contratante, que deve deter o comando das tarefas e tem a prerrogativa de fiscalizar a execução e andamento dos trabalhos. Vejamos o que está disposto na Solução de Consulta Cosit nº 232/2017 publicada há poucos dias ratificando a nova orientação acerca do conceito:

“OPERAÇÃO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. RETENÇÃO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA.

1. O serviço de transporte de passageiros sujeita-se à retenção previdenciária de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, quando executado mediante cessão de mão de obra.

2. A colocação do trabalhador à disposição da empresa contratante, para efeito de caracterização da cessão de mão de obra, ocorre quando o trabalhador é cedido para atuar sob as ordens do tomador dos serviços, que detém o comando das tarefas e fiscaliza a execução e o andamento dos trabalhos.

3. Para fins dessa disponibilização, não é necessário que o trabalhador fique exclusivamente por conta da empresa contratante, bastando que ocorra a colocação do trabalhador à disposição da contratante durante o horário contratado.”

Vale ressaltar que a Receita Federal, nessa Solução de Consulta mais recente, trouxe um esclarecimento importante no terceiro tópico, deixando claro que a dedicação do terceirizado em tempo integral não é um requisito imprescindível para caracterizar a subordinação. Ainda que a dedicação se dê parcialmente, a cessão de mão de obra pode ser reconhecida. A subordinação à contratante ocorrerá durante o horário de trabalho estipulado em contrato.

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