Ao tratar de INSS de serviços de construção civil, como é o caso de manutenção de ar condicionado, por exemplo, executada por um optante do Simples Nacional, a orientação é que a retenção não seja devida. Já que é um serviço de construção civil — diferente do exemplo anterior da live que se referia a uma obra — e, quando se trata de serviço, a lei do Simples submete a tributação da empresa prestadora ao anexo III da LC 123/2006 e não ao anexo IV.
Serviço de construção civil na legislação
Dessa forma, conforme prevê o art. 191, da IN 971/2009, a retenção do INSS fica dispensada porque o prestador do SN só pode ser tributado na fonte se a atividade que ele executa é tributada pelo anexo IV e, ainda assim, se for hipótese de retenção. O exemplo apresentado revela mais uma repercussão prática extremamente importante da classificação entre obra e serviço de construção civil.
Classificação essa que deve ser feita confrontando o objeto do contrato com as descrições que constam do anexo VII, ou seja, não pode ser baseado no CNPJ da empresa contratada, verificando os códigos CNAE, mas sim com análise do que está redigido no contrato em confronto com o que está listado no anexo VII. Se for serviço, como é o caso do exemplo tratado, a retenção está dispensada, independente de quem é a fonte pagadora.
Órgão público: Obra e serviço de construção civil
Inclusive, é importante reforçar esse raciocínio para órgãos públicos que contratam empresas do Simples Nacional para executar atividades de construção civil. Isso porque órgãos públicos, nessas situações, não devem reter o INSS em nenhuma hipótese. Se a contratada for optante do Simples e realizar serviço de construção civil, cai na situação do exemplo do vídeo, e, se o optante do SN realizar obra de construção civil, nesse caso, não sofre retenção porque órgão público não deve reter INSS em obra de construção civil.
Veja também: Principais repercussões práticas da classificação obra e serviço de construção civil
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